Acórdão nº 00111/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

7 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório Fábrica Têxtil R…, S.A.

, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Av… Famalicão, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1999, no montante de 1.069.834,28 €, vem dela interpor recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. A recorrente adquiriu, em 1973 e 1988, participações sociais na R… Moçambique SARL; 2. No exercício de 1999, a recorrente mencionou, no campo 230 da declaração modelo 22 – Menos Valias Realizadas – o valor de € 2.098.431,07, da venda das referidas participações; 3. O Código de IRC a initio, entrado em vigor em 01.01.1989, não continha qualquer norma transitória e, nessa sequência os sujeitos passivos passaram a dispor do direito e expectativas que as menos valias que viessem a gerar-se com a alienação de acções adquiridas antes de 01.01.1989 e as mais-valias, passavam a contribuir para a determinação do rendimento do exercício em que ocorresse a venda das acções; 4. O Código da Contribuição Industrial e o Código de IRS contemplavam e contemplam a dedução como custos ao rendimento, das menos valias realizadas; 5. O artigo 18º-A do DL 442-B/88 de 30.11 foi aditado pelo DL 360/91 de 28.09; 6. Aquela norma referia que os ganhos ou perdas realizadas por sujeitos passivos de IRC com a transmissão de acções ou partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código de IRC não concorrem para a formação do lucro tributável; 7. O DL 360/91 de 28.09 não tem carácter interpretativo; 8. Da conjugação do disposto no artigo 18º-A do DL 442-B/88, introduzido pelo artigo 2º do DL 360/91 e o artigo 9º deste último diploma resulta uma ilícita e inconstitucional aplicação retroactiva do artigo 18º-A do DL 442-B/88 já que o seu conteúdo abrange factos que, na data da aquisição e no mesmo no Código de IRC ab initio concorriam para o apuramento da matéria colectável e que, após aquele decreto-lei deixaram de concorrer; 9. Aplicação retroactiva é evidente quando se permite, nos exercícios de 1989 e 1990, a opção de se considerar como custos as perdas das menos valias realizadas; 10.

Não se entendendo porque motivos nos anos posteriores tal opção não foi permitida; 11.

É evidente a contradição entre o estipulado pelo artigo 18º-A do DL 442-B/88 e o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23º do CIRC; 12.

O acto tributário apenas está fundamentado de direito; 13.

Não existe fundamentação de facto nem se explicou à recorrente porque razão ou motivos a dedução foi indevida e o porquê da exclusão do custo; 14.

A Administração Tributária não se pronunciou sobre a indispensabilidade dos custos para a formação dos proveitos, limitando-se a desconsiderá-los; 15.

A aquisição das partes sociais tinha como escopo o fim da sociedade, isto é, gerar proveitos; 16.

Tais participações geraram proveitos (doc. n.º 15); 17.

Mas também geraram perdas; 18.

A desconsideração de tais perdas teve como consequência o aumento da matéria colectável; 19.

Verificou-se a errónea qualificação (não aceitação como custos e quantificação da matéria colectável (acréscimos indevidos dos custos à matéria colectável); 20.

A liquidação de IRC do ano de 1999 deverá então ser anulada por: 21.

Inconstitucionalidade do artigo 18º-A do DL 442-B/88, por violação do artigo , 13º, n.º 2 e 3 do artigo 103º da CRP e do artigo 12º do Código Civil; 22.

Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, por violação do n.º 1 do artigo...

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