Acórdão nº 00376/08.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO H…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 30.12.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (doravante «ISS, IP»), na qual peticionava a condenação deste “… a praticar o acto administrativo que confira ao A. o direito a uma pensão no montante de € 2.058,14 (…) procedendo-se, consequentemente, à revogação, por substituição, do acto datado de 16/01/2008 que conferiu a pensão ao A. no montante de € 1.872,91 (…), com todos os pertinentes efeitos reportados a esta data …”.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 174 e segs. e correcção de fls. 228 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
-
Importa apreciar, neste recurso, a interpretação que deve ser dada aos artigos 21.º, n.º 2, 36.º, n.º 5 do DL 187/2007 de 10 de Maio e 63.º, n.º 4 da CRP.
-
O A. defende que o artigo 36.º n.º 5 do DL 187/2007 em conjugação com o artigo 21.º, n.º 2 do mesmo diploma legal só pode ser entendido no sentido de que os 55 anos com um registo de remunerações de trinta anos civis constitui um requisito mínimo de e para requerer a antecipação da idade de pensão por velhice, continuando a contar para a antecipação os anos após os 55, com registo de remunerações.
-
Na verdade, o artigo 21.º, n.º 2 do DL 187/2007 tem o seguinte teor: «tenha, pelo menos, 55 anos de idade...».
-
Ora, fazendo a correcta interpretação das normas legais aplicáveis, tendo o A., quando requereu a pensão, uma carreira contributiva de 43 anos e 61 anos de idade, após os 55 anos há que considerar 4 períodos de 12 meses e, assim, poderia o mesmo antecipar a reforma 48 meses sem qualquer penalização.
-
A interpretação que o Meritíssimo Tribunal a quo fez contraria o preceituado nos preceitos supra citados e nos artigos 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP, porquanto, por um lado, trata de forma igual aquilo que por vezes é desigual e, por outro lado, desconsidera, pura e simplesmente, seis anos de carreira contributiva do A. para efeitos de cálculo de pensão.
-
Tal interpretação consubstancia um fraccionamento do tempo de serviço para efeitos da pensão a atribuir, afectando-se, assim, o núcleo essencial do artigo 63.º, n.º 4 da CRP, cuja ratio é (e só pode ser) a imposição da contagem integral do tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de qualquer outra causa.
-
Servimo-nos da seguinte jurisprudência do Tribunal Constitucional que entendemos, salvo melhor opinião, que se revela absolutamente essencial para o desfecho da presente lide e que perfilhamos na íntegra - Acórdão n.º 411/99 de 29 de Junho de 1999, proferido no âmbito do processo 1089/98, em que foi Relatora a Ilustre Juiz Conselheira Maria Helena Brito e Acórdão n.º 460/07, proc. 491/07 da 3.ª secção em que foi Relator o Ilustre Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha (sumários transcritos nas alegações).
-
A ratio do artigo 63.º, n.º 4 da CRP é a imposição da contagem integral do tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de qualquer outra causa.
-
Nesse preceito não está prevista qualquer excepção a essa contagem integral do tempo de serviço - os Acórdãos citados são categóricos a este respeito (independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de outra causa, isto é, coloque-se ou não um problema de intercomunicabilidade de sistemas ou regimes de segurança social pública).
-
Assim, o acto que conferiu ao A. a pensão no montante de € 1872,91 sofre de ilegalidade agravada por ofensa ao preceituado nos artigos 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP ou, caso se entenda que ofende o núcleo essencial do princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da CRP e do direito ínsito no artigo 63.º, n.º 4 padece de nulidade nos termos do artigo 133.º do CPA - vide, a este propósito, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 646.
-
Contudo, como a presente acção teve por objecto a prática do acto devido e não a impugnação do acto datado de 16/01/2008 cremos que outra possibilidade não resta (é esta a solução que afincadamente defendemos) senão interpretar o artigo 36.º, n.º 5 do DL 187/2007 de acordo com as normas constitucionais pertinentes (artigo 13.º e 63.º, n.º 4), não tratando de forma igual o que, por vezes, é desigual e não fraccionado o tempo de serviço prestado para efeitos de antecipação da pensão sem qualquer penalização, e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO