Acórdão nº 00770/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, S.A.

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 23.03.2011, a fls. 203 e seguintes, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Oliveira do Hospital, e várias empresas, contra-interessadas, entre elas e ora Recorrida Construções I…, S.A.

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Invocou para tanto que o acto de adjudicação à firma Construções I…, S.A., padece de um vício claro de ilegalidade, por violação, por parte do Município Réu, do disposto nos artigos 56° e 57°, n.°s 1, alínea a), e 4 do Código dos Contratos Públicos, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 27.° da Portaria n.º 701-G/2008; ao decidir o contrário, em sentença recorrida incorreu em erro de aplicação daquela norma ao caso concreto.

O Município recorrido, por um lado, e a mencionada Contra-Interessada, por outro, contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

  1. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.

  2. O acto de adjudicação à firma Construções I…, S.A., padece de um vício claro de ilegalidade, por violação, por parte do Município Réu, do disposto no n.° 3 do artigo 27.° da portaria n.° 701-G/2008.

  3. A proposta apresentada pela firma adjudicatária nunca deveria ter sido admitida a concurso e a sua proposta analisada, porquanto não foi apresentado pela mesma, no momento de submissão da respectiva proposta, o documento (cuja apresentação é obrigatória!) previsto no n.° 3 do artigo 27.° da portaria n.° 701-G/2008.

  4. A não apresentação do documento previsto na referida Portaria não consubstancia uma mera irregularidade, porquanto a sua apresentação é obrigatória atento o disposto no n.° 3 do artigo 27º daquele diploma, porquanto inexiste outra forma de, naquele procedimento, comprovar a qualidade e os poderes de vinculação de quem assinou a proposta em crise.

  5. A exigência referida, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, não é, de todo em todo, uma exigência atinente com a regulamentação da plataforma electrónica, uma mera regra de funcionamento da mesma, muito pelo contrário e como ali é expressamente dito, é uma exigência formal para que se possa comprovar a identidade e os poderes de representação de quem ali submete qualquer proposta.

  6. Salvo o devido respeito, que é muito, dúvidas não há que o documento referido naquele normativo é de apresentação obrigatória, pelo que a sua não apresentação não pode consubstanciar uma mera irregularidade, sanável a posteriori, como se veio a verificar.

  7. Porquanto sem tal documento inexiste um único meio de comprovação de que a proposta era efectivamente apresentada pela firma em causal H) Admitir-se que qualquer dono de obra pública “ultrapasse” a ausência dos documentos exigidos, de forma textual e incontornável na lei, numa fase e momento próprios, argumentando que existem nos serviços municipais, um documento fora do procedimento, que permite comprovar a qualidade de quem assinou uma determinada proposta! - é, além de tudo o mais, uma clamorosa violação do princípio da igualdade entre os concorrentes que tiverem a sorte de já ter trabalhado com este ou aquele dono de obra e todos os outros que nunca o tenham feito.

  8. De resto, no concurso em causa o Júri do Procedimento usou dois pesos e duas medidas na apreciação da legalidade da apresentação de duas propostas: a da firma adjudicatária e a da firma F… & F…, Lda., com diferenças incontornáveis nas diligências “heterodoxas” para que uma fosse considerada regulamente proposta e a outra excluída! J) Mais, as diligências do mesmo Júri ao contactar a “Construlink” e procurar nos serviços municipais documento que atestasse a qualidade de quem assinou a proposta da firma adjudicatária, já depois da decisão de adjudicação viola os princípios da legalidade, igualdade e concorrência.

*A sentença fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte: 1 - Por deliberação da Câmara Municipal do R. de 28/0912010, foi aberto concurso público urgente para a empreitada de “Construção de Centro Educativo de Nogueira do Cravo, bem como aprovados os respectivos programa de concurso, caderno de encargos e projecto, cujo orçamento ascende a 1.663.000,00 Euros; 2 - Do programa do Concurso consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 7° Documentos da proposta A proposta á constituída pelos seguintes documentos:

  1. Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código da Contratação Púbica, e que se anexa ao presente programa; (…) Artigo 12° Critério de Adjudicação O critério de apreciação das propostas será o seguinte: preço mais baixo.

    3 - Por anúncio de concurso urgente nº 425/2010, foi publicado no Diário da República n.° 199, 2ª série, Parte L, de 13/10/2010, a abertura do concurso público relativo a empreitada de Construção do Centro Educativo de Nogueira do Cravo, em Oliveira do Hospital; 4 - A contra-interessada Construções I…, S.A. apresentou proposta, que integra documento do seguinte teor: “(…) 1 – C…, portador do Bilhete de Identidade n° … e residente em … Nogueira do Cravo, 3400-481 Nogueira do Cravo OHP, na qualidade de representante legal de Construções I…, Lda., com número de identificação fiscal 5… e sede em …, titular do Alvará de Construção n.° 2…, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativa a execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “CENTRO EDUCATIVO DE NOGUEIRA DO CRAVO”, declara, sob compromisso de honra, que se obriga a executar o referido contraio em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, som reservas, todas as suas cláusulas.

    2- Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo: b) Proposta, Memória descritiva e Nota...

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