Acórdão nº 00193/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução07 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M…, SA – sede…, em Castro Daire – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - 16.07.2011 – que lhe indeferiu pedido cautelar relativo a procedimento de formação de contrato - a sentença recorrida foi proferida em processo cautelar intentado pela ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE [MCD] e as contra-interessadas: E…, SA [E…]; H… [H…]; CONSTRUÇÕES C… [C…]; e F… [F…].

Conclui assim as suas alegações: 1- A douta sentença além de dela não resultar um correcto enquadramento jurídico dos factos provados, padece de erro de aplicação do direito, de omissão de pronúncia e há contradição entre a decisão e seus fundamentos, porventura resultantes de uma análise muito simplista das questões colocadas nos autos e que, com respeito, terá levado a um menor acerto da decisão. Porquanto: 2- Deve, pois, ser considerada extemporânea a oposição apresentada pelo Município de Castro Daire, com as consequências legais que daí advém; 3- Foram violados elementares princípios de direito, como o da legalidade, igualdade, transparência, boa-fé [CPA e CRP]; 4- Assim, deve ser a douta sentença recorrida revogada.

Termina pedindo o provimento do recurso.

Apenas o MCD contra-alegou, concluindo assim: 1- O presente recurso deve ser julgado liminarmente improcedente; 2- A conclusão contida no ponto 3 das conclusões é meramente abstracta e não contém qualquer facto; 3- O que por si só torna irrelevante o texto das mesmas alegações que não se reveja na conclusão do ponto 2 das conclusões; 4- Ainda que assim se não entendesse, resultam infundados os restantes argumentos deduzidos; 5- O requerimento cautelar foi, como deveria ter sido, objecto de acto de citação na pessoa do requerido; 6- A douta sentença recorrida não padece de qualquer espécie de omissão relativamente a questões concretamente suscitadas no requerimento inicial; 7- Muito menos a sentença padece de excesso de pronúncia, relativamente a qualquer questão juridicamente relevante; 8- As alegações de recurso padecem, sim, da articulação de verdadeiros e concretos factos [com a consequente inexistência de nexo de causalidade] dos quais se possa retirar, ainda que indirectamente, que tenham sido violados quaisquer princípios de direito administrativo; 9- Em face dos factos acabados de sumariar, facilmente se alcança que o presente recurso carece de qualquer espécie de fundamentação, factual e legal.

Termina pedindo o não provimento do recurso.

O Ministério Público pronunciou-se como consta de folhas 222 e 223 dos autos.

Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados [indiciariamente] na sentença recorrida: 1- A Câmara Municipal de Castro Daire fez publicar no Diário da República, [211, II série, 29.10.2010] anúncio de concurso público urgente n°511/2010, mediante o qual anunciava a existência de concurso de admissão de propostas com vista à adjudicação da empreitada de DOM.29.2010 -Requalificação da Estrada Granja - Mões [documento nº1]; 2- O valor do preço base do procedimento era de 941.049,00€; 3- A apresentação das propostas decorreu até às 16H00 do 6° dia a contar da data do envio do anúncio, que ocorreu em 29.10.2010; 4- No ponto 14 do anúncio é indicado que o regime de contratação é do DL n°72-A/2010, de 18.06; 5- A autora, M…, apresentou-se como concorrente e submeteu a sua proposta no dia 04.11.2010, não contendo o ficheiro a lista de preços unitários [documento nº2]; 6- O Júri do Procedimento [constituído pelo Engº E…, Arq. P… e Engª S…] reuniu no dia 20.12.2010, às 16H30, analisou as propostas dos concorrentes e considerou que a M… deveria ser excluída por não ter apresentado a lista de preços unitários exigida na alínea a) do n°2 do artigo 57° do CCP, propondo a sua exclusão nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 146° do CCP, propondo ainda a adjudicação ao concorrente F… [documento nº3]; 7- A Construlink [gestora da página da internet respeitante à plataforma electrónica], que relativamente ao anexo onde, supostamente, estaria depositada a lista unitária de preços, veio dizer o seguinte: “...vimos informar que após a análise efectuada pelo Departamento de Sistemas de Informação, concluiu-se que o documento em causa não reúne as condições necessárias para ser visualizado, por se encontrar corrompido” [anexo ao documento n°13 junto ao requerimento inicial]; 8- Por despacho de 20.12.2010, o Presidente da CMCD [Câmara Municipal de Castro Daire] decidiu “Adjudico nos termos propostos, à Reunião do Executivo” [documento nº5]; 9- A CMCD decidiu em sua reunião de 23.12.2010, ratificar [documento nº5]; 10- Por email gerado pela plataforma de compras públicos a que o procedimento foi submetido, tomou a ora reclamante conhecimento no dia 11.03.2011, pelas 15H01 da notificação da decisão de adjudicação, dando conta de que a empreitada havia sido adjudicada, em data não identificada, e que os adjudicatários teriam de submeter os documentos de habilitação até à data de 08.03.2011 [documentos nº6 e nº7]; 11- A dona da obra, CMCD, não procedeu à audiência prévia dos concorrentes antes da decisão de adjudicação [documento nº8]; 12- Não se conformando com a decisão de adjudicação do Presidente da CMCD, em 20.12.2010, e pela deliberação da CMCD, tomada em sua reunião de 23.12.2010 [documento n°5] interpôs a ora requerente acção de contencioso pré-contratual, com vista à anulação da decisão de adjudicação, do contrato que entretanto haja sido celebrado, e à condenação à prática de acto legalmente devido [processo nº179/11.6BEVIS, deste tribunal]; 13- Em 09.03.2010 foi celebrado um...

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