Acórdão nº 00281/07.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO…” (doravante «S…»), em representação do seu associado R…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra datada de 17.02.2010 que no âmbito da acção administrativa especial movida contra o MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA a julgou totalmente improcedente desatendendo a pretensão de anulação do acto praticado em 10.01.2007 pelo Presidente da Câmara Municipal que declarou a nulidade do acto de 16.03.1999 de transferência daquele funcionário do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova para o lugar de técnico superior assessor de biblioteca e documentação.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 168 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

a) O douto aresto recorrido errou na interpretação dos factos a que tinha de atender e na eleição dos que considerou provados, face aos que foram alegados e não contestados e documentados no Processo Administrativo Instrutor e Jornal Oficial, designadamente nos que, aduziu no parágrafo 4 do Capítulo da «Fundamentação de Facto»; b) Os factos alegados e não contestados documentados no PA e jornal oficial indicam, como ficou atrás demonstrado no capítulo I alínea a) dos presentes, que não é verdade que o sócio do Recorrente tenha tomado posse, em 5/6/1991 no lugar de técnico superior de 2.ª classe do Município de Ansião; c) Tais factos revelam, sim, que o sócio do Recorrente tomou posse do único lugar de técnico superior de 2.ª classe, bibliotecário, do Município de Ansião; d) Como resulta da acta da deliberação da Câmara Municipal de Ansião de 22/3/91 constante do PA e das publicações na Série II do Diário da República de 30/9/1988 e 29/10/1991, referenciadas no capítulo I alínea a) das presentes, o sócio do Recorrente tomou posse da vaga que o Município de Ansião tinha reservado à carreira de técnico superior de biblioteca e documentação; e) Não tivesse o aresto recorrido lavrado em tal erro o segmento decisório do Acórdão teria tomado um rumo substancialmente diverso; f) De acordo com o n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 247/87, de 10/7, que só iniciou a produção de efeitos em 1/8/1991, transitava para a carreira de técnico superior de biblioteca e documentação ou para a carreira técnico superior de arquivo, de acordo com as suas funções o pessoal pertencente à carreira de técnico superior de biblioteca arquivo e documentação; g) Pelo que o ingresso na carreira, que enforma a relação jurídica de emprego público em crise, ocorre, não em 10/1/1992, mas, de facto, em 5/6/1991, decorrendo a nulidade da deliberação da CM de Ansião de 22/3/1991 do desrespeito pelo disposto na alínea d), do art. 4.º, do DL n.º 280/79, de 10/8, revogado por aquele; h) Resultando a nulidade dos restantes actos no âmbito daquela relação jurídica de emprego da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Ansião de 22/3/1991 sendo a situação do sócio do Recorrente era inexoravelmente abrangida pelo art. 1.º do DL n.º 498/99; i) Em suma o aresto recorrido violou o art. 659.º, n.º 3 do CPC por erro na fundamentação de facto atrás alegada, e, consequentemente, o art. 1.º do DL n.º 498/99 bem como os arts. 202.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 2 da CRP e 8.º do Código Civil; j) Sem que, apesar do disposto no n.º 3 do art. 83.º, do CPTA, usasse dos poderes subjacentes ao disposto nos arts. 265.º e 265.º-A do CPC tivesse sido aberto prazo para produção de prova nos termos do art. 512.º do CPC, o douto aresto recorrido concluiu sem dificuldades pelo dolo e ausência de boa fé por parte do sócio do recorrente por ter aceitado a nomeação primordial (que, de facto, não era) de 8/11/91, ciente de que não integrava, por falta do complemento de habilitação, os requisitos legais para ser recrutado para o lugar; k) O que com objectividade se pode aferir da prova assim produzida, é que o representado pelo Recorrente sabia, tão só, que não tinha a habilitação complementar, coisa diferente de que era complementar e conditio para ser bibliotecário; l) Nem os municípios que recebem o sócio do Recorrente como bibliotecário, o primeiro por deliberação unânime e por escrutínio secreto, nem os sucessivos júris dos concursos (4) posteriores a que foi opositor nem as instituições com quem se relacionou durante mais de 15 anos levantaram fosse o que fosse o sócio do Recorrente nunca nada ocultou; m) Não dependia do sócio do Recorrente a disponibilização do único lugar de bibliotecário no município de Ansião nem do município Réu, nem dele dependiam as orçamentações das vagas e abertura dos concursos competentes; n) O que está em causa é o exercício profissionalizado de funções próprias de serviço público tanto assim que hoje há técnicas superiores que nem sequer o bacharelato têm ou detêm apenas a escolaridade obrigatória (art. 18.º do DL n.º 404-A/98); o) Sendo a nomeação um acto unilateral da administração pelo qual se preenche um lugar do quadro com vista a assegurar de modo profissionalizado o exercício de funções próprias do serviço público; p) Como consta do PA, logo que o sócio do Recorrente em sede de audiência prévia invocou a regularização ope legis, e a figura do agente putativo, o despacho impugnado contenciosamente arguir o dolo ou má fé e o crime de usurpação até aí nunca falados; q) Tudo isto conjugado criou necessariamente no sócio do Recorrente a convicção de que era legítimo titular do cargo; r) Pelo que o douto aresto, com todo o respeito, o aresto recorrido fez tábua rasa do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 6.º-A do CPA.

s) Em suma, o acórdão recorrido viola o art. 134.º, n.º 2 do CPA por errada interpretação e aplicação espelhadas nas razões antecedentes …”.

O R., enquanto recorrido, apesar de devidamente notificado não veio a produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 187 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da total improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 198/199), pronúncia essa que objecto de contraditório apenas mereceu resposta discordante do A. (cfr. fls. 200 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por...

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