Acórdão nº 01274/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011

Data23 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida C…, contribuinte fiscal n.º 1… e mulher R…, contribuinte fiscal n.º 1…, residentes na R…, contra a liquidação de IRS do ano de 2003, vem dela interpor recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: 1. Não poder ser relevada no âmbito da matéria de facto provada a informação vinculativa que serviu de fundamento à decisão, na medida em que não foi essa informação invocada pelos impugnantes, nem foi a Fazenda Pública notificada para se pronunciar sobre a mesma quanto à sua aplicabilidade à situação sub judicio, violando-se, assim, o princípio do contraditório, ínsito nos artºs. 13º. e 20º. da CRP e no artº. 3º. do CPC, aplicável ex vi artº.2º., al.e) do CPPT.

  1. Não obstante, a factualidade e as respectivas circunstâncias que estão na génese da emissão das conclusões da “informação vinculativa” nº 1717/08, da D.S.I.R.S não são idênticas às que foram alegadas pelos impugnantes, justificando e motivando aqueloutros o procedimento administrativo excepcional (não discricionário) previsto no nº3 daquela informação, verificados que sejam pela administração tributária, os condicionalismos e os limites aí consignados, em contraponto ao procedimento - regra, seguido pela administração fiscal, em conformidade com os nºs. 1 e 2 da cit. Informação.

  2. Ora, quanto à situação do impugnante marido, não esteve em questão uma impossibilidade de, em 2007, obter um novo atestado médico de incapacidades ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, complementada pelas normas e critérios essencialmente previstos no D.L. nº. 302/96, de 23.10, sendo que foi trazido ao processo o resultado da avaliação a que a impugnante se submeteu em Setembro de 2007.

  3. A situação do impugnante, - tal como é configurada pelos impugnantes e considerando os factos, dados como assentes no probatório, - não se enquadra no âmbito material da excepção consignada em 3. da dita informação vinculativa.

  4. O âmbito da excepção, balizado temporalmente e em pressupostos concretos, constitui em si mesmo um limite ao arbítrio da administração tributária no que concerne à aceitação (ou não) de uma prova (ou meio de prova) de uma deficiência fiscalmente relevante.

  5. A alteração dos rendimentos declarados em 2003, nos termos do art. 66º do CIRS, como acto prévio e pressuposto da liquidação impugnada, foi motivada e justificada na lei e jurisprudência consolidada nos tribunais superiores (STA e T.C.A.), em consonância, aliás, também com os princípios consignados em 1. a 2. da que viria a ser a informação nº1717/08.

  6. A excepção, consignada em 3. da dita informação, não constituiu um poder descricionário da administração, mas vinculado e legal, pelo que não faz sentido falar em violação do principio da igualdade, quando se tratou, in casu, uma situação igual de forma igual à de tantos outros contribuintes.

  7. Também não foi, in casu, afrontado o principio da justiça material, na medida a que o alegado direito a benefícios fiscais sempre dependeria da comprovação, de forma legalmente válida, dos pressupostos do direito a esses benefícios, ónus da contribuinte e que, porém, não se mostra satisfeito.

  8. Assim, por inadequada valoração da factualidade relevante, dada como assente, e na indevida subsunção, aos princípios da igualdade e da justiça, terá sido feito errado julgamento. Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.

    ».

    Os recorridos não contra-alegaram.

    Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de este Tribunal ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.

    As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, apenas o tendo feito a Fazenda Pública pugnando pela competência deste Tribunal para conhecer do recurso.

    ...

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