Acórdão nº 00209/01-Braga de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | José Luís Paulo Escudeiro |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO J…, devidamente id. nos autos, inconformado quer com a sentença do TAF de Braga, datada de 20.SET.05, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a Fazenda Pública, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si revertido, quer com o despacho de 02.NOV.05, do mesmo Tribunal que decidiu não tomar conhecimento da arguição de nulidades da sentença, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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Com referência à sentença de 20.SET.05: 1 — Na douta decisão sobre a matéria de facto fez-se uma errada interpretação e valoração das provas designadamente quanto aos factos nela enumerados sob os n°s 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados.
2 — Da prova produzida nos autos resulta, entre o mais e no que ora interessa, que a gerência da sociedade executada, embora pertencendo de direito ao oponente e à executada R…, foi exercida de facto por esta desde 1989.
3 — E assim sendo, a oposição deduzida pela oponente deveria ter sido julgada procedente e provada, com as legais consequências.
4 — Não se decidindo assim na douta sentença recorrida violou-se, entre outros, o disposto nos artºs 204°/b, do CPPT, e 13°, do CPT.
5 — Sem prescindir e caso se entenda que a decisão da matéria de facto integra a sentença, esta enferma da nulidade tipificada no art° 125°, n° 1, do CPPT, que então expressamente se invoca, dado que o Ex.mo Juiz que dela conheceu não interveio em todos os actos da instrução, assim se contrariando o disposto no art° 654°, n° 1, do CPC, aplicável subsidiariamente.
Termos em que dando-se provimento ao recurso deverá revogar-se a douta sentença recorrida e julgar-se procedente e provada a oposição deduzida pelo oponente, julgando-se o mesmo parte ilegítima na execução com as devidas consequências legais.
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Com relação ao despacho de 02.NOV.05: 1 — A fls. 324 o oponente, ora recorrente, suscitou (ao abrigo do disposto nos art°s 201°, n°s 1 e 2, e 654°, n° 1, do CPC, aplicáveis subsidiariamente) a nulidade consistente na prática de um acto não admitido por lei que influiu no exame e na decisão da causa e, como tal, gerador de nulidade: a intervenção na decisão da matéria de facto por um Juiz que não interveio nem assistiu a todos os actos de instrução e discussão.
2 — No douto despacho de fis. 331 decidiu não se tomar conhecimento desse requerimento por se entender que o mesmo não era o meio próprio para arguir a referida nulidade e que a mesma o deveria ser em sede de alegações de recurso.
3 — E assim será, diga-se, se entendermos que a decisão da matéria de facto por quem não interveio em todos os actos de instrução e discussão enferma da nulidade tipificada no art° 125°, n° 1, do CPPT.
4 — No entanto, se entendermos que tal nulidade é um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, a mesma, como nulidade processual, deverá ser suscitada, como o foi, em requerimento.
5— E assim sendo, na douta decisão recorrida violaram-se os sobreditos dispositivos legais.
Termos em que, a entender-se que a decisão da matéria de facto é um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se o, aliás douto, despacho recorrido, julgando-se procedente e provada a suscitada nulidade e declarando-se a mesma com a consequente anulação dos actos subsequentes e designadamente da douta sentença de fls. 132.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência dos recursos interpostos.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS
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Com relação ao recurso interposto da sentença de 20.SET.05: a) A nulidade da sentença decorrente da não intervenção do juiz que a proferiu em todos os actos de instrução que a precederam; b) O erro de julgamento de facto por errada interpretação e valoração das provas produzidas; e c) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 204º-b) do CPPT e 13º do CPT; e B) Com referência ao recurso interposto do despacho de 02.NOV.05: A nulidade processual derivada da intervenção do juiz na decisão da matéria de facto constante da sentença sem que o mesmo tivesse intervindo ou assistido a todos os actos de instrução antecedentes.
III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 18771-01/700086.3, e apensos instaurada contra F…, Lda, originária devedora, por dívidas proveniente de IVA, Segurança Social e coimas dos anos de 1992 a 1997; 2. A dívida exequenda é proveniente de IVA e Juros dos anos de 1995 a 1997, contribuições à Segurança Social de 1992 a 1997 e coimas fiscais de 1996 e 1997; 3. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra a oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade, por despacho datado de 6.03.2001 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Esposende; 4. A sociedade foi constituída em 18.11.89, com objecto social de confecções de vestuário em série; 5. A sociedade executada tinha como objectivo executar trabalho para a sociedade A…, Lda; 6. O oponente foi nomeado gerente na data da constituição da sociedade, sendo necessárias as assinaturas de dois gerentes, (fls. 100 a 106); 7. A gerência era exercida conjuntamente pelo oponente e por R…; 8. O Oponente, detinha...
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