Acórdão nº 00984/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de coimbra em 28/10/2008, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si intentado contra a CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO, em que peticionava a anulação da deliberação de 17 de Julho de 2003, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para Director do Departamento de gestão Urbanística de Obras Particulares da Câmara Municipal de Aveiro.

Para tanto alega em conclusão: “1 - Em entrevista profissional de selecção, a que se procede no desenrolar de um concurso para provimento de Cargo Dirigente na Administração Local a que comparecem apenas três candidatos, fazendo o Júri a um concorrente uma pergunta a mais do que aos dois outros - tenham ou não sido iguais as anteriores perguntas -dá-se ao candidato brindado com a possibilidade de revelar na nova questão suplementar as suas aptidões uma oportunidade adicional para ser classificado melhorando a sua posição face aos outros; 2 - Tal circunstância constitui comportamento discriminatório dos membros do Júri na aplicação dos critérios de selecção a concretizar por meio de tal entrevista, determinante da invalidade, por violação de lei, do acto homologatório da decisão final do Júri que com tal comportamento administrativo se conformou; 3 - A tal efeito jurídico invalidante não obsta a liberdade, no âmbito da chamada discricionariedade técnica, ou da reserva da função administrativa, da actuação dos membros do júri, na formulação das questões relevantes para a concretização de tais critérios. Num concurso a cuja prova de entrevista se candidatam apenas três concorrentes, uma descriminação desse tipo entre os concorrentes, não explicada, sequer, por decisão do Júri, é autonomamente reveladora da aplicação em termos manifestamente injustos da prova de entrevista enquanto método de selecção. Estando esse critério manifestamente desproporcionado de seleccionar os candidatos à mercê da censura judicial, em recurso contencioso de anulação; 4 - A decisão recorrida considerou, no contexto do tipo concreto de concurso sobre que versou a decisão contenciosamente atacada, que a enunciação dos critérios utilizados para classificação e graduação dos candidatos na prova de entrevista, nos termos em que o júri a fez, não padece de falta de concretização, nem de falta de clareza, nem sequer de falta de objectividade. Porém, tais exigências legais acham-se ofendidos no âmbito de um concurso com as características específicas daquele que é objecto do recurso contencioso (especialização técnica dos concorrentes; reduzido número de concorrentes; provimento de cargo dirigente por concurso); 5 - Sendo o tipo concreto do concurso em que tal decisão foi tomada que decide do cumprimento do dever legal de fundamentação. E exigindo concurso dos autos - para cargo dirigente, a decorrer apenas entre três concorrentes, tendo por condição de admissibilidade licenciatura em áreas específicas - uma maior densidade fundamentadora do que os concursos mais vulgarizados na Administração Pública mormente aqueles em que se não decide do provimento de cargos dirigentes; 6 - Tendo considerado a eleição dos critérios de selecção dos candidatos na prova de entrevista justa e proporcionada aos interesses prosseguidos pelo concurso, e suficientemente fundamentada, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como da garantia da aplicação aos concorrentes de métodos e critérios objectivos de avaliação, que sejam passíveis de impugnação por via de recurso; 7 - Circunstância a que não obsta a liberdade que a Administração goza na aplicação dos critérios de selecção. Mas, tanto a inadequação de critérios de tal modo imprecisos, vagos, genéricos e desproporcionados ao interesse público prosseguido pelo concurso - critérios normalmente reservados para lugares de carreiras menos qualificadas da Administração Pública; sendo o interesse público prosseguido a escolha do candidato mais apto para o cargo dirigente a prover -; como o imenso arbítrio que se entrevê não só na escolha desses critérios, como também nos actos subsequentes de sua aplicação conduzem à necessidade de formulação um juízo contencioso de censura, por manifesta desproporcionalidade, patente inadequação e injustiça na decisão administrativa que os elegeu; 8 - Tendo considerados conforme ao Direito, e não merecedora de censura jurídica, a opção em concreto tomada pelo Júri quanto à escolha das perguntas eleitas para classificação dos candidatos segundo os critérios precedentemente escolhidos Perguntas cuja resposta pressupunha o conhecimento do estado e qualidade do desempenho do Departamento Municipal posto a concurso, à data da prova. Tal escolha - no âmbito de um concurso a que se candidatavam um concorrente, como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT