Acórdão nº 00708/07.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DE COIMBRA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 27.04.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si deduzida pelo SINDICATO… (doravante S…) - em representação do seu associado A… -, e anulou o acto que homologou parecer do Conselho Coordenação de Avaliação no sentido do indeferimento da reclamação apresentada contra o despacho do Vice-Presidente da edilidade que havia procedido homologação da avaliação de desempenho respeitante ao ano de 2006 relativa aquele associado do A..

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 208 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I - Por se ter verificado, que o objectivo n.º 1 fixado ao associado não poderia ser concretizado - e dado que, em face do curto período de avaliação, não havia sequer possibilidade de uma adequada redefinição dos objectivos - entendeu-se por bem, na falta de solução legal para o problema, considerar que o mesmo foi cumprido, o que, no entender do ora Recorrente não consubstancia tratamento injusto ou desigual na exacta medida em que o associado do Recorrido não teve - ao contrário dos demais avaliados - de se preocupar com o cumprimento de quatro objectivos mas apenas de três, vendo um deles avaliado como tendo sido cumprido sem que para o efeito tivesse empreendido qualquer esforço; II - Tendo o associado do Recorrido sido avaliado com base nos objectivos que lhe foram definidos, nas competências comportamentais reveladas e na atitude pessoal demonstrada, crê-se que não houve qualquer violação das alíneas b) e c) do artigo 4.º da Lei n.º 10/2004; III - A sentença recorrida faz, neste caso, errada interpretação e aplicação do artigo 4.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 10/2004 e dos artigos 5.º e 6.º do CPA.

IV - O artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 visa levar a Administração (nesta caso autárquica) a definir os objectivos no início do período de avaliação, sendo que a respectiva violação só pode consubstanciar mera irregularidade procedimental, susceptível de fazer incorrer os responsáveis pelo desrespeito do prazo (que é meramente ordenador) em responsabilidade disciplinar, mas não pode ver-se como passível de determinar a anulabilidade de toda a avaliação do desempenho; V - A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2006; VI - Conforme decorre do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, o sistema de avaliação do desempenho obedece a instrumentos normalizados e diferenciados em função dos grupos profissionais ou situações específicas, a aprovar por portaria conjunta dos membros do governo da tutela e do responsável pela área da Administração Pública, não resultando de qualquer dos ditos instrumentos ou da legislação que os suporta que tenha de se efectuar um registo ou uma acta da entrevista realizada entre avaliador e avaliado; VII - Existindo um campo na ficha de avaliação destinado à assinatura por avaliador e avaliado no momento em que são acordados/fixados os objectivos, competia ao Recorrido, em face das regras do ónus da prova, demonstrar que a dita entrevista não se realizou, o que, porém, não logrou fazer; VIII - Ao fazer recair sobre o Recorrente a necessidade de provar a realização da entrevista a sentença recorrida inverte, sem qualquer justificação ou suporte legal, o ónus da prova, violando, nessa medida, o artigo 342.º do Código Civil.

IX - A sentença recorrida, ao considerar que tem de existir um registo escrito da entrevista entre avaliador e avaliado, para além do que consta da ficha de avaliação aprovada pela Portaria n.º 509-A/2004, de 14 de Maio, faz, pois, errada interpretação e aplicação dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2004 e 3.º, n.º 1, alínea b) e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004; X - O artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 consubstancia norma especial em matéria de avaliação ordinária relativa ao ano de 2006, razão pela qual a disciplina contida no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, não tem, no caso vertente, margem de aplicação; XI - A sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 …”.

O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 229 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 245/245 v.

), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 246 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 04.º, als. a) e b), 06.º da Lei n.º 10/04, 05.º e 06.º do CPA, 342.º do CC, 08.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 06/2006, de 20.06, 03.º, n.º 1, al. b), 15.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14.05 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O associado do A. era e é funcionário do quadro do R., com a categoria de técnico profissional topógrafo.

    II) No dia 24.07.2006 foi-lhe apresentada uma ficha para avaliação do seu desempenho contendo as seguintes menções: Período em avaliação: de 01.7.2006 a 31.12.2006, Objectivos: 1 - Incrementar a qualidade do serviço no que respeita à execução de obras: Realizar a verificação topográfica da implantação planimétrica e altimétrica das vias realizadas por empreitada, as fases notáveis da evolução dos trabalhos (antes e depois das terraplanagens e após o lancil ou camada de base do pavimento e em pelo menos 90% das empreitadas em curso na divisão), incluindo a apresentação dos respectivos levantamentos e relatórios.

    2 - Aumentar a produtividade através da programação e consequente gestão dos recursos afectos à topografia: - elaborar a programação das actividades a desenvolver com, no mínimo três actualizações mensais, identificando os períodos de trabalho de campo e de gabinete.

    3 - Gestão da despesa: apresentar ao superior hierárquico os boletins semanais do veículo utilizado nas deslocações, até ao 1.º dia útil da semana seguinte, sempre que se verifique despesas de consumo.

    4 - Identificar dificuldades, partilhar opiniões e promover a motivação pessoal: - participar em pelo menos duas reuniões de média mensal com o superior hierárquico, individualmente ou em simultâneo com outros colaboradores.

    III) Não foi lavrado qualquer registo escrito de entrevista individual alguma entre avaliador e avaliado com vista a definir por acordo os objectivos a prosseguir pelo segundo no período referido em II).

    IV) O avaliado tomou conhecimento dos objectivos no dia 24.07 no decurso de um período de férias que gozou desde 03.07.2006 a 28.07.2006.

    1. Entre 27.07.2006 e 31.12.2006 o R. não teve em curso por empreitada qualquer obra cuja natureza ou fase em que se encontrasse requeresse a verificação topográfica da implantação planimétrica e altimétrica da via, pelo que não foi possível prosseguir o objectivo 1.

      VI) No dia 19.03.2007 o sócio do A. tomou conhecimento da avaliação do seu desempenho no período de 01.07.2006 a 31.12.2006 segundo os objectivos atrás transcritos, VII) Tendo sido alvo de uma avaliação final com a expressão quantitativa, por objectivo, que segue: 1 - 03 (cumpriu o objectivo).

      2 - 01 (não cumpriu o objectivo).

      3 - 01 (não cumpriu o objectivo).

      4 - 05 (superou claramente o objectivo).

      O que, conjugado com a atribuição das notas de 03, 02, 03, 03, e 03 em sede de competências comportamentais e atitude pessoal, lhe determinou a nota final quantitativa de 2,8 e uma notação qualitativa traduzida na menção “Necessita desenvolvimento”.

      VIII) Esta avaliação foi homologada por despacho do Exm.º Sr. Vice-Presidente da Câmara e vereador do Pelouro das Obras Municipais, de 15.03.2007, com competência delegada do Exm.º Sr. Presidente da Câmara.

      IX) Relativamente a este despacho, deduziu o sócio do A. reclamação cujo teor a fls. 16 a 18 do PA aqui se dá como reproduzido.

    2. Sobre a reclamação do associado do A. emitiu o seu avaliador em 11.04.2007 a pronúncia que consta a fls. 21 a 23 do PA, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

      XI) Na mesma data, pelas 11.30h, reuniu o Conselho de Coordenação de Avaliação a fim de emitir parecer prévio relativamente à reclamação da avaliação apresentada pelo associado do A., tendo deliberado propor que fossem mantidas todas as classificações atribuídas pelo avaliador, tudo conforme acta que integra fls. 26 a 27 do PA.

      XII) Sendo-lhe presente a reclamação, a pronúncia do avaliador e o parecer...

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