Acórdão nº 02389/10.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CTT EXPRESSO - SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 31.05.2011, que julgou procedente a acção administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] que contra a mesma e as co-RR./contra-interessadas “C…– ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA”,“E.. & FILHOS, SA”, “C… - CONSTRUÇÕES CIVIS DE …, SA”, “C… & C…, SA”,“E… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA”, “E… - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, SA”, “T… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA”, “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES J…, SA”, “T…, LDA.”e“G…, LDA”, “J… & FILHOS, SA”, “CONSTRUÇÕES E…, SA”, “R…, SA”, “C… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA”, “B… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SA”, “E… - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, LDA.”, “M…, SA”; “A… - CONSTRUÇÕES, SA”, “CONSTRUCTORA S…, SA”, “B… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SA” e “D… CONSTRUÇÕES, SA”, todas identificadas nos autos, havia sido deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA por “H… - CONSTRUÇÕES, SA”, também igualmente identificada nos autos, e que anulou a deliberação da aqui recorrente datada de 20.10.2010 de exclusão da A. do procedimento concursal para execução da “Empreitada de remodelação do edifício da CTT Expresso no MARL - Alargamento da Logística” e condenou a admiti-la no procedimento com prática dos actos subsequentes.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 198 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “…

  1. No seguimento da decisão, a Entidade Adjudicante irá notificar todos os Concorrentes das peças anuladas e que determinaram a exclusão da proposta deste Concorrente e de todos os excluídos com o mesmo fundamento, de forma a minorar o prejuízo decorrente do atraso na contratação da empreitada para alargamento do seu edifício de logística.

  2. Não obstante, a Recorrente mantém interesse na apreciação da causa dado a sua posição de Entidade Adjudicante em vários procedimentos de contratação pública, pelo que o objecto do recurso será determinante para posições que venha a tomar no futuro em situações semelhantes.

  3. No presente caso, o efeito devolutivo assegura a não produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora.

  4. O efeito suspensivo poderá determinar prejuízos de difícil reparação para a Recorrente, visto os preços do contrato de empreitada sofrerem alterações, pelo que se pretende seja atribuído efeito devolutivo ao presente recurso, nos termos do artigo 143.º do CPTA.

  5. Pelo presente recurso, pretende a Recorrente a revogação da douta sentença, na medida em que a mesma incorre em erro de julgamento, por insuficiente apreciação dos factos carreados para os autos, bem como errada aplicação do direito.

  6. Padece a douta sentença de erro de julgamento quando sufraga que a omissão da assinatura da Recorrida na sua proposta era uma mera irregularidade e não constituía causa suficiente de exclusão da proposta.

  7. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma insuficiente apreciação da matéria de facto constante dos artigos 20.º, 22.º, 23.º e 44.º da contestação, bem como do efeito probatório do processo administrativo junto aos autos e não impugnado, não elevando tais matérias a factos provados.

  8. No entanto, o que está em causa não é a assinatura nos documentos da proposta, mas sim e exclusivamente a omissão de assinatura da Declaração a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.

  9. A lei prevê expressamente, como fundamento de exclusão, apenas a falta de assinatura na Declaração do artigo 57.º do CCP, dado a importância que confere à declaração dos concorrentes e aos efeitos pretendidos com a sua vinculação.

  10. É certo que o Programa do Procedimento, no artigo 11.º n.º 4, exigia que todos os documentos emitidos pelo concorrente estivessem assinados pelo concorrente.

  11. No entanto, admitir a aplicação, sem restrições, deste artigo levaria a uma clara diminuição da amplitude, sobretudo, do princípio da concorrência, bem como do princípio da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

  12. Desta forma e ao contrário do vertido na douta sentença, a Entidade Adjudicante teve o cuidado de assegurar a devida amplitude do concurso e a observância do princípio da concorrência, no sentido de manter um leque de opções, face aos seus interesses.

  13. Assim, entendeu a Entidade Adjudicante apenas excluir as propostas dos Concorrentes que não apresentassem a Declaração exigida pelo artigo 57.º do CCP (cfr. Relatórios Preliminar e Final).

  14. Com efeito, embora tal não conste da matéria de facto dada como provada, poderá ser confirmado pelo conteúdo dos Relatórios Preliminar e Final, que foram apresentadas 21 propostas, sendo que foi excluída 1 proposta por ter sido apresentada fora do prazo e 5 propostas por falta de assinatura manuscrita na Declaração em causa, pelo que foram apreciadas e classificadas 15 propostas.

  15. Estando assegurado o interesse da Entidade Adjudicante, decorrente do princípio da concorrência, não fazia sentido aplicar excepcionalmente o entendimento de que deveria o Concorrente ser notificado para sanar tal vício.

  16. Considera, ainda, o Tribunal a quo que nos presentes autos não estaríamos perante a não assinatura da proposta, mas sim perante uma proposta assinada electronicamente, o que não constitui causa de exclusão face aos normativos legais enunciados.

  17. No entanto, o n.º 4 do art. 57.º do Código dos Contratos Públicos, expressamente ressalva que a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante que tenha poderes para o obrigar.

  18. O que consta igualmente da nota (18) do Anexo I do CCP, reproduzida no Anexo III do Programa do Procedimento - vide pág. 20 e 21 do Doc. 1 junto com a douta p.i. (fls. 22 e 23 dos autos) e processo administrativo junto aos autos.

  19. Por sua vez, o art. 146.º n.º 2 alínea d) do CCP estabelece como causa autónoma de exclusão das propostas, o não cumprimento do citado n.º 4 do art. 57.º - ou seja, a falta de assinatura por quem tenha poderes para obrigar o concorrente.

  20. A assinatura electrónica é exigida para todos os documentos, mas no que respeita à Declaração prevista no artigo 57.º n.º 1 alínea a) do CCP, esta deve ser cumulada, com a assinatura manuscrita.

  21. Só assim se entende que o n.º 4 do artigo 57.º do CCP autonomize a questão das assinaturas da declaração e nada diga quanto aos demais documentos (todos eles assinados electronicamente aquando da submissão pela plataforma).

  22. A falta de assinatura da Declaração a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não pode ser encarada como uma mera irregularidade, como tal sanável, mas sim um vício de fundo ligado à validade material da própria obrigação, equivalendo à inexistência de tal documento, por incumprimento dos requisitos (formais e substanciais) exigidos por lei.

  23. Como declaração negocial é-lhe aplicável o disposto no artigo 219.º do Código Civil (CC), que determina que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.

  24. No caso vertente, o n.º 4 do artigo 57.º do CCP exige que a declaração seja assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, pelo que a falta de observância da forma legal implica a sua nulidade - cfr. artigo 220.º do CC.

  25. Pelo que, a fundamentação da douta sentença tem evidentes reflexos na aplicação do Direito, em especial ao dar abrigo à ilegalidade que a Autora assacou do acto de exclusão da sua proposta do procedimento concursal em causa e cuja declaração de ilegalidade pediu.

  26. É que, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação dos arts. 57.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.

    A

  27. A inexistência da Declaração em causa, por força do vício referido, não é suprível através de esclarecimentos prestados a pedido do júri do concurso, que apenas podem reportar-se aos relatórios e não permitem a apresentação de novos documentos, nos termos do art. 123.º do CCP, pelo que a douta sentença violou igualmente os arts. 63.º a 65.º do CCP.

    BB) A não exclusão da proposta apresentada pela Recorrida e demais propostas nas mesmas condições, consubstanciaria a violação do princípio da igualdade de tratamento ou de favorecimento de um ou vários Concorrente que, ao contrário dos outros, não respeitou as disposições do Programa do Concurso …”.

    Pugna pela revogação daquela decisão judicial e total improcedência da acção.

    A A., aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 220 e segs.

    ), nas quais conclui...

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