Acórdão nº 00161/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria do Céu Dias Rosa das Neves
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A… e outros, devidamente identificados na P.I., interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, proferida em 17 de Setembro de 2009 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária para efectivação de responsabilidade civil, julgou procedente a falta de personalidade e capacidade judiciária do R./Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, absolvendo-o da instância e, consequentemente não admitiu a intervenção principal provocada do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e do Estado Português, requerida pelos AA/recorrentes.

*Os recorrentes apresentaram, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «A - A sentença de que se recorre por dela se discordar, assenta em dois pressupostos fundamentais, que são a não aplicação do art. 10º, nº 2, do CPTA, no âmbito das acções administrativas comuns, ao menos as respeitantes a acções de responsabilidade civil extracontratual, e não sendo atribuível por tal interpretação personalidade judiciária ao Ministério recorrido, não se admitir a sua sanação.

B - Ainda que não dotados de personalidade jurídica (questão pacífica), não pode afirmar-se que aos Ministérios nunca é atribuída personalidade e capacidade judiciária, como o afirma claramente o mesmo art. 10º, nº 2, do CPTA.

C - A lei admite, portanto, a capacidade judiciária daquelas entidades, sanando-se tal vício não apenas nas situações admitidas pelo art. 8º do CPC.

D - No entender dos recorrentes, o artº 10º, nº 2 do CPTA, foi restritamente interpretado, pois que se não considerou ainda o nº 1, do mesmo artigo, que admite a legitimidade passiva, não apenas de pessoas, como de entidades com interesses contrapostos aos dos ora recorrentes, como acontece com o Ministério Recorrido e o Secretário Adjunto cuja intervenção seguidamente se requereu, nos presentes autos.

E - Não se há-de promover a interpretação restritiva da norma constante no art. 10º, nº 2, do CPTA, de forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação.

F - E não deve ser assim porque o texto da lei não contém um mínimo de correspondência com a interpretação assumida pelo Venerando Tribunal a quo, entendendo-se por isso violada a norma constante do art. 9º, nº 2, do Cód. Civil.

G – Com o CPTA, aos recorrentes parece, pretendeu-se terminar a dualidade processual, anteriormente existente, entre acções de responsabilidade e recursos contenciosos.

H - Se no anterior regime legal, as acções de responsabilidade eram propostas contra as pessoas colectivas de direito público e os recursos contra o órgão que tivesse praticado o acto, à luz do regime legal vigente, aplicando-se a acção para ambas as situações, não tem qualquer sentido lógico a diferenciação quanto à legitimidade passiva.

I - Tal interpretação restritiva contraria o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado no artº 7º do mesmo diploma e cria a ilógica situação de ter de demandar-se para a acção impugnatória o Estado ou o Ministério, para a acção indemnizatória apenas o Estado e para as duas em cumulação o Estado e o Ministério.

J - Tendo, a presente acção, por objecto uma ilicitude imputada ao Ministério recorrido, e/ou a outro órgão integrado no Estado, pelas já apontadas dúvidas quanto ao sujeito da relação material controvertida, no entendimento que por aquele art. 10º, nº 2, é-lhes atribuída capacidade judiciária para se...

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