Acórdão nº 00420/11.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública [doravante Recorrente], não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando verificada a existência de erro na forma de processo, determinou oficiosamente a convolação dos autos em processo de impugnação judicial e convidou a oponente a apresentar nova petição inicial, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « I No douto despacho ora recorrido a M.ma Juiz do tribunal a quo decidiu que “o oponente, fundamentou a petição invocando fundamentos de impugnação” e que se encontram reunidas as condições para a convolação referida no art. 93º nº 4 do CPPT.
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M.ma Juiz do tribunal “a quo”, atendendo aos fundamentos invocados como causa de pedir, entendeu que deveria proceder à convolação, por existir erro na forma de processo e por ser viável a dita convolação.
É com tais entendimentos -designadamente o de que ocorre erro quanto à forma de processo e, ainda, que é admissível a convolação noutra forma processual -que a Fazenda Pública não se conforma.
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A primeira das questões que importa apreciar reconduz-se a saber se se pode dar por verificado erro na forma de processo utilizada.
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O erro na forma de processo ocorre quando o Autor lança mão de forma processual incompatível com a pretensão deduzida. Assim, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a existência de tal erro na forma de processo tem de aferir-se pelo pedido formulado.
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Tendo na petição inicial se formulado, como pedido, que “termos em que não há lugar nem é permitida a reversão devendo ser anulado o presente processo, bem como declarado nulo e julgada procedente a presente oposição nos termos do disposto no art. 204 do CPPT, com as legais consequência”, VI. Importa na perspectiva da Fazenda Pública concluir pela propriedade e adequação do meio processual utilizado - a Oposição à execução fiscal.
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Em face do exposto entende a Fazenda Pública que, por inexistir fundamento legal para que se conclua pela inexistência de erro na forma processual, o douto despacho viola o disposto nos arts. art. 199º do CPC, e 108º CPPT, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica.
Sem prescindir, VIII. Ainda que se entenda de forma diversa do pugnado, sempre se terá que concluir pela verificação de um obstáculo à convolação do processo para a forma processual adequada.
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Importa, desde logo, saber se no despacho recorrido se fez correcto julgamento ao dar como verificadas todas as condições para a convolação.
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Nos termos dos artigos 93.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, conjugado com o art. 97º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC, o erro na forma de processo deve, sempre que possível, ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, XI. O que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual; que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual; que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; e, ainda, que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada.
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Ora, no caso em apreço, é evidente que a convolação do processo de oposição fiscal em processo de impugnação judicial não é possível, uma vez que encontra-se pendente no tribunal “a quo” um processo de impugnação judicial, interposto pelo aqui Oponente, em que a petição inicial é idêntica à apresentada nos presentes autos, sendo que a diferença entre aquela petição e a dos presentes autos se cinge à forma de processo utilizado.
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Assim sendo impõe-se concluir que a convolação na forma de processo adequada à causa de pedir não é, no caso, viável; nem alcança o objectivo de celeridade pretendido pela norma, pois terá como consequência a verificação de uma excepção dilatória que prejudica o prosseguimento da causa, a saber, a litispendência.
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E, uma vez que não é possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), todos do CPC.
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Ao ter entendido de forma diferente a M.ma Juiz do tribunal “a quo” fez errada apreciação da matéria de facto, tendo, por consequência, violado os citados normativos legais.» A Impugnante não apresentou contra - alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora - já que a tal nada obsta - decidir as questões suscitadas que, tendo em consideração as alegações e respectivas conclusões - se reconduzem a saber se: - No despacho objecto de recurso o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao julgar verificada a existência de erro na forma de processo; - No despacho objecto de recurso, o Tribunal a quo incorreu em erro de facto e direito ao convidar a oponente a apresentar nova petição, in casu, de impugnação judicial, por tal apresentação se traduzir num acto inútil, por se encontrar já pendente uma liquidação com idêntico objecto.
II – Fundamentação de Facto A decisão recorrida, embora sem proceder à sua especificação separada, considerou provada a seguinte a matéria de facto: 1.
L…, deduziu oposição à execução fiscal com fundamento na...
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