Acórdão nº 00161/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A… e outros, devidamente identificados na P.I., interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, proferida em 17 de Setembro de 2009 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária para efectivação de responsabilidade civil, julgou procedente a falta de personalidade e capacidade judiciária do R./Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, absolvendo-o da instância e, consequentemente não admitiu a intervenção principal provocada do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e do Estado Português, requerida pelos AA/recorrentes.
*Os recorrentes apresentaram, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «A - A sentença de que se recorre por dela se discordar, assenta em dois pressupostos fundamentais, que são a não aplicação do art. 10º, nº 2, do CPTA, no âmbito das acções administrativas comuns, ao menos as respeitantes a acções de responsabilidade civil extracontratual, e não sendo atribuível por tal interpretação personalidade judiciária ao Ministério recorrido, não se admitir a sua sanação.
B - Ainda que não dotados de personalidade jurídica (questão pacífica), não pode afirmar-se que aos Ministérios nunca é atribuída personalidade e capacidade judiciária, como o afirma claramente o mesmo art. 10º, nº 2, do CPTA.
C - A lei admite, portanto, a capacidade judiciária daquelas entidades, sanando-se tal vício não apenas nas situações admitidas pelo art. 8º do CPC.
D - No entender dos recorrentes, o artº 10º, nº 2 do CPTA, foi restritamente interpretado, pois que se não considerou ainda o nº 1, do mesmo artigo, que admite a legitimidade passiva, não apenas de pessoas, como de entidades com interesses contrapostos aos dos ora recorrentes, como acontece com o Ministério Recorrido e o Secretário Adjunto cuja intervenção seguidamente se requereu, nos presentes autos.
E - Não se há-de promover a interpretação restritiva da norma constante no art. 10º, nº 2, do CPTA, de forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação.
F - E não deve ser assim porque o texto da lei não contém um mínimo de correspondência com a interpretação assumida pelo Venerando Tribunal a quo, entendendo-se por isso violada a norma constante do art. 9º, nº 2, do Cód. Civil.
G – Com o CPTA, aos recorrentes parece, pretendeu-se terminar a dualidade processual, anteriormente existente, entre acções de responsabilidade e recursos contenciosos.
H - Se no anterior regime legal, as acções de responsabilidade eram propostas contra as pessoas colectivas de direito público e os recursos contra o órgão que tivesse praticado o acto, à luz do regime legal vigente, aplicando-se a acção para ambas as situações, não tem qualquer sentido lógico a diferenciação quanto à legitimidade passiva.
I - Tal interpretação restritiva contraria o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado no artº 7º do mesmo diploma e cria a ilógica situação de ter de demandar-se para a acção impugnatória o Estado ou o Ministério, para a acção indemnizatória apenas o Estado e para as duas em cumulação o Estado e o Ministério.
J - Tendo, a presente acção, por objecto uma ilicitude imputada ao Ministério recorrido, e/ou a outro órgão integrado no Estado, pelas já apontadas dúvidas quanto ao sujeito da relação material controvertida, no entendimento que por aquele art. 10º, nº 2, é-lhes atribuída capacidade judiciária para se...
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