Acórdão nº 00193/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M…, SA – sede…, em Castro Daire – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - 16.07.2011 – que lhe indeferiu pedido cautelar relativo a procedimento de formação de contrato - a sentença recorrida foi proferida em processo cautelar intentado pela ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE [MCD] e as contra-interessadas: E…, SA [E…]; H… [H…]; CONSTRUÇÕES C… [C…]; e F… [F…].
Conclui assim as suas alegações: 1- A douta sentença além de dela não resultar um correcto enquadramento jurídico dos factos provados, padece de erro de aplicação do direito, de omissão de pronúncia e há contradição entre a decisão e seus fundamentos, porventura resultantes de uma análise muito simplista das questões colocadas nos autos e que, com respeito, terá levado a um menor acerto da decisão. Porquanto: 2- Deve, pois, ser considerada extemporânea a oposição apresentada pelo Município de Castro Daire, com as consequências legais que daí advém; 3- Foram violados elementares princípios de direito, como o da legalidade, igualdade, transparência, boa-fé [CPA e CRP]; 4- Assim, deve ser a douta sentença recorrida revogada.
Termina pedindo o provimento do recurso.
Apenas o MCD contra-alegou, concluindo assim: 1- O presente recurso deve ser julgado liminarmente improcedente; 2- A conclusão contida no ponto 3 das conclusões é meramente abstracta e não contém qualquer facto; 3- O que por si só torna irrelevante o texto das mesmas alegações que não se reveja na conclusão do ponto 2 das conclusões; 4- Ainda que assim se não entendesse, resultam infundados os restantes argumentos deduzidos; 5- O requerimento cautelar foi, como deveria ter sido, objecto de acto de citação na pessoa do requerido; 6- A douta sentença recorrida não padece de qualquer espécie de omissão relativamente a questões concretamente suscitadas no requerimento inicial; 7- Muito menos a sentença padece de excesso de pronúncia, relativamente a qualquer questão juridicamente relevante; 8- As alegações de recurso padecem, sim, da articulação de verdadeiros e concretos factos [com a consequente inexistência de nexo de causalidade] dos quais se possa retirar, ainda que indirectamente, que tenham sido violados quaisquer princípios de direito administrativo; 9- Em face dos factos acabados de sumariar, facilmente se alcança que o presente recurso carece de qualquer espécie de fundamentação, factual e legal.
Termina pedindo o não provimento do recurso.
O Ministério Público pronunciou-se como consta de folhas 222 e 223 dos autos.
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados [indiciariamente] na sentença recorrida: 1- A Câmara Municipal de Castro Daire fez publicar no Diário da República, [211, II série, 29.10.2010] anúncio de concurso público urgente n°511/2010, mediante o qual anunciava a existência de concurso de admissão de propostas com vista à adjudicação da empreitada de DOM.29.2010 -Requalificação da Estrada Granja - Mões [documento nº1]; 2- O valor do preço base do procedimento era de 941.049,00€; 3- A apresentação das propostas decorreu até às 16H00 do 6° dia a contar da data do envio do anúncio, que ocorreu em 29.10.2010; 4- No ponto 14 do anúncio é indicado que o regime de contratação é do DL n°72-A/2010, de 18.06; 5- A autora, M…, apresentou-se como concorrente e submeteu a sua proposta no dia 04.11.2010, não contendo o ficheiro a lista de preços unitários [documento nº2]; 6- O Júri do Procedimento [constituído pelo Engº E…, Arq. P… e Engª S…] reuniu no dia 20.12.2010, às 16H30, analisou as propostas dos concorrentes e considerou que a M… deveria ser excluída por não ter apresentado a lista de preços unitários exigida na alínea a) do n°2 do artigo 57° do CCP, propondo a sua exclusão nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 146° do CCP, propondo ainda a adjudicação ao concorrente F… [documento nº3]; 7- A Construlink [gestora da página da internet respeitante à plataforma electrónica], que relativamente ao anexo onde, supostamente, estaria depositada a lista unitária de preços, veio dizer o seguinte: “...vimos informar que após a análise efectuada pelo Departamento de Sistemas de Informação, concluiu-se que o documento em causa não reúne as condições necessárias para ser visualizado, por se encontrar corrompido” [anexo ao documento n°13 junto ao requerimento inicial]; 8- Por despacho de 20.12.2010, o Presidente da CMCD [Câmara Municipal de Castro Daire] decidiu “Adjudico nos termos propostos, à Reunião do Executivo” [documento nº5]; 9- A CMCD decidiu em sua reunião de 23.12.2010, ratificar [documento nº5]; 10- Por email gerado pela plataforma de compras públicos a que o procedimento foi submetido, tomou a ora reclamante conhecimento no dia 11.03.2011, pelas 15H01 da notificação da decisão de adjudicação, dando conta de que a empreitada havia sido adjudicada, em data não identificada, e que os adjudicatários teriam de submeter os documentos de habilitação até à data de 08.03.2011 [documentos nº6 e nº7]; 11- A dona da obra, CMCD, não procedeu à audiência prévia dos concorrentes antes da decisão de adjudicação [documento nº8]; 12- Não se conformando com a decisão de adjudicação do Presidente da CMCD, em 20.12.2010, e pela deliberação da CMCD, tomada em sua reunião de 23.12.2010 [documento n°5] interpôs a ora requerente acção de contencioso pré-contratual, com vista à anulação da decisão de adjudicação, do contrato que entretanto haja sido celebrado, e à condenação à prática de acto legalmente devido [processo nº179/11.6BEVIS, deste tribunal]; 13- Em 09.03.2010 foi celebrado um...
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