Acórdão nº 00123/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, na parte em que julgou procedente a presente impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.) do exercício de 1993, com o n.º 8310024164, no valor de € 14.963,94, deduzida por M…, S.A.

, n.i.f.

… … …., com sede na R…a.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.2.Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos aqui por ordenar por alíneas): A. A douta sentença sob recurso julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1993, na parte em que respeita à correcção relativa às provisões constituídas para cobrança duvidosa dos créditos detidos sobre as credoras Empresa Fabril T..., Lda., Fábrica de Confeitaria P..., Lda., e Sociedade União de Indústrias de Lacticínios S..., Lda., por considerar ter ficado provado nos autos o preenchimento dos pressupostos previstos na alínea a), n.º 1 do artigo 33.º e al. a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º ambos do CIRC, para a aceitação como custos fiscais da totalidade das provisões em causa.

B.

Como tal, a douta decisão sob recurso considerou não se verificar a violação do princípio da especialização dos exercícios.

C.

Entende a Fazenda Pública, contrariamente, que apenas podem ser de considerar como créditos de cobrança duvidosa os que tenham por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal, que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.

D.

As provisões são uma consequência do princípio da especialização económica dos exercícios, sendo a sua constituição obrigatória para efeitos fiscais, face à definição de critérios objectivos de constituição e reforço constantes dos artigos 33.º e 34.º do CIRC e à periodização do lucro tributável conforme estipulado no n.º 1 do art.º 18.º do mesmo diploma.

E. A constituição de provisões é também informada pelo princípio contabilístico da prudência que estabelece que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza impedindo-se, ao mesmo tempo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada qualificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso; F. A aplicação prática deste princípio resulta que a constituição de provisões com desrespeito pelas regras jurídico-tributárias afecta negativamente os resultados da empresa contrariando, também, o princípio da tributação das empresas pelo lucro real e efectivo, cfr. artigo 17.º do CIRC e artigo 107.º da CRP.

G.

Nos termos do art.º 33.º, n.º 1 al. a) do Código do IRC, podem ser deduzidas, para efeitos fiscais, em determinado exercício, as provisões que tenham por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim desse exercício possam ser consideradas de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.

H.

No que respeita à situação sob recurso, a douta sentença considerou, erradamente, que a data relevante para efeitos de qualificação dos créditos como de cobrança duvidosa era a do encerramento das contas do exercício de 1993 (por referência à instauração dos processos de recuperação de empresa e de reclamação de créditos) e não o fim do correspondente exercício, como determina a al. a), do n.º 1 do art.º 33.º do CIRC.

  1. A impugnante não provou nem documentou, para efeitos do art.º 34.º do CIRC, a mora, no exercício de 1993, da parte dos créditos considerados como de cobrança duvidosa nesse exercício.

J. Desta forma, não se podem dar como provados os requisitos impostos pelo disposto no art.º 33.º, n.º 1 al. a) do CIRC, como pretende a douta sentença recorrida, para serem aceites fiscalmente como custos do exercício, as provisões para créditos de cobrança duvidosa.

K.

Tendo decidido como decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de direito, violando as disposições legais supra citadas A Recorrida não contra-alegou.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer onde invocou a prescrição do tributo impugnado e promoveu fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à questão prévia invocada pelo Digno Magistrado do M.º P.º, veio a Recorrente dizer que não se verifica a invocada prescrição. Pelo seu lado, a Recorrida veio informar que foi declarada falida conforme informação que junta.

Entretanto, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia informou «que a liquidação n.º 8310024164 referente ao IRC/1993 respeitante ao SP “M..., S.A.”, NIPC ... encontra-se integralmente paga no processo de execução fiscal n.º 3204199801029096 que se encontra extinto por pagamento voluntário desde 17.10.1998, conforme “print” em anexo».

Indo os autos...

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