Acórdão nº 01001/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório R… Têxtil, Lda.

(Recorrente), sociedade comercial melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que rejeitou, com fundamento na respectiva intempestividade, o recurso por si interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 que lhe aplicou uma coima no montante de 2.197,81 euros, dela veio recorrer.

A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra produziu contra-alegações nas quais se pronunciou no sentido da procedência do recurso.

Neste Tribunal, a Digna PGA emitiu parecer em concluiu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir já que a tal nada obsta.

A questão a decidir: A questão suscitada pela Recorrente e que importa decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra fez ou não correcto julgamento quando considerou caducado o direito de recorrer da decisão de aplicação da coima.

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Matéria de facto provada Para a decisão do presente recurso, importa ter em conta as seguintes circunstâncias processuais, fixadas com base nos elementos documentais constantes dos autos e expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas que seguem: a) Por decisão proferida em 29 de Setembro de 2007 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, a sociedade denominada “R… Têxtil, Lda.” foi condenada numa coima de € 2.197,81, pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 26º, nº 1 e 40º, nº 1, alínea a) do Código do IVA, punível pelos artigos 114º, nº 2 e 26.º, n.º 4, do RGIT (cf. decisão de aplicação da coima a fls. 12 e13 dos presentes autos); b) Para notificar essa decisão à Arguida, o Serviço de Finanças de Coimbra 2 remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 17 de Outubro de 2007 (cf. o aviso de recepção a fls. 14 dos presentes autos); c) Dessa notificação constava, para além do mais, o seguinte: “(…) 2. Mais fica notificado(a) nos termos do n.º 2 do artº 78º do RGIT, para no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima aplicada, bem como das custas processuais. O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% daquele montante, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais, nos termos do n.º 1 daquele artº 78º do RGIT. O pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT