Acórdão nº 00671/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, Lda.

(Recorrente), NIPC 5…, com sede no lugar …, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) dos anos de 2002, 2003 e 2004, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as alegações do recurso, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:1. Por acórdão deste Venerando Tribunal de fls…, foi ordenada a ampliação da decisão de facto e anulada a sentença de 1.ª Instância, com base em deficiência; 2. Em cumprimento do decidido o Tribunal a quo produziu a prova que entendeu suficiente e proferiu sentença julgando a impugnação, sem ter ordenado a notificação da sociedade impugnante para alegar por escrito.

  1. Ao proferir sentença sem ter ordenado o cumprimento do disposto no artigo 120.º do CPPT o Tribunal a quo, omitiu um acto ou formalidade que a lei prescreve que teve influência no exame e na decisão da causa (artigo 120.º do CPPT e artigo 20.º da CRP).

  2. De facto, nos termos do disposto no artigo 120.º, “Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.”.

  3. O artigo 20.º da Constituição não se limita a garantir o direito de acesso aos tribunais.

    Impõe que esse direito se efective — na conformação normativa e na concreta condução — através de um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP).

  4. Por isso, a decisão em recurso está ferida de nulidade por omissão de um acto ou de formalidade que a lei prescreve, que teve influência no exame e na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1 do CPC), a qual se invoca.

  5. Em suma: a douta decisão em recurso é nula, por violação, entre outros, do artigo 120.º do CPPT e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. Conforme resulta do “Termo de Discussão e Julgamento”, deste Venerando Tribunal de 22-10-2010: “… foi anulada a sentença recorrida na parte em que foi impugnada…”; 9. Constitui jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais que, sempre que o recorrente deixa de levar às “conclusões” alguma questão – qualquer que seja a sua natureza – ainda que explanada anteriormente na minuta alegatória, estamos perante uma restrição tácita do objecto do recurso.

  7. Por outro lado, o n.º 4 do artigo 684.º do CPC, estabelece que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

  8. A Fazenda Pública nas conclusões da sua douta alegação de recurso para este Venerando Tribunal datadas de 10 de Dezembro de 2009, restringiu o objecto do recurso à questão única da liquidação de IRC, respeitante a 2003, por entender que não terá ocorrido a caducidade da mesma.

  9. O Acórdão proferido por este Venerando Tribunal decidiu “Anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à primeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT