Acórdão nº 02243/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução08 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO…, em representação da sua associada M…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto datada de 18.11.2010 que no âmbito da acção administrativa especial movida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviada e doravante «ME») julgou improcedente a pretensão nela formulada de anulação do acto do Director Regional Adjunto da DREN, praticado em 21.06.2007, que indeferiu a reclamação apresentada relativa à marcação de férias daquela sua associada.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Acórdão recorrido está inquinado com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art. 668.º, n.º1, al. b) CPC, ex vi arts. 1.º e 140.º CPTA, vício este, que sanciona com nulidade o Acórdão recorrido.

  2. Erro este que se traduz no facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente da norma contida no art. 2.º do DL 100/99.

  3. A questão crucial do presente processo é determinar qual a interpretação que deve ser feita das als. a) a c), do n.º 1, art. 2.º, do DL 100/99, já que é determinante para a justa e completa solução do litígio.

  4. A questão reside em determinar se quando nas als. a) a c), da referida norma referem os dias úteis a que o funcionário tem direito até completar 39, 49, 59 anos de idade, se a proposição até tem um sentido inclusivo da idade limite referida na alínea respectiva, ou se pelo contrário tem um sentido de limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em causa.

  5. Para tanto, a fundamentação oferecida na Declaração de Voto de Vencida é suficientemente esclarecedora no sentido de a entender como inclusiva, e deste modo, indo contra o Acórdão sob recurso que entende o contrário.

  6. Porém, a argumentação do Tribunal a quo para sustentar essa interpretação - a de que a proposição até funciona como limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em questão, passando-se à seguinte - resulta de uma errada interpretação da norma.

  7. Interpretação esta que é efectuada alínea a alínea, número a número, não considerando a norma como um todo, ou seja, uma interpretação puramente literal, quando, a que resulta correcta tendo em conta o estipulado pela norma no seu todo é sem dúvida uma interpretação sistemática.

  8. Para tanto, e seguindo a linha de raciocínio da argumentação do voto de vencida, acolhendo esta uma interpretação sistemática da norma, o significado da proposição até, deve entender-se que quando nas als. a), b) e c), do n.º 1 se referem os dias úteis de férias a que o funcionário tem direito até completar 39, 49, 59 anos de idade sugere que depois de o funcionário completar esses anos de idade, se passa à alínea seguinte, 9. já que, e adoptando a posição da Declaração de Voto de Vencida, só interpretando desta forma se evita uma dupla incidência entre as als. c) e d), quando o funcionário completar 59 anos de idade.

    Ademais, 10. Se a proposição até contida nas als. a) a c) não fosse interpretada como inclusiva, não faria sentido a al. seguinte, a d) utilizar a expressão «a partir de». E, 11. nesta ordem de ideias, a al. c) concede 27 dias úteis de férias até ao momento em que o funcionário atinja 59 anos de idade, pois a partir do momento em que completar os 59 anos de idade já tem direito a 28 dias de férias, de acordo com a al. d).

  9. Assim, uma interpretação à letra da lei, das als. a) a c) do art. 2.º, n.º 1, constitui uma violação flagrante da al. d), da mesma norma, 13. aliás, torna-la quase inaplicável, tal como se encontra redigida.

  10. Pelo que, a interpretar-se literalmente as als. a) a c), a al. d) teria que ter necessariamente outra redacção.

  11. O intérprete deverá, para uma correcta interpretação e aplicação da Lei utilizar as vias interpretativas que tem ao seu dispor, nomeadamente, entender o que o legislador pretendeu ao elaborar a norma.

  12. No caso concreto da RA. e uma vez que está em causa o direito a férias vencido em 01/01/2007, o cálculo dos dias de férias a que a RA tem direito nesse ano é determinante a idade que completar até 31/12/2007, 17. independentemente, da data em que perfaz 49 anos de idade e do período em que goze as férias nesse ano (art. 2.º, n.º 2 do DL 100/99), pois em 31/12/2007, a RA já tinha completado 49 anos de idade.

  13. Aplica-se assim ao caso concreto da RA, a al. c), do n.º 1, do art. 2.º, sendo-lhe concedido 27 dias úteis de férias, uma vez que completou 49 anos de idade em 2007.

  14. Concluindo, para a correcta aplicação desta norma, deverá efectuar-se uma interpretação sistemática da mesma, no sentido de a analisar como um todo, evitando assim que continue posto em causa com a decisão vertida no Acórdão sob recurso, a al. d) do n.º 1 e o n.º 2, do art. 2.º, do DL 100/99, de 31 de Março.

  15. A al. d), do n.º 1, porque tal como se encontra redigida só poderá comportar uma...

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