Acórdão nº 00800/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O SINDICATO… [S…], em representação do seu associado J…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DE BRAGA, em 02/11/2009, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, em que peticionava a anulação do acto administrativo proferido pela Câmara Municipal de Guimarães na sua reunião de 24 de Março de 2005, o qual aplicou ao seu representado a pena de demissão.

Para tanto alega em conclusão: “A)- Vem este recurso interposto da aliás douta sentença final que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu – Município de Guimarães – do pedido; B)- nessa acção, o Autor pede que seja decretada a anulação do acto administrativo proferido pela Câmara Municipal de Guimarães na sua reunião de 24 de Março de 2005, nos termos do qual foi aplicado ao representado do Autor – J…, funcionário daquela Câmara – a pena de demissão; C)- salvo o devido respeito, a decisão recorrida não fez correcta apreciação da prova nem interpretou e aplicou correctamente o direito atinente, nomeadamente o disposto no artº. 28.º do Estatuto Disciplinar (ED) nem os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, como se procurará demonstrar; D)- a prova produzida – quer por via documental quer por via testemunhal – não permitia ao Tribunal Colectivo considerar provado que “o representado do Autor faltou ao serviço, no ano de 2002, nos dias 2 de Janeiro, 18 de Abril, 8 e 27 de Julho, 21 e 22 de Agosto, 2 e 16 de Novembro e 21 e 27 de Dezembro e, no ano de 2003, nos dias 23 e 24 de Janeiro, 9 e 10 de Abril, 17 e 31 de Maio e 13, 14, 15 e 16 de Junho, sem que tenha apresentado qualquer justificação”; E)- tão pouco o Tribunal Colectivo fundamentou capazmente a sua decisão de considerar provada tal matéria; F)- desta sorte, deve ser anulado o acto administrativo impugnado por falta dos necessários pressupostos factuais; G)- sem conceder, ainda que se considerassem provadas as faltas referidas, deve ser sempre anulado o acto administrativo impugnado por violação dos princípios constitucionais e legais da legalidade, proporcionalidade (proibição do excesso) e da justiça (cfr. art°s. 266°, n° 2, da CRP e 3°, 4º, 5° e 6° do CPA) e, ainda, por violação do art° 28° do E.D.; H)- o representado do autor esteve ao serviço do Município de Guimarães cerca de 17 anos consecutivos até à sua demissão, nunca tendo sido alvo de qualquer procedimento disciplinar anterior ou sofrido qualquer espécie de censura; I)- por outro lado, as alegadas faltas não foram causa de prejuízos relevantes, antes apenas lhe foram assacados (sem prova capaz) meros transtornos na varredura; J)- na hipótese referida na alínea G) antecedente, a aplicação de uma outra sanção disciplinar que permitisse manter em vigor a relação de emprego seria claramente mais justa e adequada ao caso concreto sub-judice; L)- julgando como julgou a douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do artº. 16.º, n.º 2, alínea h) e artº. 71.º, n.º 1, do DL n.º 24/84, de 16/01 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, então em vigor, pelo que deve ser revogada e julgada procedente a acção e, em consequência, ser anulado o acto administrativo impugnado.

Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs., que sempre se espera, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a acção e, em consequência, ser anulado o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Guimarães, que aplicou ao representado do autor/recorrente a pena de demissão.” * O Município demandado deu entrada de contra-alegações, concluindo que “…a aplicação da pena disciplinar de demissão ao representado do A. não merece qualquer censura.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente…” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) O representado do autor era funcionário do Município de Guimarães com a categoria profissional de cantoneiro de limpeza.— 2) Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães de 28.02.2003 e de 04.09.2003 foi determinada a instauração de processos disciplinares ao representado do autor, por falta de assiduidade (fls. 1 de ambos os p.as. posteriormente apensados).-- 3) No âmbito desse processos disciplinar prestaram declarações o arguido e o encarregado de brigada de serviços de limpeza e outros funcionários do réu (fls. 13, 11, 9 e 10).— 4) No dia 14 de Setembro e 24 de Maio de 2004 foram proferidas as acusações constantes de fls. 20 a...

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