Acórdão nº 00770/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, S.A.
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 23.03.2011, a fls. 203 e seguintes, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Oliveira do Hospital, e várias empresas, contra-interessadas, entre elas e ora Recorrida Construções I…, S.A.
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Invocou para tanto que o acto de adjudicação à firma Construções I…, S.A., padece de um vício claro de ilegalidade, por violação, por parte do Município Réu, do disposto nos artigos 56° e 57°, n.°s 1, alínea a), e 4 do Código dos Contratos Públicos, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 27.° da Portaria n.º 701-G/2008; ao decidir o contrário, em sentença recorrida incorreu em erro de aplicação daquela norma ao caso concreto.
O Município recorrido, por um lado, e a mencionada Contra-Interessada, por outro, contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
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A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.
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O acto de adjudicação à firma Construções I…, S.A., padece de um vício claro de ilegalidade, por violação, por parte do Município Réu, do disposto no n.° 3 do artigo 27.° da portaria n.° 701-G/2008.
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A proposta apresentada pela firma adjudicatária nunca deveria ter sido admitida a concurso e a sua proposta analisada, porquanto não foi apresentado pela mesma, no momento de submissão da respectiva proposta, o documento (cuja apresentação é obrigatória!) previsto no n.° 3 do artigo 27.° da portaria n.° 701-G/2008.
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A não apresentação do documento previsto na referida Portaria não consubstancia uma mera irregularidade, porquanto a sua apresentação é obrigatória atento o disposto no n.° 3 do artigo 27º daquele diploma, porquanto inexiste outra forma de, naquele procedimento, comprovar a qualidade e os poderes de vinculação de quem assinou a proposta em crise.
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A exigência referida, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, não é, de todo em todo, uma exigência atinente com a regulamentação da plataforma electrónica, uma mera regra de funcionamento da mesma, muito pelo contrário e como ali é expressamente dito, é uma exigência formal para que se possa comprovar a identidade e os poderes de representação de quem ali submete qualquer proposta.
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Salvo o devido respeito, que é muito, dúvidas não há que o documento referido naquele normativo é de apresentação obrigatória, pelo que a sua não apresentação não pode consubstanciar uma mera irregularidade, sanável a posteriori, como se veio a verificar.
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Porquanto sem tal documento inexiste um único meio de comprovação de que a proposta era efectivamente apresentada pela firma em causal H) Admitir-se que qualquer dono de obra pública “ultrapasse” a ausência dos documentos exigidos, de forma textual e incontornável na lei, numa fase e momento próprios, argumentando que existem nos serviços municipais, um documento fora do procedimento, que permite comprovar a qualidade de quem assinou uma determinada proposta! - é, além de tudo o mais, uma clamorosa violação do princípio da igualdade entre os concorrentes que tiverem a sorte de já ter trabalhado com este ou aquele dono de obra e todos os outros que nunca o tenham feito.
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De resto, no concurso em causa o Júri do Procedimento usou dois pesos e duas medidas na apreciação da legalidade da apresentação de duas propostas: a da firma adjudicatária e a da firma F… & F…, Lda., com diferenças incontornáveis nas diligências “heterodoxas” para que uma fosse considerada regulamente proposta e a outra excluída! J) Mais, as diligências do mesmo Júri ao contactar a “Construlink” e procurar nos serviços municipais documento que atestasse a qualidade de quem assinou a proposta da firma adjudicatária, já depois da decisão de adjudicação viola os princípios da legalidade, igualdade e concorrência.
*A sentença fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte: 1 - Por deliberação da Câmara Municipal do R. de 28/0912010, foi aberto concurso público urgente para a empreitada de “Construção de Centro Educativo de Nogueira do Cravo, bem como aprovados os respectivos programa de concurso, caderno de encargos e projecto, cujo orçamento ascende a 1.663.000,00 Euros; 2 - Do programa do Concurso consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 7° Documentos da proposta A proposta á constituída pelos seguintes documentos:
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Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código da Contratação Púbica, e que se anexa ao presente programa; (…) Artigo 12° Critério de Adjudicação O critério de apreciação das propostas será o seguinte: preço mais baixo.
3 - Por anúncio de concurso urgente nº 425/2010, foi publicado no Diário da República n.° 199, 2ª série, Parte L, de 13/10/2010, a abertura do concurso público relativo a empreitada de Construção do Centro Educativo de Nogueira do Cravo, em Oliveira do Hospital; 4 - A contra-interessada Construções I…, S.A. apresentou proposta, que integra documento do seguinte teor: “(…) 1 – C…, portador do Bilhete de Identidade n° … e residente em … Nogueira do Cravo, 3400-481 Nogueira do Cravo OHP, na qualidade de representante legal de Construções I…, Lda., com número de identificação fiscal 5… e sede em …, titular do Alvará de Construção n.° 2…, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativa a execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “CENTRO EDUCATIVO DE NOGUEIRA DO CRAVO”, declara, sob compromisso de honra, que se obriga a executar o referido contraio em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, som reservas, todas as suas cláusulas.
2- Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo: b) Proposta, Memória descritiva e Nota...
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