Acórdão nº 00254/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «… Associação de Feiras e Mercados…, interpôs recurso da sentença proferida em 17-05-2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a folhas 675 e seguintes, que lhe indeferiu a providência cautelar requerida contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão de eficácia, com decretamento provisório, da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva datada de 23-12-2009 que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva.

A culminar a sua alegação a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação - a letra da lei - sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação do Requerido em sentido diverso, pois nem a analisa.

  1. Ora, nem foram analisadas as condições em que os Recorrentes se inscreveram no concurso, nem tão pouco se foi de forma livre e esclarecida, ou ainda se tinham alguma alternativa à não inscrição no concurso.

  2. Estando nesta parte a sentença ferida de nulidade, pois diz quais são factos provados, diz que considera três (3) factos não provados e ainda que não se pronuncia quanto à restante matéria.

  3. Ainda, quanto aos factos que considera não provados, não fundamenta a sua convicção, sendo pois a mesma sentença nula.

  4. Alem de que a lei estabelece requisitos essenciais acerca das condições em que pode operar a aceitação do acto administrativo e assim atribuir os efeitos previstos no art.º 56º do CPTA.

  5. O que não aconteceu na sentença em apreço. A Meritíssima juiz, e tão só, entende que a inscrição no dito concurso é igual à aceitação do acto. O que não é verdade nem decorre da lei.

  6. Não tomou, porem atenção, alem das circunstâncias em que estes se inscreveram, não deu relevância à desistência dos mesmos da sua inscrição no concurso quando tomam consciência que os seus lugares, antigos, também vão ser sorteados.

  7. E ainda quando, comprovam que são muitos os concorrentes e poucos os lugares para os sectores mais concorridos da feira de Castelo de Paiva.

  8. Só quando devidamente esclarecidos, e lamentavelmente só aconteceu depois da prática do acto é que os concorrentes estão em condições de decidir pela aceitação ou não do acto administrativo em apreço.

  9. E daí decorre que aceitação não obedeceu aos requisitos legais impostos pelo art. 217.º Código Civil.

  10. E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar “automaticamente” um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma analise casuística do mesmo.

  11. Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.

  12. A sentença violou ainda o art. 9° do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei.

  13. A Mma Juiz a quo refere quais são os factos que considera provados, e os não provados (alguns) mas não fundamenta a sua convicção, violando claramente o art. 94.º, n.º2 do CPTA; Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser Julgado totalmente procedente, e por via disso revogar-se a douta sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, substituindo-se por uma outra que venha a decidir do mérito da causa, decidindo-se pela adopção da providência requerida, sendo certo que assim se julgando se fará inteira e sã justiça.

* O Recorrido contra-alegou conforme folhas 719 e seguintes.

* O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso.

* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos: * «Encontram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão das excepções invocadas na presente causa: a) 1 – A … Associação de Feiras e Mercados … é uma associação, com âmbito regional que abrange a região norte de Portugal e que tem como fim genérico a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, seu prestígio e dignificação.

2 –.A … Associação de Feiras e Mercados… tem associados que realizam a feira quinzenal de Castelo de Paiva.

3 – O art. 21º do Regulamento Interno da … Associação de Feiras e Mercados…, aprovado por unanimidade, na Assembleia Geral de associados de 30 de Janeiro de 2009, com a...

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