Acórdão nº 00361/11.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. F…, n.i.f. …, com residência na Rua…, n.º …, …, Tondela, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Tondela no processo de execução fiscal n.º 2704201101001604, que indeferiu o requerimento ali entrado em 2011.05.13, onde pedia a dispensa da prestação de garantia.

1.2. Formulando as seguintes conclusões: 1. O Serviço de Finanças de Tondela instaurou o processo de execução fiscal nº 2704201101001604 contra o aqui recorrente.

  1. Foi apresentada oposição à execução supra referida.

  2. Sendo, em seguida, notificado para prestar garantia com vista a suspender a execução.

  3. O executado apresentou um requerimento a solicitar a isenção da prestação da garantia.

  4. O Serviço de Finanças de Tondela indeferiu o pedido de dispensa de garantia 6. Para além disso, o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças entendeu dispensar a audição, prévia à decisão, do executado.

  5. Pelo que o ora recorrente apresentou uma petição inicial de uma reclamação de actos do órgão da execução fiscal.

  6. Na qual pugnou pela ausência de meios económicos e bens livres e desembaraçados que possa dar de garantia à execução, invocando, ainda, a invalidade da decisão por manifesta violação do dever de audição do executado.

  7. Por último, o aqui recorrente protestou juntar todos os elementos de prova que a AF julgasse pertinentes.

  8. No entanto, em momento algum, o executado foi notificado para que apresentasse tais elementos, violando-se, assim, os deveres de colaboração e informação a que a AF se encontra adstrita.

  9. Foi agora proferida douta sentença onde se julgou a reclamação improcedente, mantendo-se integralmente o despacho reclamado.

  10. Todavia, não pode o agora recorrente conformar-se com a douta decisão proferida.

  11. Começando, desde já, pelo não conhecimento da ilegalidade resultante da falta de audição prévia do aqui recorrente, realça-se, mais uma vez, que não se acha cumprido o dever de audição do sujeito passivo do acto.

  12. O que, implica a ilegalidade do respectivo procedimento, conduzindo à ilegalidade da decisão.

  13. A Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.

  14. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13.º e 20.º da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 55.°, 60.º n.° 5 e 98.° da LGT.

  15. Sendo, igualmente pacífico, que a inobservância do dever de audição constitui uma ilegalidade por vício de violação da lei.

  16. De facto, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 56.°, n.°1, 74.º, n.° 1, 77°, n.°s 1, 2 e 4 da LGT, 124.°, n.° 1 e 125°, n.°s 1 e 2 do CPA.

  17. No que toca à douta decisão judicial, não se pode o recorrente conformar com a mesma, pois não só não reconheceu da ilegalidade invocada, como ainda não apresentou qualquer fundamentação para a legalidade da dispensa da audição do interessado.

  18. Efectivamente, não há qualquer justificação legal para a dispensa de audição do interessado.

  19. Aliás, pior do que a falta de fundamentação é a consideração que a audição do interessado constitui um enxerto perturbador.

  20. Também aqui, a par do desrespeito da igualdade das partes (artigos l3.º e 20.º da CRP), houve a manifesta violação dos artigos 55.º, 60.º, n.° 5 e 98.° da LGT.

  21. Para além disso, considerou-se que não houve prova da insuficiência de meios económicos do executado, nomeadamente, a inexistência de bens desonerados.

  22. Contudo, o ora recorrente prova da extensa lista de execuções contra si pendentes e dos seus fracos recursos económicos.

  23. Acresce que, sempre se disponibilizou para juntar todos os elementos necessários.

  24. Pior, nem a AF, nem o Tribunal a quo, solicitaram ao aqui recorrente qualquer elemento probatório, muito embora caiba ao Tribunal, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, da colaboração das partes e tia oficiosidade providenciar por se munir de todos os elementos essenciais para a boa solução da causa.

  25. Assim, para além de não se ter tido tal cautela, o Tribunal a quo muniu-se de elementos que não estão correctos. Porquanto, e diferentemente do que se afirma na decisão aqui posta em crise, o recorrente não tem qualquer bem desonerado.

  26. Assim, por aqui se prova a impossibilidade de prestar a garantia requerida por manifesta carência de meios económicos.

  27. Por último, cumpre realçar que, a decisão de que se recorre padece de manifesta falta de fundamentação.

  28. A douta sentença de que se recorre para além de não conhecer da invocada falta de fundamentação da decisão da AF, ainda se apoiou na decisão reclamada para tentar fundamentar essa mesma reclamação.

  29. Resultando, assim, que a fundamentação desta decisão é inexistente e incongruente em termos de direito. Já que, não contém a legislação pertinente e adequada.

  30. E, dúvidas não restam que a decisão recorrida, ao decidir da forma como decidiu, continua a pecar por falta de fundamentação, persistindo o ora recorrente no...

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