Acórdão nº 00376/08.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução07 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO H…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 30.12.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (doravante «ISS, IP»), na qual peticionava a condenação deste “… a praticar o acto administrativo que confira ao A. o direito a uma pensão no montante de € 2.058,14 (…) procedendo-se, consequentemente, à revogação, por substituição, do acto datado de 16/01/2008 que conferiu a pensão ao A. no montante de € 1.872,91 (…), com todos os pertinentes efeitos reportados a esta data …”.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 174 e segs. e correcção de fls. 228 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Importa apreciar, neste recurso, a interpretação que deve ser dada aos artigos 21.º, n.º 2, 36.º, n.º 5 do DL 187/2007 de 10 de Maio e 63.º, n.º 4 da CRP.

  2. O A. defende que o artigo 36.º n.º 5 do DL 187/2007 em conjugação com o artigo 21.º, n.º 2 do mesmo diploma legal só pode ser entendido no sentido de que os 55 anos com um registo de remunerações de trinta anos civis constitui um requisito mínimo de e para requerer a antecipação da idade de pensão por velhice, continuando a contar para a antecipação os anos após os 55, com registo de remunerações.

  3. Na verdade, o artigo 21.º, n.º 2 do DL 187/2007 tem o seguinte teor: «tenha, pelo menos, 55 anos de idade...».

  4. Ora, fazendo a correcta interpretação das normas legais aplicáveis, tendo o A., quando requereu a pensão, uma carreira contributiva de 43 anos e 61 anos de idade, após os 55 anos há que considerar 4 períodos de 12 meses e, assim, poderia o mesmo antecipar a reforma 48 meses sem qualquer penalização.

  5. A interpretação que o Meritíssimo Tribunal a quo fez contraria o preceituado nos preceitos supra citados e nos artigos 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP, porquanto, por um lado, trata de forma igual aquilo que por vezes é desigual e, por outro lado, desconsidera, pura e simplesmente, seis anos de carreira contributiva do A. para efeitos de cálculo de pensão.

  6. Tal interpretação consubstancia um fraccionamento do tempo de serviço para efeitos da pensão a atribuir, afectando-se, assim, o núcleo essencial do artigo 63.º, n.º 4 da CRP, cuja ratio é (e só pode ser) a imposição da contagem integral do tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de qualquer outra causa.

  7. Servimo-nos da seguinte jurisprudência do Tribunal Constitucional que entendemos, salvo melhor opinião, que se revela absolutamente essencial para o desfecho da presente lide e que perfilhamos na íntegra - Acórdão n.º 411/99 de 29 de Junho de 1999, proferido no âmbito do processo 1089/98, em que foi Relatora a Ilustre Juiz Conselheira Maria Helena Brito e Acórdão n.º 460/07, proc. 491/07 da 3.ª secção em que foi Relator o Ilustre Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha (sumários transcritos nas alegações).

  8. A ratio do artigo 63.º, n.º 4 da CRP é a imposição da contagem integral do tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de qualquer outra causa.

  9. Nesse preceito não está prevista qualquer excepção a essa contagem integral do tempo de serviço - os Acórdãos citados são categóricos a este respeito (independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de outra causa, isto é, coloque-se ou não um problema de intercomunicabilidade de sistemas ou regimes de segurança social pública).

  10. Assim, o acto que conferiu ao A. a pensão no montante de € 1872,91 sofre de ilegalidade agravada por ofensa ao preceituado nos artigos 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP ou, caso se entenda que ofende o núcleo essencial do princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da CRP e do direito ínsito no artigo 63.º, n.º 4 padece de nulidade nos termos do artigo 133.º do CPA - vide, a este propósito, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 646.

  11. Contudo, como a presente acção teve por objecto a prática do acto devido e não a impugnação do acto datado de 16/01/2008 cremos que outra possibilidade não resta (é esta a solução que afincadamente defendemos) senão interpretar o artigo 36.º, n.º 5 do DL 187/2007 de acordo com as normas constitucionais pertinentes (artigo 13.º e 63.º, n.º 4), não tratando de forma igual o que, por vezes, é desigual e não fraccionado o tempo de serviço prestado para efeitos de antecipação da pensão sem qualquer penalização, e...

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