Acórdão nº 00006/06.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Data11 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E…, casada, docente do Ensino Superior Politécnico, contribuinte nº …, residente em …, Bragança, intentou acção executiva do acórdão deste TCA de 23/7/2009, no recurso 6/06.6BEMDL, contra a Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTIG) do Instituto Politécnico de Bragança, com sede no Campus de Santa Apolónia e com domicílio postal no Apartado 134, 5301-857, Bragança, indicando como contra-interessados R… e M…, ambos com domicílio profissional na sede da Entidade Executada.

Em síntese alegou que a Administração não deu execução à decisão anulatória do TAF, confirmada pelo TCAN, nem invocou causa legítima de inexecução dentro dos prazos estabelecidos para o efeito.

Formulou o seguinte pedido: “a) condenar a Executada a diligenciar no sentido de que o concurso em causa retome os seus trâmites, nos moldes expostos (supra, art. 6);//b) fixar à Executada um prazo — que se estima não dever exceder quatro meses — para a conclusão do aludido concurso,//c) condenar a Executada a pagar à Exequente uma indemnização, pela mora na execução do julgado, calculada pela aplicação, ao valor de € 30,000,00 da taxa de 9%, desde 08.Fevereiro.2010 até à publicação de novo aviso de abertura do concurso;//d) condenar os titulares dos órgãos da Executada incumbidos de proceder à execução a pagarem à Exequente, a titulo de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a € 25,00 por cada dia de atraso que decorra sobre o final do prazo assinalado para a execução integral do julgado,” Por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgada verificada a excepção de caducidade e julgada improcedente a acção, com a absolvição do Executado e Contra-interessados do pedido.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação a recorrente concluiu assim: 1.ª A data de apresentação do requerimento executivo deve ser fixada em 01.Setembro.2010 — facto que deve dar-se como assente, ao abrigo do disposto no art. 712-1/b do CPC.

  1. Aquele era o último dia do prazo para o efeito, como se reconhece no acórdão sub censura.

  2. A execução foi, portanto, instaurada tempestivamente.

  3. Ao concluir pela extemporaneidade da execução o Tribunal recorrido incorreu em. erro de julgamento e violou os preceitos dos arts. 164º-2 do CPTA e 476º do CPC (ex vi do artº 80-2, CPTA).

TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve revogar-se o...

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