Acórdão nº 00209/01-Braga de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO J…, devidamente id. nos autos, inconformado quer com a sentença do TAF de Braga, datada de 20.SET.05, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a Fazenda Pública, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si revertido, quer com o despacho de 02.NOV.05, do mesmo Tribunal que decidiu não tomar conhecimento da arguição de nulidades da sentença, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Com referência à sentença de 20.SET.05: 1 — Na douta decisão sobre a matéria de facto fez-se uma errada interpretação e valoração das provas designadamente quanto aos factos nela enumerados sob os n°s 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados.

    2 — Da prova produzida nos autos resulta, entre o mais e no que ora interessa, que a gerência da sociedade executada, embora pertencendo de direito ao oponente e à executada R…, foi exercida de facto por esta desde 1989.

    3 — E assim sendo, a oposição deduzida pela oponente deveria ter sido julgada procedente e provada, com as legais consequências.

    4 — Não se decidindo assim na douta sentença recorrida violou-se, entre outros, o disposto nos artºs 204°/b, do CPPT, e 13°, do CPT.

    5 — Sem prescindir e caso se entenda que a decisão da matéria de facto integra a sentença, esta enferma da nulidade tipificada no art° 125°, n° 1, do CPPT, que então expressamente se invoca, dado que o Ex.mo Juiz que dela conheceu não interveio em todos os actos da instrução, assim se contrariando o disposto no art° 654°, n° 1, do CPC, aplicável subsidiariamente.

    Termos em que dando-se provimento ao recurso deverá revogar-se a douta sentença recorrida e julgar-se procedente e provada a oposição deduzida pelo oponente, julgando-se o mesmo parte ilegítima na execução com as devidas consequências legais.

  2. Com relação ao despacho de 02.NOV.05: 1 — A fls. 324 o oponente, ora recorrente, suscitou (ao abrigo do disposto nos art°s 201°, n°s 1 e 2, e 654°, n° 1, do CPC, aplicáveis subsidiariamente) a nulidade consistente na prática de um acto não admitido por lei que influiu no exame e na decisão da causa e, como tal, gerador de nulidade: a intervenção na decisão da matéria de facto por um Juiz que não interveio nem assistiu a todos os actos de instrução e discussão.

    2 — No douto despacho de fis. 331 decidiu não se tomar conhecimento desse requerimento por se entender que o mesmo não era o meio próprio para arguir a referida nulidade e que a mesma o deveria ser em sede de alegações de recurso.

    3 — E assim será, diga-se, se entendermos que a decisão da matéria de facto por quem não interveio em todos os actos de instrução e discussão enferma da nulidade tipificada no art° 125°, n° 1, do CPPT.

    4 — No entanto, se entendermos que tal nulidade é um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, a mesma, como nulidade processual, deverá ser suscitada, como o foi, em requerimento.

    5— E assim sendo, na douta decisão recorrida violaram-se os sobreditos dispositivos legais.

    Termos em que, a entender-se que a decisão da matéria de facto é um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se o, aliás douto, despacho recorrido, julgando-se procedente e provada a suscitada nulidade e declarando-se a mesma com a consequente anulação dos actos subsequentes e designadamente da douta sentença de fls. 132.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência dos recursos interpostos.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    II – QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS

  3. Com relação ao recurso interposto da sentença de 20.SET.05: a) A nulidade da sentença decorrente da não intervenção do juiz que a proferiu em todos os actos de instrução que a precederam; b) O erro de julgamento de facto por errada interpretação e valoração das provas produzidas; e c) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 204º-b) do CPPT e 13º do CPT; e B) Com referência ao recurso interposto do despacho de 02.NOV.05: A nulidade processual derivada da intervenção do juiz na decisão da matéria de facto constante da sentença sem que o mesmo tivesse intervindo ou assistido a todos os actos de instrução antecedentes.

    III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 18771-01/700086.3, e apensos instaurada contra F…, Lda, originária devedora, por dívidas proveniente de IVA, Segurança Social e coimas dos anos de 1992 a 1997; 2. A dívida exequenda é proveniente de IVA e Juros dos anos de 1995 a 1997, contribuições à Segurança Social de 1992 a 1997 e coimas fiscais de 1996 e 1997; 3. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra a oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade, por despacho datado de 6.03.2001 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Esposende; 4. A sociedade foi constituída em 18.11.89, com objecto social de confecções de vestuário em série; 5. A sociedade executada tinha como objectivo executar trabalho para a sociedade A…, Lda; 6. O oponente foi nomeado gerente na data da constituição da sociedade, sendo necessárias as assinaturas de dois gerentes, (fls. 100 a 106); 7. A gerência era exercida conjuntamente pelo oponente e por R…; 8. O Oponente, detinha...

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