Acórdão nº 01135/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | José Luís Paulo Escudeiro |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 31.OUT.08, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO contra si instaurada por M…, devidamente id. nos autos, do despacho do Chefe de Divisão da Gestão Tributária e da Cobrança, por delegação do Director de Finanças de Viana do Castelo, de 28.MAI.07, que indeferira a reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2002, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Só os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar estão excluídos da tributação, nos termos do n º5 do artº 10º do CIRS.
-
O facto de a impugnante continuar a residir em prédio que herdou e que lhe foi adjudicado em regime de compropriedade (cujo produto da venda foi reinvestido na aquisição de outro prédio destinado a habitação própria e permanente) não significa que ela, possa só por si, destinar esse prédio, exclusivamente e objectivamente, a habitação própria e permanente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artº 10º do CIRS, na medida em que é apenas titular de uma parte alíquota (16,67%) desse prédio.
-
Não está provado que esse prédio tivesse, por acordo de todos os comproprietários sido destinado exclusivamente a habitação própria e permanente de todos ou algum(ns) dos comproprietários.
-
O facto de a impugnante, como comproprietária, ter alienado a sua quota na comunhão, significa que transmitiu onerosamente o prédio, mas apenas um direito próprio a uma quota ideal do objecto da compropriedade.
-
Assim, a exclusão da tributação dos ganhos obtidos com a alienação da alíquota de 16,67% do prédio (alienado) não opera no âmbito do direito de compropriedade sobre o imóvel, mas tão só no âmbito da transmissão onerosa do direito de propriedade do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
-
Esta conclusão encontra algum fundamento na conjugação da letra do nº 5 (corpo) do artº 10º do CIRS, com a da sua al. a).
-
Ao decidir, como decidiu, terá sido inadequadamente valorada a factualidade vertida no probatório (al. b) assim como inadequadamente interpretado o artº 10º, nº 5 e al. a) do CIRS.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Mº Pº emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO