Acórdão nº 01026/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Data11 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: J… e L…, ambos residentes em Ponte de Lima, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 04/05/2010 no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA, com vista à prática do acto devido, na parte que não condenou o R. “a compensar os recorrentes pelo trabalho prestado em dias de descanso complementar desde Agosto de 2006 até à data da propositura da acção, cujo montante exacto se liquidará em execução de sentença”.

*Os recorrentes formulam para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: 1- «A douta sentença recorrida não conheceu o pedido formulado pelos AA. de condenar-se o Réu a compensar o trabalho por eles prestado em dias de descanso complementar desde Agosto/2006 até à proposição da presente acção.

2- O Mmº Juiz “a quo” não conhece questões que deveria conhecer e, como tal, viola o disposto no art. 95º do CPTA e, como tal, a douta sentença recorrida enferma de nulidade insanável nos termos do disposto na al. d), nº 1 do art. 668º do CPC.

3- O objecto da decisão deve ser delimitado pelas questões que as partes (AA) submetem a apreciação do Tribunal; porém, na douta decisão recorrida o tribunal “a quo” faz “tábua rasa” das questões que os AA. submetem à sua decisão e delimita o objecto da mesma na argumentação do Réu para contestar essas questões; o que viola o disposto no art. 95º do CPTA e 660º do CPC.

4- Os AA. gozam o seu dia de descanso semanal ao domingo.

5- Cumprem um horário de trabalho de 35 horas semanais e gozam uma folga por semana em dia designado pelo Encarregado dos Serviços aquando da elaboração da escala mensal.

6- Excepto se a folga coincidir com o sábado, os AA. trabalham sempre naquele dia da semana.

7- Ainda que admitindo, na esteira da douta sentença recorrida, que o regime aplicável aos AA. possa ser o disposto no art. 9º do DL 259/98, sempre se terá que concluir que o dia de descanso complementar será imediatamente anterior ao dia de descanso semanal.

8 - Interpretar o regime disposto no citado art. 9º no sentido de que o dia de descanso complementar não tem que estar”colado” ao dia de descanso semanal, isso sim é abusivo, e não tem qualquer correspondência na letra da lei, violando o disposto no art. 14º do Código Civil.

9 - Quer no regime geral, quer nos regimes especiais previstos nos artigos 9º e 10º, o espírito da lei/legislador é sempre no sentido de que o dia de descanso semanal - seja qual for o dia da semana em que é gozado – é sempre completado por mais um dia ou meio dia de descanso (complementar) que imediatamente lhe antecede ou lhe precede – cfr. n.º 2 e 4 do art. 9º e 3 do art. 10º do DL 259/98.

10 – Assim sendo, se os AA. gozam o dia de descanso semanal ao domingo, forçosamente o dia de descanso complementar teria que ser gozado ao sábado.

11 - Dos mapas de horas juntos aos autos resulta claro que os AA. trabalharam alguns sábados desde Agosto/2006 até à data de proposição da acção.

12 – Logo, forçoso é concluir que, face ao disposto no nº 2, do artº 9º do supra citado diploma legal, esse trabalho, porque prestado em dia de descanso complementar, tem que ser compensado nos termos do nº 3 do art. 33º do mesmo diploma legal.

13 - Foi violado o disposto nos artigos 95º CPTA, 660º e, al. d), nº 1 do artº 668º do CPC, 9º, 10º e nº 3 do artº 33º do DL 259/98 e artº 14º do C.Civil».

Terminam pedindo “deve o presente recurso ser declarado procedente e, por via disso, declarada a nulidade insanável, deve a douta sentença recorrida ser revogada e proferida decisão que mantendo a parte da decisão não impugnada – da compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal desde Agosto a Outubro/2006, condene, ainda, o Réu a compensar os AA. pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar (Sábado) desde Agosto/2006 até à data da proposição da presente acção».

*O recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso mas não formulou conclusões.

*A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos do disposto no nº 1, do artº 146º do CPTA não se pronunciou.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.

*2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos, que aqui se dão por integralmente...

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