Acórdão nº 01306/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 9 de Março de 2011 de indeferimento de prestação de garantia formulado pelo Executado A…, melhor identificado nos autos, com fundamento na falta de fundamentação daquele acto, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as suas alegações de recurso formula as conclusões que infra se transcrevem integralmente: «A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte relativa aos factos dados como provados, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

B. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a reclamação deduzida de despacho que denegou o pedido de dispensa de prestação de garantia no montante de € 2.667.304,30 no processo de execução fiscal revertido contra o agora reclamante C. No requerimento de dispensa de prestação de garantia o agora reclamante alega ser administrador de empresa de transitários da qual não é accionista, que a execução acarreta incómodos e despesas e o seu prosseguimento através de mecanismos de cobrança coerciva trazer-lhe-ão prejuízos significativos, nomeadamente no exercício da sua profissão, podendo perder o seu posto de trabalho, que é o seu sustento e de sua família, D. acrescentando não ser possuidor de bens penhoráveis que possam assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos, nem ser-lhe imputável essa insuficiência de bens penhoráveis, citando em seu apoio excertos dos art. 52°, n°4, da Lei Geral Tributária (LGT) e 170°, n°1, do CPPT.

E. Em 07.03.2011 foi prestada informação sobre o requerimento que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos, a qual transcreve os argumentos do requerente agora reclamante, identifica os bens e valores penhoráveis que constam dos registos informáticos da Administração Tributária, a saber, rendimentos de trabalho dependente auferidos em 2009 no montante € 96.600,00, pensão de sobrevivência paga no ano de 2010 e um barco de recreio com arqueação bruta de 1,29 ton., potência de propulsão de 100, 57 Kw e 1ª matrícula de 04.10.1995.

F. Acto contínuo a essa informação foi em 09.03.2011 exarado despacho, que também se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos, o qual, considerando os pressupostos consagrados nos art.s 52°, n°s 1, 2 e 4 da LGT e no art. 169° do CPPT, salientando as condições de dispensa da prestação de garantia, e mencionando o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito que incumbia ao interessado, assinalando nada ter sido provado, indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia.

G. Em 22.03.2011 foi deduzida do despacho de 09.03.2011 a reclamação em apreço, arguindo falta de fundamentação do despacho reclamado (cfr. pontos 17. a 29. do articulado inicial da reclamação) e erro sobre os pressupostos de facto (pontos 30. a 58. do dito articulado).

H. A douta sentença recorrida, em vista da análise da questão prévia da subida imediata da reclamação, que confirma, identifica e reproduz todavia informação prestada com a data de 06.12.2010 e teor discrepante com o da informação de 07.03.2011, assim como despacho com a data de 07.12,2010 e teor igualmente diverso.

I. Seguidamente, decide as questões suscitadas no requerimento da reclamação, no sentido da procedência da atinente à falta de fundamentação, ficando a apreciação do erro sobre os pressupostos prejudicada por essa procedência.

J. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto, porquanto não faz a devida enunciação e apreciação de todos os factos evidenciados pelo processo com relevo para a decisão da causa.

K. Assim, a factualidade dada como provada mostra-se viciada no que concerne às datas, aos factos vertidos e ao teor textual da informação de 07.03.2011 prestada sobre o requerimento de dispensa de prestação de garantia e subsequente despacho de 09.05.2011 L. pelo que a sentença enferma de vício de fundo, especificamente de erro de selecção e valoração da matéria de facto, com implicações no plano do julgamento de direito.

M. Como tal, saliente-se desde logo que, diante da factualidade que verdadeiramente ressalta dos autos, não cabe argumentar como faz a sentença recorrida que “quanto à base factual queda-se, apenas, por considerar como não provada a falta de bens e o prejuízo irreparável para que a isenção da prestação de garantia pudesse ser concedida».

N. A Fazenda Pública observa que o requerimento de dispensa, desde logo, não concretizava os prováveis incómodos, despesas e prejuízos significativos a que faz mera alusão, não demonstrava que a situação de insuficiência ou inexistência de bens não lhe era imputável, O. Nem fornecia aos autos nenhum dado objectivo da sua situação patrimonial ou financeira, sendo que os que vieram a constar foram tão-só os compulsados pelo órgão da execução fiscal.

P. De igual modo, no articulado inicial do incidente jurisdicional agora em recurso o reclamante não especificou alegações com factos e quantificações não informou detalhadamente as circunstâncias da sua situação patrimonial e financeira que justificassem a dispensa requerida.

Q. Tal como já se alertou, o requerimento de dispensa apresentado pelo executado aqui reclamante não contém factos, nem tampouco provas, mas parcas alegações, ficando o interessado muito aquém do preenchimento do dever de fundamentação e prova que competia, como decorre do regime geral da repartição do ónus da prova vertido no art 342°, n°1, do Código Civil (CC), reflectido no art. 74°, n°1, da LGT.

R. O art. 52º, n°4, da LGT, estabelece que, para ser concedida isenção da prestação de garantia, é necessário que a prestação cause prejuízo irreparável ou que o interessado revele manifesta falta de meios económicas pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, sendo que o executado para conseguir essa isenção ou dispensa, tem de apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas, conforme o art. 170º do CPPT.

S. No caso, o pedido de dispensa de prestação da garantia requerido pelo reclamante nunca poderia deixar de improceder desde logo, por falta da invocação e articulação no requerimento onde formulou tal pedido, da situação subsumível à parte final da norma do art 52°, n°4 da LGT - desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, T. já que sobre este pressuposto nada foi articulado e nenhuma prova veio juntar ou requerer, não tendo vindo provar que a insuficiência ou inexistência de bens não tenha sido da sua responsabilidade, como lhe cabia alegar e provar, nos termos das citadas normas nem mesmo em sede da presente reclamação.

U. A informação de 07.03.2011, e o despacho de 09.03.2011, que lhe segue imediatamente na tramitação e nas páginas que corporizam os autos, por sua vez, dão conta dos bens e valores penhoráveis, indicam os preceitos legais de que constam os requisitos de concessão da dispensa de prestação de garantia, enunciam esses requisitos, que cumpria ao requerente demonstrar e constatando nenhuma prova ter sido feita, decide pelo indeferimento V. O órgão da execução fiscal, na informação e subsequente despacho reclamados, ainda que sucinta, em virtude dos dados trazidos à consideração do órgão decisor, enuncia motivos aptos, coerentes e suficientes a convencer da adequação e correcção do juízo decisório, permitindo ao seu destinatário conhecer as razões da decisão e conformar-se com elas ou não, i.e, revela-se formal e substancialmente fundamentado.

W. Não tendo o requerente vindo provar que a falta de meios económicos para solver a dívida exequenda não seja da sua responsabilidade, prejudicado no seu conhecimento fica, se qualquer um daqueles outros dois pressupostos se encontra preenchido, porque sempre tal beneficio não lhe poderia ser concedido.

X. Deste modo, sendo todas as considerações de facto e de direito pertinentes e exigíveis, atenta a instrução precedente dada pelo interessado, cumpre reconhecer que o despacho reclamado; sendo contextual e integrada no próprio acto, expressa e acessível (por sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (por permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (por permitir o conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (por constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação) Y. deu conhecimento cabal ao requerente as razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação, não se mostrando afectada pelo vício de forma de...

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