Acórdão nº 00467/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - A Fazenda Pública e a G… Portugal …, Lda.

[de ora em diante, simplesmente denominada G…], inconformadas com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida da liquidação adicional efectuada pela administração fiscal relativa a IRC e juros respectivos e improcedente o pedido de indemnização por indevida prestação de garantia, da mesma vieram interpor recurso.

A Fazenda Pública, pugnando pela revogação da sentença na parte em que julgou procedente a impugnação, conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: «1. Não foram, na douta sentença recorrida, objecto de escrutínio, ponderação e valoração todas as razões vertidas, especialmente, no item 4.2.2.2. do relatório da Inspecção Tributária que, de facto e de direito, fundamentarem a não aceitação pela Administração fiscal do valor das prestações suplementares detidas pela G.. Portugal (ora impugnante) sobre a participada “G… Aveiro”.

  1. Nessa medida, quanto à decisão atinente a essa questão, terá sido cometido erro de julgamento.

  2. Com efeito, as prestações suplementares constituindo empréstimos de financiamento, de longo prazo, na esfera da impugnante, não integram, como custo fiscal, o “valor de aquisição”, para efeitos da determinação da menos-valia fiscal, nos termos do art°. 43°., n°.2 do CIRC.

  3. Na óptica/esfera da sociedade detida/participada “G… Aveiro”, as prestações suplementares são componentes dos capitais próprios.

  4. As prestações suplementares não são consideradas custos da impugnante, nos termos do art°. 23°. do CIRC como tal não integrando, por isso, o valor de aquisição das participações sociais alienadas em Dezembro de 2002.

  5. No apuramento das Mais-valias ou Menos-valias fiscais, apenas releva o custo histórico de aquisição das partes de capital detidas, sem quaisquer alterações.

  6. Na alienação em Dezembro de 2002 do direito a prestações suplementares prestadas por € 6.000.000,00, sem indicação do seu valor de venda, não é respeitado o conceito de Mais ou Menos-Valia, previsto no art°.43°., n°1 do CIRC quanto à onerosidade da transmissão.

  7. Assim, para efeitos do cálculo das Mais ou Menos-valias fiscais, o valor de € 6.000.000,00 das prestações suplementares não integrando o valor de aquisição das partes de capital da “G… Aveiro” alienadas à “G… Palência”, em 2002, não entra na fórmula desse cálculo, como vem explicitado em 4.2.4. do relatório.» [cfr. fls. 716-717, do I volume] A este entendimento se opõe a Recorrida G… Portugal que, conclui as suas contra-alegações defendendo que: «A. O presente processo reporta-se a uma impugnação judicial apresentada pela G… contra uma liquidação adicional efectuada pela administração fiscal de IRC e de juros.

  1. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo foi julgada procedente a impugnação, ordenando-se a anulação da liquidação adicional efectuada pela administração fiscal de IRC e de juros.

  2. O Digno Representante da Fazenda Pública não se conformou com a douta sentença, tendo apresentado recurso contra a decisão de manter as prestações suplementares de capital no custo de aquisição das participações financeiras, cuja posterior alienação deu origem a uma menos-valia fiscal.

  3. Todavia, ao contrário do que sustenta o Digno Representante da Fazenda Pública, aqueles montantes fizeram efectivamente parte do custo de aquisição, POIS, E. as prestações suplementares de capital fazem parte do capital próprio da empresa e, no momento da sua alienação, essa rubrica do balanço é, inevitavelmente, adquirida em bloco pelo comprador e, F. ao contrário do que defende o Digno Representante da Fazenda Pública, a transmissão dos montantes relativos às prestações suplementares de capital não depende da assinatura de um qualquer documento específico ou da atribuição de um valor individual.

  4. A quantia paga pela aquisição das acções em causa inclui, naturalmente, os montantes relativos às prestações suplementares de capital.

    EM SUMA: H. Tal como doutamente decidido na sentença recorrida, o montante entregue pela G…, a título de prestações suplementares de capital, não pode deixar de se considerar como parte do custo de aquisição.

    SEM PRESCINDIR, I. A G… entende que o pagamento das dívidas dos vendedores faz parte do custo de aquisição das participações financeiras.

  5. Ao contrário do que julgou o Meritíssimo Juiz a quo, a G… entregou efectivamente os montantes relativos às dívidas dos vendedores às sociedades credoras, desonerando-os dessa obrigação.

  6. Este pagamento permitiu a realização do negócio e resultou de um novo entendimento acordado entre os compradores e os vendedores.

    PELO QUE L. se tratou de um custo necessário para a aquisição da TIA e da TPS, tendo sido assumido como tal na contabilidade.» [cfr. fls. 750-752].

    A G…, vem defender a revogação da sentença na parte que julgou improcedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia e a consequente remessa da liquidação dos prejuízos sofridos para liquidação de sentença, alegando, em conclusão, que: «A. O presente processo reporta-se a uma impugnação judicial apresentada pela G… contra uma liquidação adicional efectuada pela Administração Fiscal de IRC e de juros.

  7. Além do pedido de anulação da liquidação adicional, a G… solicitou uma indemnização de acordo com o preceituado no artigo 171.º do CPPT e 53.º da LGT.

  8. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo foi julgada procedente a impugnação, sendo todavia julgado improcedente o pedido de indemnização por indevida prestação de garantia. É relativamente à improcedência do pedido de indemnização que vem o presente recurso.

  9. Os artigos 171.º do CPPT e 53.º da LGT atribuem ao devedor, que para suspender a execução tenha oferecido garantia bancária ou equivalente, o direito a ser indemnizado, total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes dessa prestação, quando se verifique na impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

  10. O erro imputável aos serviços na liquidação do tributo verificou-se com a procedência da impugnação.

  11. O pedido de indemnização por prestação indevida de garantia podendo ser requerido autonomamente, pode e deve ser requerido no processo onde se tenha questionado a legalidade da dívida exequenda, requisito esse que a G… cumpriu, pois apresentou o pedido de indemnização na petição inicial de impugnação.

  12. Desse pedido resulta, inequivocamente, que a G… sofreu prejuízos resultantes da indevida prestação de garantia, que são, nada mais, nada menos, os custos suportados com a garantia prestada.

  13. O que a G… não referiu no pedido de indemnização foi a quantificação desses prejuízos, pois, nesse momento, não se encontrava em condições de liquidar o valor dos prejuízos.

    1. A lei, com expressão no artigo 661.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, faculta a possibilidade da liquidação dos prejuízos em execução de sentença, quando não seja possível quantificá-los no momento do pedido de indemnização.

  14. Pelo exposto, o Tribunal a quo deveria ter declarado procedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, remetendo a liquidação dos prejuízos efectivamente suportados pela G… para execução de sentença.

  15. Outro entendimento que não o exposto colidirá directamente com a norma ínsita no artigo...

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