Acórdão nº 00671/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, Lda.
(Recorrente), NIPC 5…, com sede no lugar …, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) dos anos de 2002, 2003 e 2004, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as alegações do recurso, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:1. Por acórdão deste Venerando Tribunal de fls…, foi ordenada a ampliação da decisão de facto e anulada a sentença de 1.ª Instância, com base em deficiência; 2. Em cumprimento do decidido o Tribunal a quo produziu a prova que entendeu suficiente e proferiu sentença julgando a impugnação, sem ter ordenado a notificação da sociedade impugnante para alegar por escrito.
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Ao proferir sentença sem ter ordenado o cumprimento do disposto no artigo 120.º do CPPT o Tribunal a quo, omitiu um acto ou formalidade que a lei prescreve que teve influência no exame e na decisão da causa (artigo 120.º do CPPT e artigo 20.º da CRP).
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De facto, nos termos do disposto no artigo 120.º, “Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.”.
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O artigo 20.º da Constituição não se limita a garantir o direito de acesso aos tribunais.
Impõe que esse direito se efective — na conformação normativa e na concreta condução — através de um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP).
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Por isso, a decisão em recurso está ferida de nulidade por omissão de um acto ou de formalidade que a lei prescreve, que teve influência no exame e na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1 do CPC), a qual se invoca.
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Em suma: a douta decisão em recurso é nula, por violação, entre outros, do artigo 120.º do CPPT e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Conforme resulta do “Termo de Discussão e Julgamento”, deste Venerando Tribunal de 22-10-2010: “… foi anulada a sentença recorrida na parte em que foi impugnada…”; 9. Constitui jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais que, sempre que o recorrente deixa de levar às “conclusões” alguma questão – qualquer que seja a sua natureza – ainda que explanada anteriormente na minuta alegatória, estamos perante uma restrição tácita do objecto do recurso.
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Por outro lado, o n.º 4 do artigo 684.º do CPC, estabelece que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
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A Fazenda Pública nas conclusões da sua douta alegação de recurso para este Venerando Tribunal datadas de 10 de Dezembro de 2009, restringiu o objecto do recurso à questão única da liquidação de IRC, respeitante a 2003, por entender que não terá ocorrido a caducidade da mesma.
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O Acórdão proferido por este Venerando Tribunal decidiu “Anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à primeira...
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