Acórdão nº 00254/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «… Associação de Feiras e Mercados…, interpôs recurso da sentença proferida em 17-05-2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a folhas 675 e seguintes, que lhe indeferiu a providência cautelar requerida contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão de eficácia, com decretamento provisório, da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva datada de 23-12-2009 que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva.
A culminar a sua alegação a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação - a letra da lei - sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação do Requerido em sentido diverso, pois nem a analisa.
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Ora, nem foram analisadas as condições em que os Recorrentes se inscreveram no concurso, nem tão pouco se foi de forma livre e esclarecida, ou ainda se tinham alguma alternativa à não inscrição no concurso.
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Estando nesta parte a sentença ferida de nulidade, pois diz quais são factos provados, diz que considera três (3) factos não provados e ainda que não se pronuncia quanto à restante matéria.
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Ainda, quanto aos factos que considera não provados, não fundamenta a sua convicção, sendo pois a mesma sentença nula.
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Alem de que a lei estabelece requisitos essenciais acerca das condições em que pode operar a aceitação do acto administrativo e assim atribuir os efeitos previstos no art.º 56º do CPTA.
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O que não aconteceu na sentença em apreço. A Meritíssima juiz, e tão só, entende que a inscrição no dito concurso é igual à aceitação do acto. O que não é verdade nem decorre da lei.
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Não tomou, porem atenção, alem das circunstâncias em que estes se inscreveram, não deu relevância à desistência dos mesmos da sua inscrição no concurso quando tomam consciência que os seus lugares, antigos, também vão ser sorteados.
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E ainda quando, comprovam que são muitos os concorrentes e poucos os lugares para os sectores mais concorridos da feira de Castelo de Paiva.
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Só quando devidamente esclarecidos, e lamentavelmente só aconteceu depois da prática do acto é que os concorrentes estão em condições de decidir pela aceitação ou não do acto administrativo em apreço.
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E daí decorre que aceitação não obedeceu aos requisitos legais impostos pelo art. 217.º Código Civil.
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E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar “automaticamente” um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma analise casuística do mesmo.
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Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.
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A sentença violou ainda o art. 9° do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei.
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A Mma Juiz a quo refere quais são os factos que considera provados, e os não provados (alguns) mas não fundamenta a sua convicção, violando claramente o art. 94.º, n.º2 do CPTA; Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser Julgado totalmente procedente, e por via disso revogar-se a douta sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, substituindo-se por uma outra que venha a decidir do mérito da causa, decidindo-se pela adopção da providência requerida, sendo certo que assim se julgando se fará inteira e sã justiça.
* O Recorrido contra-alegou conforme folhas 719 e seguintes.
* O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso.
* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos: * «Encontram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão das excepções invocadas na presente causa: a) 1 – A … Associação de Feiras e Mercados … é uma associação, com âmbito regional que abrange a região norte de Portugal e que tem como fim genérico a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, seu prestígio e dignificação.
2 –.A … Associação de Feiras e Mercados… tem associados que realizam a feira quinzenal de Castelo de Paiva.
3 – O art. 21º do Regulamento Interno da … Associação de Feiras e Mercados…, aprovado por unanimidade, na Assembleia Geral de associados de 30 de Janeiro de 2009, com a...
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