Acórdão nº 00010/2001.TFPRT.31 de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO O Sub-Director-Geral dos Impostos, inconformada com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 22.DEZ.08, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, tendo, em consequência, anulado o seu despacho de 12.JUN.01, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa a uma liquidação adicional do IRS de 1992, Santo Tirso, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A fundamentação que suporta a douta sentença recorrida é contraditória, tendo conduzido a uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  1. Começou a douta sentença por analisar o meio processual empregue pelo recorrente, submetendo-o a três itens, discriminando-os, deste modo: " Nestes autos, importa apreciar se o Recorrente deduziu o meio processual adequado e em tempo para atacar a liquidação. Em caso de resposta negativa, impõe-se saber se ainda é possível a convolação processual e, a não ser assim, qual o vício que se pode conhecer e se o mesmo procede, ou não." 3. Quanto ao recurso contencioso, meio utilizado pelo Recorrente, refere a sentença, bem " O Recorrente lançou mão do recurso contencioso de anulação para atacar a liquidação adicional aludida no ponto 1, do probatório, mas devia antes era ter usado da impugnação judicial, já que, os seus argumentos quanto aos custos que disse ter efectivamente assumido com pessoal tarefeiro mais depressa se adequam, fundamentos vertidos na alínea a), do art° 120º do CPT, então em vigor, ou da alínea do art° 99º do actual CPPT.

    Ademais, a questão da suposta errónea apreciação dos custos fiscais não se insere nos fundamentos dos recursos contenciosos, elencados no n° 3 do art° 118° do CPT, e alínea p), do n° 1, do art° 97° do CPPT." 4. Quanto à convolação deste recurso contencioso em impugnação judicial, refere também, a douta sentença bem, que "...tendo em conta o n° 4, do art. 98° do CPT aplicável ao presente processo "ex vi" art. 12º da Lei n° 15/2001, de 05/06, tal conversão esbarra no pressuposto temporal, já que, notificado o Recorrente do indeferimento da reclamação graciosa em Março de 2000 (cf. fl. 28 dos autos), tinha este apenas o prazo de oito dias para deduzir impugnação judicial, nos termos do art° 123°, n° 2, do CPT ainda em vigor nessa ocasião por força da Lei atrás citada.

    Ora, intentado o presente recurso contencioso somente em 31 de Outubro de 2001, há muito que aquele prazo de oito dias havia decorrido, considerando-se a petição recurso, a ser convolada em impugnação judicial de liquidação adicional de tributo intempestiva." 5. Quanto ao terceiro item, afirma-se na douta sentença, "mas a presente causa deve ainda ser observada de outro prisma. Se o presente recurso contencioso de nada serve para a sua convolação em impugnação judicial, está em tempo, porém, para ser considerado como impugnação de decisão proferida em 12 de Junho de 2001 pelo Subdirector - Geral dos Impostos e que recaiu, precisamente, sobre o recurso hierárquico negando – lhe provimento." 6. Entendemos que neste caso, não pode o Mm° Juiz " a quo" convolar o meio processual empregue com o fim de atacar o acto de liquidação, como bem claro consta da conclusão da petição, em impugnação da decisão proferida em 12 de Junho pelo Subdirector Geral.

  2. Desde logo porque, o que subjaz é a intenção de reabrir o prazo para atacar a liquidação através do recurso hierárquico facultativo. Só que: 8. O acto de liquidação é uno e, "para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, como foi delimitado na petição pelo Recorrente, torna-se se claro que o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória".

  3. Donde, não podia o Mm° Juiz "convolar" o Recurso Contencioso interposto pelo Recorrente com o fim de atacar o acto tributário da liquidação oficiosa n° 532305933 IRS de 1992 e juros compensatórios, no valor global de Esc. 14.857.658$00, em impugnação do acto proferido em 12 de Junho de 2001, em sede de recurso hierárquico facultativo, cindindo o acto tributário já consolidado anteriormente, tendo em vista apreciar a hipotética omissão de uma formalidade essencial que inquina o acto final de liquidação e é um dos fundamentos da impugnação judicial, de acordo com a al. j) do art° 94 CPPT.

  4. Tal questão porque é unitária com o acto de liquidação é incindível da apreciação deste, donde, em nosso entender, não pode ser apreciada autonomamente daquele.

  5. E, por isso, não há lugar à sua apreciação em sede de recurso contencioso destacado do acto tributário de liquidação.

  6. Mas, ainda, sem conceder, quanto à questão da violação do direito de audiência aquando da interposição do recurso contencioso, o acto de liquidação estava consolidado por só poder ser atacado na impugnação judicial, de acordo com o que escreveu supra, do art° 97° do CPPT "... resulta claramente que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie) o meio adequado é o processo de impugnação". (o realce é nosso).

  7. Em todo o caso, sempre se dirá que a liquidação adicional de IRS n° 5323059336 e respectivos juros compensatórios, ora impugnados, relativa ao IRS de 1992, foi efectuada em 18/04/96.

  8. Ora, segundo o art. 6° do DL 398/98, de 17/12, Diploma que aprovou a Lei Geral Tributária, a mesma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 99.

    Logo, à data da liquidação efectuada, não se encontrava em vigor nem o art. 60° da LGT, nem as alíneas a), d) e e) do n°1 desse mesmo artigo.

  9. Como é referido no parecer que sustenta a reclamação graciosa, o contribuinte reclamou nos termos do art° 84° do C.P.T., da fixação do rendimento colectável.

  10. A Comissão de Revisão indeferiu essa reclamação, por o reclamante não ter junto prova credível dos montantes pagos a título de remunerações e por, no que respeita a subcontratos, não ter contrariado de forma objectiva, os factos descritos pela fiscalização.

  11. Donde, não se pode dizer que o contribuinte não participou no processo de decisão, uma vez que quando reclamou para aquela Comissão invocou o que quis e participou nos termos do n°2 do art° 86° do C.P.T.

  12. Por outro lado, quanto ao despacho 12 de Junho de 2001, proferido pelo Subdirector - Geral, ou é um acto confirmativo, reafirmando a posição assumida na reclamação graciosa de não serem fiscalmente relevantes a enumeração da relação de cheques para comprovarem pagamentos a cada um dos supostos trabalhadores e, por isso, é insindicável; ou.

  13. Se não é, é um acto renovado, proferido durante o procedimento e que supriu essa ilegalidade da audiência prévia, uma vez que se debruça expressamente sobre a referida exposição entregue em sede de audiência prévia.

    E, assim sendo, inexiste essa ilegalidade, único fundamento que levou à anulação do despacho recorrido.

  14. Pelo que, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação as invocadas normas imputadas ao despacho recorrido.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: A. Do indeferimento, total ou parcial, da reclamação cabe, a par da impugnação judicial, recurso hierárquico facultativo, nos termos do n.° 1 do artigo 76.° do CPPT, a deduzir no prazo de trinta dias.

    1. É ao contribuinte que, face ao indeferimento da reclamação graciosa, cabe a opção entre a impugnação judicial e o recurso hierárquico.

    2. A decisão proferida em sede de recurso hierárquico, mesmo que meramente confirmativa, como sucede nos autos, é sempre recorrível, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial.

    3. Do recurso hierárquico interposto cabe impugnação judicial a ser deduzida no prazo de 90 dias, prazo contemplado quer na alínea e) do n.° 1 do artigo 123.° do CPT, quer na alínea e) do n.° 1 do artigo 102.° do CPPT, aplicável "ex vi" artigo 12.° da Lei n.° 15/2001, de 05/06.

    4. O n.° 2 do artigo 123.° do CPT, que prevê um prazo de impugnação judicial de oito dias, não se aplica no caso vertente, dado que não houve impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa.

    5. Assim, se o contribuinte reclamou e deduziu depois recurso hierárquico do indeferimento da reclamação, o prazo para a impugnação não se conta, obviamente da notificação do indeferimento daquela, mas sim da notificação do indeferimento deste.

    6. Ou seja, o prazo de 90 dias contava-se da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, a 7 de Setembro de 2001, tendo o recurso contencioso sido intentado a 31 de Outubro de 2001, deve ter-se por admissível a convolação, por inteiramente respeitado o pressuposto temporal que subjaz à sua admissibilidade.

    7. A recorribilidade da decisão sobre o recurso hierárquico está assegurada nos expressos termos do artigo 76.° do CPPT.

      I. Também a própria decisão de indeferimento está em causa, pois dela cabe impugnação judicial nos termos expostos, podendo concluir-se, até, que esta constitui o seu objecto imediato e a liquidação o seu objecto mediato.

    8. Na mesma impugnação, com esse mesmo objecto duplo, podem ser invocados não só os vícios do acto de liquidação como também vícios próprios da decisão da reclamação graciosa e próprios da decisão do recurso hierárquico.

    9. O direito de audiência prévia coloca-se e exerce-se num momento posterior à reclamação graciosa, numa fase já muito próxima da decisão, não fazendo sentido dizer que aquele direito foi acautelado pelo facto de o contribuinte se ter pronunciado anteriormente.

      L. Deve este tribunal admitir a convolação do recurso contencioso apresentado em impugnação judicial da...

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