Acórdão nº 00355/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório F… [doravante Recorrente], não se conformando com sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - proferida no processo de execução fiscal n.º 2704201101002198 e aps., pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, em 23 de Maio de 2011 – veio, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões [que se transcrevem]: «1. O Serviço de Finanças de Tondela instaurou o processo de execução fiscal nº 2704201101002198 contra o aqui recorrente.

  1. Foi apresentada oposição à execução supra referida.

  2. Sendo, em seguida, notificado para prestar garantia com vista a suspender a execução.

  3. O executado apresentou um requerimento a solicitar a isenção da prestação da garantia.

  4. O Serviço de Finanças de Tondela indeferiu o pedido de dispensa de garantia 6. Para além disso, o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças entendeu dispensar a audição, prévia à decisão, do executado.

  5. Pelo que o ora recorrente apresentou uma petição inicial de uma reclamação de actos do órgão da execução fiscal.

  6. Na qual pugnou pela ausência de meios económicos e bens livres e desembaraçados que possa dar de garantia à execução, invocando, ainda, a invalidade da decisão por manifesta violação do dever de audição do executado.

  7. Por último, o aqui recorrente protestou juntar todos os elementos de prova que a AF julgasse pertinentes.

  8. No entanto, em momento algum, o executado foi notificado para que apresentasse tais elementos, violando-se, assim, os deveres de colaboração e informação a que a AF se encontra adstrita.

  9. Foi agora proferida douta sentença onde se julgou a reclamação improcedente, mantendo-se integralmente o despacho reclamado.

  10. Todavia, não pode o agora recorrente conformar-se com a douta decisão proferida.

  11. Começando, desde já, pelo não conhecimento da ilegalidade resultante da falta de audição prévia do aqui recorrente, realça-se, mais uma vez, que não se acha cumprido o dever de audição do sujeito passivo do acto.

  12. O que, implica a ilegalidade do respectivo procedimento, conduzindo à ilegalidade da decisão.

  13. A Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.

  14. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13.º e 20.º da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 55.°, 60.º n.° 5 e 98.° da LGT.

  15. Sendo, igualmente pacífico, que a inobservância do dever de audição constitui uma ilegalidade por vício de violação da lei.

  16. De facto, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 56.°, n.°1, 74.º, n.° 1, 77°, n.°s 1, 2 e 4 da LGT, 124.°, n.° 1 e 125°, n.°s 1 e 2 do CPA.

  17. No que toca à douta decisão judicial, não se pode o recorrente conformar com a mesma, pois não só não reconheceu da ilegalidade invocada, como ainda não apresentou qualquer fundamentação para a legalidade da dispensa da audição do interessado.

  18. Efectivamente, não há qualquer justificação legal para a dispensa de audição do interessado.

  19. Aliás, pior do que a falta de fundamentação é a consideração que a audição do interessado constitui um enxerto perturbador.

  20. Também aqui, a par do desrespeito da igualdade das partes (artigos l3.º e 20.º da CRP), houve a manifesta violação dos artigos 55.º, 60.º, n.° 5 e 98.° da LGT.

  21. Para além disso, considerou-se que não houve prova da insuficiência de meios económicos do executado, nomeadamente, a inexistência de bens desonerados.

  22. Contudo, o ora recorrente prova da extensa lista de execuções contra si pendentes e dos seus fracos recursos económicos.

  23. Acresce que, sempre se disponibilizou para juntar todos os elementos necessários.

  24. Pior, nem a AF, nem o Tribunal a quo, solicitaram ao aqui recorrente qualquer elemento probatório, muito embora caiba ao Tribunal, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, da colaboração das partes e da oficiosidade providenciar por se munir de todos os elementos essenciais para a boa solução da causa.

  25. Assim, para além de não se ter tido tal cautela, o Tribunal a quo muniu-se de elementos que não estão correctos. Porquanto, e diferentemente do que se afirma na decisão aqui posta em crise, o recorrente não tem qualquer bem desonerado.

  26. Assim, por aqui se prova a impossibilidade de prestar a garantia requerida por manifesta carência de meios económicos.

  27. Por último, cumpre realçar que, a decisão de que se recorre padece de manifesta falta de fundamentação.

  28. A douta sentença de que se recorre para além de não conhecer da invocada falta de fundamentação da decisão da AF, ainda se apoiou na decisão reclamada para tentar fundamentar essa mesma reclamação.

  29. Resultando, assim, que a fundamentação desta decisão é inexistente e incongruente em termos de direito. Já que, não contém a legislação pertinente e adequada.

  30. E, dúvidas não restam que a decisão recorrida, ao decidir da forma como decidiu, continua a pecar por falta de fundamentação, persistindo o ora recorrente no desconhecimento total da fundamentação da decisão tomada pela Administração Tributária.

  31. Pois a douta decisão recorrida limita-se a anuir na decisão de indeferimento do pedido de dispensa da garantia, apoiando-se na mesma para a sua justificação.

  32. Assim sendo, a douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 125.°, n.° 1 do CPPT.» A Fazenda Pública não contra-alegou.

    Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Douto Parecer no sentido de ser dado provimento integral a recurso.

    Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de visto prévios [artigo 36º, n.º 2 do Código de processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT], cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.

    As questões a decidir, delimitadas pelas alegações de recurso, são as seguintes: - Saber se a sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia no que tange à invocada falta de fundamento da decisão da Administração Fiscal.

    - Saber se a sentença sob recurso é nula por na mesma não terem sido especificados os fundamentos de facto e direito que sustentam a decisão proferida; Sendo a resposta a tais questões negativa, impor-se-á, ainda, apurar se a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, de facto e direito, ao ter decidido que: - No âmbito de um procedimento da natureza do presente não só não é obrigatória a audição prévia do Reclamante como, no concreto contexto, se revelava tal audição desnecessária; - O Requerente não comprovou a sua impossibilidade de prestação de garantia por insuficiência de bens e, consequentemente, ter validado a decisão proferida.

    II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: «1. No Serviço de Finanças de Tondela, em 02-03-2011, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2704201101002198 contra o Reclamante F…, por dívida referente a IVA do período de Dez/2010, no montante global de €6.440,40, acrescida dos respectivos juros de mora e custas, cfr. fls. 4 a 6 e 9 dos presentes autos, aqui dadas como reproduzidas, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; 2.

    Porque se apurou que o executado apresentou oposição, em 12-04-2011, sem que prestasse garantia, foi notificado em 27 de Abril de 2011 e 2 de Maio de 2011 (na pessoa do seu Mandatário e directamente) para, em 15 dias, apresentar garantia com vista a suspender a execução, garantia calculada em € 8.338,11, vide fls. 9, 11 e 12, as últimas duas, frente e verso, dos presentes autos; 3.

    O Executado/reclamante apresentou, em 13-05-2011, requerimento, a solicitar a isenção de prestação de garantia porque alegadamente: ”… estamos perante um caso de manifesta falta de meios económicos.”. Resumidamente alegou estar a atravessar graves dificuldades económicas; os seus bens já estarem penhorados à ordem de diversas execuções; ter um filho menor, estudante; encontrar-se a pagar vários empréstimos; não dispõe de meios para prestar garantia, cfr. fls. 14 a 20 dos autos; 4.

    O Órgão de Execução Fiscal analisando o requerido, fazendo o seu enquadramento jurídico-factual indeferiu, por despacho de 23 de Maio de 2011, o pedido de isenção com os fundamentos: “… da falta de produção de prova da insuficiência de bens penhoráveis e… da falta de produção de prova da irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens”. Quanto à participação prévia à decisão mais referiu: “Está superiormente esclarecido que a audiência dos interessados pode ser dispensada, para além de outras situações, quando a administração tributária, apenas aprecie, os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso (al. a) do ponto 3 da Circular nº 13/99, de 08/07, da Direcção Geral dos Impostos).

    ”, vide fls. 27 e 28, ambas frente e verso, dos autos; 5.

    Despacho comunicado ao executado, bem como ao seu Mandatário, em 01-06-2011 e 25-05-2011, respectivamente, tendo, posteriormente, o Mandatário do Reclamante sido novamente notificado, em 15-06-2011 para suprir a invocada falta de indicação de meio de reacção ao indeferimento e respectivo prazo, reagindo a ele, através da reclamação que deu origem aos presentes autos, apresentada, no dia 28-06-2011, cfr. fls. 29 e 30, ambas frente e...

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