Acórdão nº 00168/10.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O MUNICÍPIO DE VILA REAL, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DE MIRANDELA em 25/11/2010, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela sociedade J… ARQUITECTOS, LDA., com sede em Lisboa, e, em consequência, anulou a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila real de 18/3/2010 que adjudicou à sociedade “M… – Arquitetos, Lda”, aqui contra-interessada, o “Projecto de Execução para a Construção das Piscinas Municipais do Calvário”.

Para tanto alega em conclusão: “1 - Não deve ser considerada ilegal, nem viola os princípios da transparência e igualdade a decisão da administração que considera que o programa preliminar apresentado como conjunto de regras que definem o pretendido pelo dono da obra, pode deixar de ser cumprido desde que seja fundamentada na proposta a razão de ser dessa opção.

2 - Se a administração avisa previamente todos os concorrentes que o programa preliminar não é absolutamente imperativo, podendo ser proposto programa base que o contraria, sendo esta proposta apreciada livremente pelo júri, fica afastado qualquer risco de parcialidade ou falta de transparência já que todos os concorrentes estão em igualdade de circunstancias; 3 - A discricionaridade técnica que o júri detêm na apreciação das propostas não pode originar risco de falta de transparência se a decisão tomada for ou dever ser fundamentada, pois esta fundamentação permite que a decisão tomada seja apreciada e sindicada se for o caso.

4 - A decisão do réu de permitir aos concorrentes apresentarem propostas para elaboração de projecto em que o programa base do mesmo contraria aspectos constante do programa preliminar, nas circunstâncias em que foi tomada no concurso e apreciação, não origina riscos de falta de transparência ou igualdade.

5 - O facto de um concorrente remeter a justificação do preço proposto para regras que foram afastadas e revogadas por não serem adequadas á concorrência sem, por isso, fundamentarem os preços a apresentar, tem de ser penalizadora.

6 - Não deve considerar-se como excelente a justificação do preço proposto que se limita a remeter os cálculos de tais valores para legislação desadequada.

Assim, a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por outra que não conceda provimento á acção e faça improceder o pedido apresentado, absolvendo o réu, assim se fazendo Justiça!” * A sociedade recorrida não contra-alegou.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1. A Requerente tem como objecto social a realização de actos de arquitectura, projectos e planeamento.

  1. Por anúncio, publicado no DR II S, nº 16 em 25 de Janeiro de 2010, o R. publicitou o lançamento do concurso público para aquisição do “Projecto de Execução para a Construção das Piscinas Municipais do Calvário – Projecto RU 1.1 do Programa de Acção, Parcerias para a Regeneração Urbana (Articular)”, classificado como um tipo de contrato de “Aquisição de Serviços” – doc. n.º 1 da PI; 3. Dá-se aqui por reproduzido o caderno de encargos (onde se inclui as cláusulas especiais), com o seguinte destaque: “PISCINA (c) – A Piscina do Calvário tem como características: // Piscina de Tipo Desportivo (item 1/art.º4.º/ DL 317.97) // Piscina de Base Formativa (…)// Piscina de Uso Publico (…) Piscina coberta (…) As Piscinas permitirão actividades de : Natação Pura (aprendizagem/ aperfeiçoamento)//(…) Pólo aquático // (…) 3. Aspectos vinculativos // (…)Relativamente às piscinas são ainda consideradas como vinculativas as seguintes áreas mínimas de plano de água: // Tanque principal – 25,00 m X 17,00 m com profundidade constante de 2,00 m, descontando as necessárias pendentes para escoamento de água ( 8 pistas); // Tanque de aprendizagem – 21,00 m X 8,00 m com profundidade de 0,90 m, desenvolvida num plano tramo de 6,00 m de cumprimento e inclinado na restante área, até profundidade de 1,30 m (…) – docs. n.ºs 4 e 5 4. Era “permitida a apresentação de propostas variantes ao Estudo Prévio/aditamento 1 constante das peças patenteadas a concurso desde que seja atendido aos Aspectos Vinculativos expressos no ponto 3 do Programa Preliminar,…” e no ponto 3 do Caderno de Encargos (Clausulas Especiais) – doc. n.º 2, ponto 12; doc. n.º 3, ponto 3; doc. n.º 5, ponto 3 5. Foram solicitados, pela Requerente, e prestados, pelo Júri, os esclarecimentos que constam do doc. n.º 6, que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque: “1.º É possível adaptar a área de implantação a uma Proposta Variante (…) ?// Resposta : //(…) O documento de viabilidade do programa preliminar apresentado permite ao concorrente atestar da viabilidade da obra de acordo com o programa preliminar fornecido ou apresentar soluções alternativas com o esquema da obra e programação das diversas operações a realizar, caso entenda por conveniente.// Se o concorrente achar que, no todo ou em qualquer parte, o programa preliminar fornecido não é exequível ou que não é a solução que melhor serve os interesses do Dono da Obra, deve e pode propor soluções alternativas, mesmo que estas não estejam de acordo com os aspectos considerados vinculativos. Devendo sempre apresentar as possíveis soluções alternativas de forma a proporcionar ao Donio da Obra a conmpreensão clara das soluções propostas pelo projectista com base nas indicaçõers expressas no programa prelimiar” // (…) 4.º Pretende-se uma piscina que também permita a realização de Competições de Natação Nível Nacional? // Resposta:// Sim, conforme Programa Preliminar, parte integrante das peças patenteada a concurso” 6. A Requerente submeteu a sua proposta em 17 de Fevereiro de 2010, tendo sido constituída de todos os documentos exigidos pelo Requerido, no Ponto 11 do Programa do Procedimento, designadamente e com relevância para a...

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