Acórdão nº 00741/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F…, S.A., FC…, S.A., e E…, S.A., “agrupamento” com sede na Avenida…, Porto, instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DO PORTO, com sede na Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto, impugnando a deliberação do júri, constante do relatório final de 19 de Novembro de 2010, a qual, mantendo o teor e as conclusões do relatório preliminar, propôs, para efeitos de qualificação de candidatos, a exclusão do agrupamento “F…, S.A., FC…, S.A. e E…, S.A” do concurso em causa, e a consequente aprovação, em 20 de Janeiro de 2011, daquela deliberação pelo órgão competente para a decisão de contratar e que veio confirmar aquela proposta de exclusão e, assim, decidir pela “não adjudicação” (não qualificação), determinando a exclusão definitiva do agrupamento ora autor, assim como a respectiva aprovação do relatório final, em reunião pública de 25 de Janeiro de 2011, formulando os seguintes pedidos: i) Deve ser declarada nula ou anulada a deliberação do júri constante do relatório preliminar; ii) Deve ser declarada nula ou anulada a deliberação do júri constante do relatório final; iii) Deve ser declarada nula ou anulada a decisão do órgão competente para a decisão de contratar de exclusão do agrupamento ora autor; iv) Deve o réu ser condenado a qualificar o agrupamento ora autor, admitindo-o ao concurso e passando-o à fase de apresentação de propostas; v)Deve o réu ser condenado a abster-se de avaliar as propostas dos candidatos admitidos até que a proposta do autor seja admitida; vi) Deve o réu ser condenado a abster-se de qualquer acto administrativo ou operação material de avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos admitidos na fase de qualificação e, também, de proceder à adjudicação; vii) Deve o réu ser condenado a abster-se de executar o acto de adjudicação, nomeadamente a celebração do contrato de concessão; viii) Se as propostas dos candidatos qualificados já tiverem sido avaliadas, bem como a adjudicação realizada ou o contrato celebrado, devem os mesmos ser declarados nulos ou anulados, por os actos pré-contratuais impugnados estarem inquinados com os vícios alegados; ix) Deve o réu ser condenado em custas e procuradoria.

Através de despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pela entidade demandada e pela contra-interessada “SUMA” e absolveu-se da instância os demandados.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

A recorrente, em alegações, concluiu o seguinte: a) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pelas ora recorrentes, por considerar procedente a excepção de caducidade, não tendo conhecido do objecto do processo; b) A sentença recorrida faz incorrecta apreciação da matéria de facto, incorrendo, em consequência, em erro na aplicação do direito aos factos; c) A sentença recorrida deve ser revogada, alterando-se o julgamento relativo à excepção de caducidade feito pelo tribunal a quo, de modo a conhecer do objecto do processo; d) A sentença recorrida faz uma análise precipitada sobre a referida excepção, assentando o julgamento num conjunto de dogmas a que escapa uma independente consideração dos factos que se preencha com um claro sentido de equidade e Justiça; e) O tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do artigo 279.º do Código Civil, ao considerar que o prazo para apresentação da acção de contencioso pré-contratual se iniciou no dia 4 de Fevereiro de 2011, quando a colocação da comunicação na plataforma electrónica teve lugar às 22h50m desse mesmo dia; f) O legislador pretendeu, com o artigo 279.º, n.º1, alínea b) do CC, fixar o termo inicial para a contagem de qualquer prazo, e, com o artigo 279.º, n.º1, alínea c) do CC, fixar o termo final na contagem de prazo em meses; g) Assim sendo, o prazo para o exercício do direito das ora recorrentes iniciou-se no dia 5 de Fevereiro, terminando no dia 7 de Março (primeiro dia útil após o termo do prazo, 5 de Março); h) A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade, fez uma errónea aplicação do Direito aos factos, incorrendo num erro de interpretação do artigo 279.º do Código Civil; i) Ainda se dirá que o Exmo. Sr. Juiz a quo confunde os conceitos de elaboração e expedição de uma comunicação, pois resulta dos autos que a data de elaboração da comunicação pela entidade adjudicante foi o dia 4 de Fevereiro, o que não coincide com a data de expedição; j) A lei civil faz coincidir a data relevante para início da contagem de prazo com a expedição, sendo esta distinta da elaboração da notificação, o que tem todo o sentido, já que não se pode partir do princípio que os notificandos estão com o computador ligado à espera de uma qualquer notificação, como não pode o notificando por via electrónica ver-se coarctado nos seus direitos relativamente aos notificandos por via postal tradicional! k) Deve, assim, aplicar-se analogicamente a lei civil, cuja ratio legis é extensível ao caso dos autos, aplicando ao prazo de defesa das ora requerentes uma dilação de 3 dias, o que o tribunal a quo não fez; l) Acresce que é aplicável, nomeadamente à matéria de prazos, o princípio “pro actione”, que determina que o tribunal deve interpretar as normas processuais de forma a promover o acesso à justiça, assegurando a tutela jurisdicional efectiva através do conhecimento da questão de fundo e o exame do mérito da pretensão das oras recorrentes – o que no caso dos autos, manifestamente, não sucedeu! m) Por fim, o artigo 469.º do Código dos Contratos Públicos apresenta uma diferenciação entre as pessoas de direito privado e direito público, discriminação essa que é totalmente desprovida de justificação, sendo certo que as entidades públicas e privadas coincidem nos pontos basilares que relevam para a aplicabilidade das regras relativas ao momento em que se deve considerá-las notificadas; n) O artigo 469.º do CCP, aplicado pelo tribunal a quo, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.

Nestes termos deverá ser proferido Acórdão considerando a procedência do presente recurso, com as devidas consequências legais, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a excepção de caducidade e, assim, determinando o prosseguimento dos autos nos termos legais.

A Contra-Interessada SUMA, SA, apresentou contra-alegações onde concluiu que: 1º Fundamentam as Autoras as suas Alegações em três argumentos-base: a)- o de que é aplicável aos autos (onde a lei dispõe que o processo de contencioso pré-contratual terá de ser instaurado dentro do prazo de «um mês»: art. 101º do CPTA) o disposto na alínea b) do art. 279º do CC, e por isso o prazo de «um mês» somente poderá começar a contar no dia seguinte ao da notificação ou tomada de conhecimento do acto; devendo resultar isto, esta regra, da aplicação de um princípio “pro actione”; b) - o de que, por analogia com o processo civil (e designadamente com o estabelecido sobre a aplicação informática CITIUS: art. 21º-A-nº 5 da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro) deverá haver “uma presunção” de que a expedição/comunicação electrónica somente é realizada no 3º dia útil posterior ao da sua elaboração e registo (cfr. 56. e 57. das alegações), devendo, por isso, aplicar-se às notificações referidas no art. 469º do CCP uma “dilação de três dias”; c) – o de que a norma contida na alínea a) do nº 1 do art. 469º do CCP –aplicada neste caso sub judicio—será inconstitucional, na medida em que não concede aos particulares concorrentes ou candidatos em procedimentos adjudicatórios, a mesma possibilidade que pelo nº 2 do mesmo artigo é conferida às entidades adjudicantes.

Nos 3 casos, e salvo o devido respeito, afigura-se não terem, as Autoras-recorrentes, manifestamente, razão.

Vejamos.

  1. – (…o prazo de «um mês» para a propositura da acção somente poderá começar a contar no dia seguinte ao da notificação ou tomada de conhecimento do acto… ) 3º Tem sido jurisprudência administrativa uniforme e pacífica, ao que se saiba, que o prazo para instauração da acção quando contado em «um mês», ou «meses» (três meses: por exº, art. 58º do CPTA), ou num «ano», se conta não por dias, mas sim pelo mês ou meses, ou pelo ano, terminando justamente às 24 horas do dia que corresponda à data inicial do evento a partir do qual o prazo começa a correr… 4º Constitui isso aforismo e aviso constantemente repetido e de ensino: “o prazo de «um mês» não é igual a prazo de 30 dias” (e na contagem deste desconta-se o “dia” a quo).

    Em casos como o dos autos, não há lugar a descontar-se o próprio dia da notificação –como aconteceria se o prazo tivesse sido fixado em número de dias (não contaria para o prazo o próprio dia do evento em que este prazo de “dias” se iniciaria)—, mas sim que o prazo de “um mês” se conta, diferentemente, “de data a data”, quer o mês em causa tenha 28 dias quer 30 ou 31 dias, terminando depois no mesmo dia no mês seguinte, correspondente ao dia da própria data em que ocorreu a notificação.

    Neste sentido cfr. Acs. STA de 01/06/2005—« I -O prazo para a interposição do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT