Acórdão nº 00984/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
M…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de coimbra em 28/10/2008, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si intentado contra a CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO, em que peticionava a anulação da deliberação de 17 de Julho de 2003, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para Director do Departamento de gestão Urbanística de Obras Particulares da Câmara Municipal de Aveiro.
Para tanto alega em conclusão: “1 - Em entrevista profissional de selecção, a que se procede no desenrolar de um concurso para provimento de Cargo Dirigente na Administração Local a que comparecem apenas três candidatos, fazendo o Júri a um concorrente uma pergunta a mais do que aos dois outros - tenham ou não sido iguais as anteriores perguntas -dá-se ao candidato brindado com a possibilidade de revelar na nova questão suplementar as suas aptidões uma oportunidade adicional para ser classificado melhorando a sua posição face aos outros; 2 - Tal circunstância constitui comportamento discriminatório dos membros do Júri na aplicação dos critérios de selecção a concretizar por meio de tal entrevista, determinante da invalidade, por violação de lei, do acto homologatório da decisão final do Júri que com tal comportamento administrativo se conformou; 3 - A tal efeito jurídico invalidante não obsta a liberdade, no âmbito da chamada discricionariedade técnica, ou da reserva da função administrativa, da actuação dos membros do júri, na formulação das questões relevantes para a concretização de tais critérios. Num concurso a cuja prova de entrevista se candidatam apenas três concorrentes, uma descriminação desse tipo entre os concorrentes, não explicada, sequer, por decisão do Júri, é autonomamente reveladora da aplicação em termos manifestamente injustos da prova de entrevista enquanto método de selecção. Estando esse critério manifestamente desproporcionado de seleccionar os candidatos à mercê da censura judicial, em recurso contencioso de anulação; 4 - A decisão recorrida considerou, no contexto do tipo concreto de concurso sobre que versou a decisão contenciosamente atacada, que a enunciação dos critérios utilizados para classificação e graduação dos candidatos na prova de entrevista, nos termos em que o júri a fez, não padece de falta de concretização, nem de falta de clareza, nem sequer de falta de objectividade. Porém, tais exigências legais acham-se ofendidos no âmbito de um concurso com as características específicas daquele que é objecto do recurso contencioso (especialização técnica dos concorrentes; reduzido número de concorrentes; provimento de cargo dirigente por concurso); 5 - Sendo o tipo concreto do concurso em que tal decisão foi tomada que decide do cumprimento do dever legal de fundamentação. E exigindo concurso dos autos - para cargo dirigente, a decorrer apenas entre três concorrentes, tendo por condição de admissibilidade licenciatura em áreas específicas - uma maior densidade fundamentadora do que os concursos mais vulgarizados na Administração Pública mormente aqueles em que se não decide do provimento de cargos dirigentes; 6 - Tendo considerado a eleição dos critérios de selecção dos candidatos na prova de entrevista justa e proporcionada aos interesses prosseguidos pelo concurso, e suficientemente fundamentada, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como da garantia da aplicação aos concorrentes de métodos e critérios objectivos de avaliação, que sejam passíveis de impugnação por via de recurso; 7 - Circunstância a que não obsta a liberdade que a Administração goza na aplicação dos critérios de selecção. Mas, tanto a inadequação de critérios de tal modo imprecisos, vagos, genéricos e desproporcionados ao interesse público prosseguido pelo concurso - critérios normalmente reservados para lugares de carreiras menos qualificadas da Administração Pública; sendo o interesse público prosseguido a escolha do candidato mais apto para o cargo dirigente a prover -; como o imenso arbítrio que se entrevê não só na escolha desses critérios, como também nos actos subsequentes de sua aplicação conduzem à necessidade de formulação um juízo contencioso de censura, por manifesta desproporcionalidade, patente inadequação e injustiça na decisão administrativa que os elegeu; 8 - Tendo considerados conforme ao Direito, e não merecedora de censura jurídica, a opção em concreto tomada pelo Júri quanto à escolha das perguntas eleitas para classificação dos candidatos segundo os critérios precedentemente escolhidos Perguntas cuja resposta pressupunha o conhecimento do estado e qualidade do desempenho do Departamento Municipal posto a concurso, à data da prova. Tal escolha - no âmbito de um concurso a que se candidatavam um concorrente, como o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO