Acórdão nº 00420/11.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública [doravante Recorrente], não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando verificada a existência de erro na forma de processo, determinou oficiosamente a convolação dos autos em processo de impugnação judicial e convidou a oponente a apresentar nova petição inicial, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « I No douto despacho ora recorrido a M.ma Juiz do tribunal a quo decidiu que “o oponente, fundamentou a petição invocando fundamentos de impugnação” e que se encontram reunidas as condições para a convolação referida no art. 93º nº 4 do CPPT.

  1. M.ma Juiz do tribunal “a quo”, atendendo aos fundamentos invocados como causa de pedir, entendeu que deveria proceder à convolação, por existir erro na forma de processo e por ser viável a dita convolação.

    É com tais entendimentos -designadamente o de que ocorre erro quanto à forma de processo e, ainda, que é admissível a convolação noutra forma processual -que a Fazenda Pública não se conforma.

  2. A primeira das questões que importa apreciar reconduz-se a saber se se pode dar por verificado erro na forma de processo utilizada.

  3. O erro na forma de processo ocorre quando o Autor lança mão de forma processual incompatível com a pretensão deduzida. Assim, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a existência de tal erro na forma de processo tem de aferir-se pelo pedido formulado.

  4. Tendo na petição inicial se formulado, como pedido, que “termos em que não há lugar nem é permitida a reversão devendo ser anulado o presente processo, bem como declarado nulo e julgada procedente a presente oposição nos termos do disposto no art. 204 do CPPT, com as legais consequência”, VI. Importa na perspectiva da Fazenda Pública concluir pela propriedade e adequação do meio processual utilizado - a Oposição à execução fiscal.

  5. Em face do exposto entende a Fazenda Pública que, por inexistir fundamento legal para que se conclua pela inexistência de erro na forma processual, o douto despacho viola o disposto nos arts. art. 199º do CPC, e 108º CPPT, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica.

    Sem prescindir, VIII. Ainda que se entenda de forma diversa do pugnado, sempre se terá que concluir pela verificação de um obstáculo à convolação do processo para a forma processual adequada.

  6. Importa, desde logo, saber se no despacho recorrido se fez correcto julgamento ao dar como verificadas todas as condições para a convolação.

  7. Nos termos dos artigos 93.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, conjugado com o art. 97º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC, o erro na forma de processo deve, sempre que possível, ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, XI. O que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual; que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual; que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; e, ainda, que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada.

  8. Ora, no caso em apreço, é evidente que a convolação do processo de oposição fiscal em processo de impugnação judicial não é possível, uma vez que encontra-se pendente no tribunal “a quo” um processo de impugnação judicial, interposto pelo aqui Oponente, em que a petição inicial é idêntica à apresentada nos presentes autos, sendo que a diferença entre aquela petição e a dos presentes autos se cinge à forma de processo utilizado.

  9. Assim sendo impõe-se concluir que a convolação na forma de processo adequada à causa de pedir não é, no caso, viável; nem alcança o objectivo de celeridade pretendido pela norma, pois terá como consequência a verificação de uma excepção dilatória que prejudica o prosseguimento da causa, a saber, a litispendência.

  10. E, uma vez que não é possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), todos do CPC.

  11. Ao ter entendido de forma diferente a M.ma Juiz do tribunal “a quo” fez errada apreciação da matéria de facto, tendo, por consequência, violado os citados normativos legais.» A Impugnante não apresentou contra - alegações.

    Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora - já que a tal nada obsta - decidir as questões suscitadas que, tendo em consideração as alegações e respectivas conclusões - se reconduzem a saber se: - No despacho objecto de recurso o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao julgar verificada a existência de erro na forma de processo; - No despacho objecto de recurso, o Tribunal a quo incorreu em erro de facto e direito ao convidar a oponente a apresentar nova petição, in casu, de impugnação judicial, por tal apresentação se traduzir num acto inútil, por se encontrar já pendente uma liquidação com idêntico objecto.

    II – Fundamentação de Facto A decisão recorrida, embora sem proceder à sua especificação separada, considerou provada a seguinte a matéria de facto: 1.

    L…, deduziu oposição à execução fiscal com fundamento na...

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