Acórdão nº 02025/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Data08 Abril 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

M…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dO PORTO em 15/04/2010, que, por considerar estar em causa a impugnação de uma decisão administrativa proferida no âmbito de um processo contra - ordenacional, julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente litigio, por ser competente para o efeito os Juízos Criminais da Maia, e, em consequência, absolveu o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [MADRP] e a ENTIDADE NACIONAL DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL [ENRAN] da instância.

Para tanto alega em conclusão: “1. A recorrente é dona de um prédio afecto a armazém a céu aberto, parque e lavagem de viaturas pesadas.

  1. A Comissão Regional da Reserva Agrícola Norte (CRRAN) no âmbito do processo de contra-ordenação 31/07, por deliberação de 31.10.08 deliberou: a) Arquivar os autos relativamente à proprietária e ex-proprietário; b) aplicar uma coima de € 2.170,00 e custas de € 96,00 à sociedade arrendatária, por violação do art.9.º do DL 196/89; c) a “reposição da situação anterior à prática do ilícito” relativamente ao prédio referido.

  2. Entende a recorrente, ao contrário do decidido nos presentes autos, que o tribunal competente para apreciar a pretensão deste é o tribunal administrativo e não o comum. Com efeito, 4. À recorrente não foi aplicada coima, tendo o processo quanto à mesmo sido objecto de decisão de arquivamento. A coima e o pagamento de custas foram aplicadas à arrendatária A…,Lda, como decorre no teor da notificação.

  3. Não tinha esta, como não tem, legitimidade para impugnar aquela decisão. Por outro lado, 6. O regime legal das contra-ordenações prevê que, em simultâneo com a coima seja aplicada sanção acessória. A ser assim, só quando ocorra a condenação no pagamento de coima poderá ser determinado o pagamento de sanção acessória e não o inverso. Esta, aliás, foi dirigida à arrendatária.

  4. Sendo a recorrente dona do prédio, qualquer ordem – como é o caso – que interfira com os poderes de disposição e/ou uso e fruição daquele afecta o direito de propriedade que aquela detém sobre o imóvel. Razão por que a recorrente impugnou a decisão, por esta ser lesiva da sua esfera jurídica e como tal contenciosamente recorrível. Mas não nos tribunais comuns, desde logo, por o processo ter sido arquivado quanto a esta.

  5. Como resulta expressamente do teor da deliberação, a ordem de reposição da situação anterior ao ilícito foi proferida ao abrigo do art.40.º do DL 196/89 que dispõe: “as comissões regionais da reserva agrícola podem, após audição dos interessados, mas independentemente da aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando prazo e os termos que devem ser observados.” 9. Independentemente da aplicação de coima e ao abrigo de uma disposição legal não integrante do regime das contra-ordenações, e após audiência dos interessados, poderá ser ordenada a reposição da situação anterior.

  6. Tal deliberação de ordem de reposição do solo é um acto administrativo lesivo para a recorrente, praticada ao abrigo de uma norma de direito público e destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É um acto absolutamente autónomo da eventual coima e sanção acessória que pudesse ter sido aplicada à A., resultando da aplicação de uma norma de direito administrativo substantivo; sucede que apenas reflexamente o direito de propriedade da recorrente foi afectado.

  7. De resto, a notificação da decisão que ordena a reposição da situação anterior não indica o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para o efeito, o que conduz à ineficácia do mesmo em relação à proprietária. Acto administrativo cuja impugnação por via judicial a lei faz depender da prévia interposição de recurso hierárquico necessário.

  8. Assiste à recorrente o direito de impugnar judicialmente perante os tribunais administrativos a decisão da CRRAN e requerer a sua anulação, a qual está longe de conter uma fundamentação expressa e acessível, não concretizando, como devia, os termos e prazo em que deve ser processada a referida reposição.

  9. Sendo competente para o conhecimento da acção o tribunal administrativo da área onde o bem se localiza.

  10. E não se vê como possa não ser reconhecido à A. interesse em impugnar uma decisão que determina a reposição do solo de que é dona na situação anterior à prática do ilícito que lhe não é imputável.

  11. Por estar em causa apenas a impugnação de um acto administrativo impositivo da reposição da situação anterior à infracção, emitido ao abrigo de uma norma legal não prevista no regime das contra-ordenações, a relação material que o mesmo visa regular corresponde a um litígio emergente de relação jurídico-administrativa.

  12. Sendo certo que o âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas pública realizada ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, tendo em vista a prossecução de interesses públicos que lhe são confiados, uma interpretação normativa e em abstracto dos arts.55.º 1 e 3, 59.º e 61.º do DL 433/82 e art.40.º do DL 196/89, que concebesse ao acto em causa acima identificado como uma sanção sujeita ao regime das contra-ordenações implicaria a conclusão de que as normas da legislação ordinária que, seguindo essa interpretação, determinassem a incompetência dos tribunais administrativos seriam inconstitucionais por violação dos arts.212.º 3 e 268.º 4 da CRP, quando deveriam ser interpretadas, para estarem conformes com estas disposições, no sentido em que, estando em causa actos praticados por pessoas colectivas de direito público, ao abrigo daquele poder de autoridade e para a realização de interesses públicos, seriam competentes os tribunais administrativos.

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