Acórdão nº 00462/10.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO N…, e J…, NIF(s)… e …, ambos com residência em Guimarães, na qualidade de revertidos, deduziram oposição à execução fiscal n.º 418200501011600 e aps. do Serviço de Finanças de Guimarães 1, em que figura como executada originária a sociedade I…, LDA., para cobrança de dívidas provenientes de IVA, dos anos de 2002, 2003 e 2004 e IRC dos anos de 2003 e 2005, e IRS do ano de 2004, no valor total 26.446,28 €.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que julgou os oponentes parte ilegítima na execução, determinando a extinção da execução, decisão com que o Digno Magistrado do Ministério Público não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls. 75 a 81 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: A. Os Oponentes no seu articulado inicial não questionam o exercício de facto da gerência na sociedade devedora originária B.

Pelo que a sentença recorrida ao dar como não provado não provado que “os oponentes, tenham praticado actos consubstanciados no exercício efectivo da gerência de facto da devedora originária”, está ferida de nulidade por excesso de pronúncia C.

Não obstante considerarmos que não está contestada a gerência da sociedade devedora pelos oponentes, os elementos disponíveis no processo administrativo apenso e as regras da experiência comum são de molde a permitir concluir que os Oponentes eram de facto gerentes da sociedade D.

Elementos/documentos que a Mª juiz não levou a probatório, havendo omissão da matéria de facto dada como provada E. Tais elementos conduziriam à demonstração de que os Oponentes exerceram, na realidade, a gerência.

Deve, pois, ser revogada face à violação do disposto no art. 660º, do CPC e 125º do CPPT.

Os recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma: A. A apreciação da matéria de facto e de direito por parte do Tribunal a quo foi correcta, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.

B.

Não há razão para alterar a matéria de facto provada nos termos pretendidos pela recorrente, não merecendo qualquer censura a douta decisão proferida.

C.

A alegação e prova do exercício de facto da gerência cabe à Administração Fiscal.

D.

Ora, a Administração Fiscal não fez por exemplo prova dos actos materiais de gestão em nome e no interesse da sociedade executada, designadamente não fez prova se os Oponentes mandavam, decidiam, definiam estratégias comerciais e financeiras, se assumiam actos de concepção, produção e estratégia de mercado.

E. A Administração Fiscal com os documentos juntos limitou-se a demonstrar a gerência de direito!! F. Trata-se, neste caso, de uma situação em que o devedor subsidiário apenas é responsabilizado pelas dívidas tributárias se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, G.

Aliás, mesmo que assim não se entendesse, como acertadamente doutrinou o Acórdão da Relação do Porto de 18/9/1995, in Col. Jur. XX, 4, pág. 180, as presunções de facto são simples meios de prova e não os próprios factos, pelo que estes, ainda que a sua prova se tenha de presumir, têm de ser alegados.

H.

E como no caso aqui em discussão tais factos não foram alegados, e como tal alegação cabia à Fazenda Pública, conclui-se necessariamente que a execução revertida contra os oponentes não tem qualquer fundamento.

I. Sendo que o ónus de tal prova recai sobre a Fazenda Pública, e não, como erradamente considerou o recorrente, sobre os Oponentes, ou que o juiz deve presumir - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/01/2008, proc. 756/06.7 BEPNF, disponível in www.dgsi.pt.

J. As alegações do recorrente ao invocarem que existindo gerência de direito a Mª Juiz deveria presumir a gerência de facto, ficando a Fazenda Pública dispensada de a provar para efectuar a reversão, fazem completamente tábua rasa do entendimento actualmente sufragado pelo Tribunal a quo, que se baseia no citado Acórdão do Pleno da Secção do CT de 2007.

K.

Compreendemos que, face à ausência de prova que lhe competia efectuar, o recorrente tenta acolher uma interpretação que lhe é mais conveniente, mas que já foi há muito abandonada e não é acolhida pela actual Jurisprudência e Doutrina.

L. Na verdade, ao Juiz é permitido inferir do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de os revertidos terem sido designados gerentes, na falta de presunção legal.

M.

Pela mesma razão não se pode afirmar que a Fazenda Pública beneficia de uma presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra os gerentes de direito.

N.

O facto de a sociedade só se obrigar com a assinatura de um dos Recorridos, embora possa constituir um indício no sentido de que estes eventualmente geriam a sociedade, por si só não permite concluir que, no período relevante, eles tenham praticado acto algum em representação da sociedade, como muito bem refere a Mª Juiz a quo na douta sentença.

O.

Ora, entendeu a Mª Juiz a quo (com a qual concordamos integralmente) que o facto de os Oponentes constarem do contrato social como gerentes de direito da sociedade originária devedora e, mais do que isso, serem aqueles cuja assinatura era necessária e bastante para obrigar a sociedade, nada permite concluir quanto à prática efectiva de qualquer acto em representação da sociedade.

P. Na verdade, o contrato social só por si não é prova bastante, pois pode a sociedade ter prosseguido a sua actividade à margem ou mesmo sem observância do pacto social.

Q.

Acresce que era à Fazenda Pública que competia alegar a factualidade que permitisse concluir que os Recorridos exerceram efectivas funções como gerentes no período a considerar, o que não fez.

R.

A Administração Tributária, no despacho de reversão, limitou-se a invocar que estes eram gerentes no período respeitante à dívida, reportando-se exclusivamente à gerência de direito, como resulta da referência aí feita ao teor dos factos registados no Registo Comercial.

S. Quanto à gerência de facto, ao efectivo exercício das funções de gerência pelos revertidos, o despacho de reversão é de todo omisso e, a nosso ver, não poderia agora a Fazenda Pública, em sede de oposição à execução fiscal, alterar o âmbito da fundamentação expendida no despacho de reversão, alargando-a de forma a nela incluir a gerência de facto que, oportunamente, não aduziu como fundamento da reversão.

T. Tal posição tem sido sufragada em diversos acórdãos pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, nomeadamente, o Acórdão de 14/01/2010, proferido no processo com o n.º 00787/06.7BEBRG.

U.

Ora, no caso dos presentes autos, conforme resulta do despacho de reversão, a Administração Fiscal considerou os oponentes responsáveis subsidiários “pelo facto de ter exercido a gerência em dado período. Período esse que é contemporâneo com o período da tributação/facto gerador das dívidas do imposto.” V. Sucede que, também mais uma vez, a Administração Fiscal não só não provou tal culpa na insuficiência, como nem sequer alegou factos caracterizadores dessa culpa e conducentes à sua demonstração, pelo que, haverá então que concluir que não ficou provado nos autos que os oponentes tenham tido culpa na insuficiência patrimonial.

W.

Na verdade, tendo em conta que a Administração Fiscal não alegou nem provou que os oponentes geriam de facto a devedora originária e que a insuficiência patrimonial lhes é imputável, o Tribunal a quo decidiu em conformidade.

X. Ao julgar os oponentes parte ilegítima na presente execução em virtude de a AF não se invocar qualquer facto de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional, tendo em conta que nenhum facto foi alegado pela AF - e, nessa medida, não é susceptível de prova (ainda que por aplicação de presunções judiciais) - relativo à culpa da insuficiência patrimonial da sociedade no período em que a dívida devia ser paga.

Y. Assim sendo, não assiste razão aos argumentos utilizados pelo recorrente, pelo que não merece...

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