Acórdão nº 01161/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Seminário…, com sede na Rua…, Braga, intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria fiscal, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Pediu, além do mais, que a entidade demandada reconheça que o Autor pode usufruir da isenção prevista no artº 10° do Código de IRC.

Por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado o Tribunal incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, absolvida da instância a entidade demandada.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Nas alegações concluiu-se assim: 1.ª Mostrando-se provado que a recorrida desenvolvia actividades a nível da educação e ensino, sem finalidades lucrativas, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, é forçoso concluir que passou a ser considerada uma IPSS, independentemente da forma que tenha adoptado, ex vi do disposto nos citados artigos 1.º/1/f) e 94.º/5 do Estatuto das IPSS.

  1. A ora recorrida reveste a natureza de IPSS de acordo com o art.º 94.º/5 do Estatuto das IPSS, pelo que beneficia de forma automática da isenção de IRC, consagrada no artigo 10.º/1/b) do CIRC.

  2. Quando a actividade desenvolvida pelas entidades religiosas se integre no âmbito do objecto das IPSS – designadamente pela prossecução de objectivos de educação e ensino como no caso da recorrida -, o legislador mandou aplicar, ipso iure, o regime fiscal dessas entidades de direito privado, por as equiparar legalmente (cfr. art.º 12.º e 26.º/5 da Nova Concordata) 4.ª Isto porque de acordo com o disposto no art. 12.º da Nova Concordata “As pessoas jurídicas, reconhecidas nos termos do art. 10.º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”.

  3. Estabelece-se ainda o art. 26.º/5 da Concordata que “As pessoas jurídica canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade”.

  4. Acresce que, estas considerações foram concebidas quando já se encontrava em vigor a isenção de IRC prevista no art. 10.º do CIRC, sendo como tal manifesto que quando o legislador determinou a aplicação do “regime fiscal aplicável à respectiva actividade” às pessoas jurídicas canónicas que a exercessem, pretendeu abranger nesta isenção também estas últimas entidades.

  5. Sendo a recorrida uma pessoa colectiva legalmente equiparada a uma IPSS, é-lhe, também por este motivo, aplicável a isenção de IRC prevista no art.º 10.º/1, 2.ª parte, como expressamente já se decidiu em caso similar pelo Acórdão do TCAS de 8 de Maio de 2008, no Proc. 02010/07, confirmado pelo Acórdão do STA de 7 de Janeiro de 2009 no Proc. 812/08, todos in www.dgsi.pt.

  6. A recorrida é também uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa por equiparação legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 416.º e 450.º do Código Administrativo e dos artigos 12.º e 26.º/5 da Nova Concordata.

  7. A recorrida goza das prorrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março e art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, beneficia automaticamente da isenção em sede de IRC ao abrigo do disposto no art.º 10.º/1/c) do CIRC.

  8. Decorre claramente do regime definido, que a adopção da forma de uma das entidades previstas no artigo 10.º do CIRC é uma faculdade, e que não fica prejudicada a atribuição às pessoas colectivas religiosas dos direitos legalmente previstos para essas entidades, caso estas não adoptem a forma daquelas.

  9. Logo, sendo claras as disposições que determinam a aplicação de benefícios e regime fiscal das pessoas colectivas privadas às pessoas jurídicas canónicas, consagradas nos art. 12.º e 26.º/5 da Concordata, não pode o intérprete querer fazer valer uma interpretação manifestamente contrária à letra da lei, tendo estado bem a sentença recorrida ao anular o acto de liquidação impugnado.

NESTES TERMOS, deve o recurso apresentado pela Administração Fiscal ser indeferido, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências; O recorrido apresentou contra-alegações onde concluiu o seguinte.

  1. Deve ser indeferido o pedido de anulação de sentença por erro de julgamento a respeito da interpretação e aplicação das normas legais, tanto em virtude da absolvição da instância por incompetência material do Tribunal quer por causa do despacho que julgou...

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