Acórdão nº 00321/10.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformada quer com a decisão do TAF de Viseu, datada de 28.AGO.10, que dispensou a produção de prova testemunhal quer com a sentença proferida pelo mesmo tribunal, datada de 19.OUT.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de tondela, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito da execução fiscal n° 2704200901014030, a correr termos por aquele Serviço de Finanças recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Com referência à decisão de 28.AGO.10: A. A C…, LDA, apresentou no serviço de finanças do concelho de Tondela, na sequência da dedução de oposição à execução fiscal n.° 2704200901014030, um pedido de dispensa de prestação de garantia, assegurando o efeito suspensivo da oposição sobre o referido processo executivo.

  2. Um dos fundamentos desse pedido é a ausência de responsabilidade da C…, LDA, na ausência ou insuficiência de património que tornam possível a afirmação de que a prestação de uma garantia seria causadora de prejuízos irreparáveis.

  3. Para prova deste facto, a C…, LDA, arrolou três testemunhas que têm conhecimento directo de factos relevantes para sustentar aquela afirmação.

  4. Aliás, a natureza conclusiva dos factos alegados impõe, com especial pertinência, que sejam ouvidas as testemunhas que podem fornecer ao Tribunal factos objectivos que confirmem ou infirmem a conclusão narrada naqueles artigos da reclamação judicial.

  5. Em face do exposto é imperioso concluir que a inquirição das testemunhas relevantes é, de facto, relevante e útil.

  6. Pelo que o despacho recorrido que dispensa a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais.

    Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida; e B) Com relação à sentença de 19.OUT.10: A. Em causa nos autos está uma reclamação apresentada pela C... contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo que o presente recurso é interposto do indeferimento de tal reclamação.

  7. O Tribunal a quo funda a sua decisão, em suma, no facto de a C... não ter - no seu entender - feito prova dos requisitos previstos para a dispensa de prestação de garantia, previstos no artigo 52.°, n.° 4, da LGT, designadamente, no que respeita à existência de prejuízo irreparável causado pela eventual prestação da garantia em questão.

  8. A C... alegou e logrou demonstrar, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que, no que respeita à irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, essa insuficiência não advém de uma qualquer dissipação dos bens existentes no património da C..., advindo, tão-somente, do diminuto valor que estes bens assumem, atenta a situação patrimonial corrente da C..., em confronto com o valor global das dívidas exequendas (conforme resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos, nomeadamente do doc. n.° 9).

  9. A prova de um facto negativo traduz-se numa dificuldade acrescida de prova que deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito. (cfr., neste sentido, Ac. STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08, disponível em www.dgsi.pt).

  10. No que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantias, a C..., caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência.

  11. A C... atravessa uma difícil situação financeira, apresentando um activo líquido real de € -431.170,10 - cf. documento n.° 9.

  12. A C... encontra-se a ser executada em diversos processos de execução fiscal que correm termos no serviço de Finanças de Tondela, cujo montante global das respectivas quantias exequendas ascende a €35.833.468,80 (montante que, caso seja adicionado ao total de juros calculados, apenas, até à data de Março de 2009, já ascende a €38.104.425,06) - cfr. documento n.° 7, montante este que acresce a um passivo exigível de cerca de €83.934.383,10.

  13. A C... prestou já uma garantia bancária, no montante de €3.131.919,55, à ordem do Serviço de Finanças de Tondela, no processo de execução fiscal n.° 2704200701014625 - cfr. documento n.° 8.

    1. A C... necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua actividade (o que é facilmente perceptível através das dificuldades de tesouraria evidenciadas no documento n.° 9, donde conta um passivo exigível a curto prazo no montante de €66.981.637,82, quando os créditos que detém a curto prazo, adicionados aos depósitos bancários e disponibilidades em caixa, ascendem à quantia de €55.227.583,72 (€55.205.458,13 ± €13.799,43 + €8.326,16), quantia esta aquém do montante das referidas dívidas de curto prazo, as quais só podem ser cumpridas, pois, mediante o recurso ao financiamento externo da tesouraria).

  14. A C..., caso deixe de ter acesso ao financiamento e às garantias bancárias que usa necessária e habitualmente no seu giro comercial por imposição dos seus fornecedores, obrigatoriamente irá sofrer uma paralisação da sua actividade, o que redundará na sua insolvência.

  15. A Insolvência da C..., pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível e não computável em termos monetários, preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável exigido no n.° 4 do artigo 52º da LGT, pois que para além de sofrer prejuízos incalculáveis, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua actividade, ou seja, a actividade da C... não poderá ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso a actividade L. A mesma hipótese se colocará caso sejam dado em garantia os bens comercializados pela C... - o vinho armazenado, pois que, assim, a C... ficaria impossibilitada de efectuar negócios jurídicos sobre os mesmos e a sua actividade comercial ficaria paralisada, o que conduziria inevitavelmente à sua insolvência - um prejuízo irreparável.

  16. Ao não deferir a pretensão da Reclamante, o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida em juízo pela C..., não tendo dado como provados factos que, salvo o devido respeito, emergem de forma clara e evidente dos próprios autos e que, inevitavelmente, conduzem a uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida, violando o disposto no artigo 52.°, n.° 4, da LGT.

    Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

    Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT