Acórdão nº 01135/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 31.OUT.08, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO contra si instaurada por M…, devidamente id. nos autos, do despacho do Chefe de Divisão da Gestão Tributária e da Cobrança, por delegação do Director de Finanças de Viana do Castelo, de 28.MAI.07, que indeferira a reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2002, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Só os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar estão excluídos da tributação, nos termos do n º5 do artº 10º do CIRS.

  1. O facto de a impugnante continuar a residir em prédio que herdou e que lhe foi adjudicado em regime de compropriedade (cujo produto da venda foi reinvestido na aquisição de outro prédio destinado a habitação própria e permanente) não significa que ela, possa só por si, destinar esse prédio, exclusivamente e objectivamente, a habitação própria e permanente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artº 10º do CIRS, na medida em que é apenas titular de uma parte alíquota (16,67%) desse prédio.

  2. Não está provado que esse prédio tivesse, por acordo de todos os comproprietários sido destinado exclusivamente a habitação própria e permanente de todos ou algum(ns) dos comproprietários.

  3. O facto de a impugnante, como comproprietária, ter alienado a sua quota na comunhão, significa que transmitiu onerosamente o prédio, mas apenas um direito próprio a uma quota ideal do objecto da compropriedade.

  4. Assim, a exclusão da tributação dos ganhos obtidos com a alienação da alíquota de 16,67% do prédio (alienado) não opera no âmbito do direito de compropriedade sobre o imóvel, mas tão só no âmbito da transmissão onerosa do direito de propriedade do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

  5. Esta conclusão encontra algum fundamento na conjugação da letra do nº 5 (corpo) do artº 10º do CIRS, com a da sua al. a).

  6. Ao decidir, como decidiu, terá sido inadequadamente valorada a factualidade vertida no probatório (al. b) assim como inadequadamente interpretado o artº 10º, nº 5 e al. a) do CIRS.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Mº Pº emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.

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