Acórdão nº 01001/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório R… Têxtil, Lda.
(Recorrente), sociedade comercial melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que rejeitou, com fundamento na respectiva intempestividade, o recurso por si interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 que lhe aplicou uma coima no montante de 2.197,81 euros, dela veio recorrer.
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra produziu contra-alegações nas quais se pronunciou no sentido da procedência do recurso.
Neste Tribunal, a Digna PGA emitiu parecer em concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
A questão a decidir: A questão suscitada pela Recorrente e que importa decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra fez ou não correcto julgamento quando considerou caducado o direito de recorrer da decisão de aplicação da coima.
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Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.
Matéria de facto provada Para a decisão do presente recurso, importa ter em conta as seguintes circunstâncias processuais, fixadas com base nos elementos documentais constantes dos autos e expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas que seguem: a) Por decisão proferida em 29 de Setembro de 2007 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, a sociedade denominada “R… Têxtil, Lda.” foi condenada numa coima de € 2.197,81, pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 26º, nº 1 e 40º, nº 1, alínea a) do Código do IVA, punível pelos artigos 114º, nº 2 e 26.º, n.º 4, do RGIT (cf. decisão de aplicação da coima a fls. 12 e13 dos presentes autos); b) Para notificar essa decisão à Arguida, o Serviço de Finanças de Coimbra 2 remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 17 de Outubro de 2007 (cf. o aviso de recepção a fls. 14 dos presentes autos); c) Dessa notificação constava, para além do mais, o seguinte: “(…) 2. Mais fica notificado(a) nos termos do n.º 2 do artº 78º do RGIT, para no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima aplicada, bem como das custas processuais. O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% daquele montante, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais, nos termos do n.º 1 daquele artº 78º do RGIT. O pagamento...
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