Acórdão nº 00858/10.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução07 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório SANJOTEC – Associação Científica e Tecnológica – com sede na rua de Fundões, S. João da Madeira – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro - em 30.06.2011 – que julgou procedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual que contra ela foi intentada pela sociedade L…, SA – a sentença recorrida culmina acção administrativa de contencioso pré-contratual em que a ora recorrida demanda a SANJOTEC pedindo ao TAF de Aveiro que anule o acto de adjudicação da obra designada como ”Concepção/Construção da Empreitada Sanjotec – Núcleo de I & D Empresarial” à P…, SA, e intime a entidade ré a abster-se de celebrar o respectivo contrato de empreitada, e a iniciar ou prosseguir na sua execução, caso já tenha sido celebrado. Posteriormente, foi ampliado o pedido à anulação do contrato de empreitada que entretanto foi celebrado. Indicou doze contra-interessadas.

Conclui assim as suas alegações: 1- O despacho do TAF a folhas 219 e seguintes, que admitiu a pretendida ampliação do objecto da acção ao contrato de empreitada, celebrado entre a ré e a P…, SA, tem a natureza de despacho interlocutório; 2- E, de acordo com o disposto no artigo 142º, nº5, do CPTA, as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, o que é o caso; 3- Ora, ao contrário do que aí sustenta o TAF, não é possível neste caso a cumulação superveniente do pedido, com ampliação do objecto designadamente a impugnação do contrato, nos termos conjugados dos artigos 102º, nº4, e 63º do CPTA; 4- É que o contrato foi celebrado em momento prévio à propositura desta acção, não se verificando assim o circunstancialismo previsto no nº2 do artigo 63º do CPTA; 5- Porém, o TAF entende que a reforma do contencioso veio objectivar os princípios da flexibilidade do processo, como o instituto da modificação objectiva da instância, em ordem a uma tutela jurisdicional efectiva; 6- Sendo assim, invoca não só o citado normativo nº2 do artigo 63º, para justificar processualmente a cumulação superveniente de pedidos, em sentido amplo, por analogia à cumulação ab initio nos termos do artigo 4º nº2 alínea d) e 47º nº2 alínea d) do CPTA; 7- Como tal, estaríamos na presença de direito processual do interessado, sem quaisquer restrições quanto ao momento e circunstâncias processuais em que este promove a cumulação de pedidos; 8- Concluindo não se poder ter interpretação literal do circunstancialismo regulado pelo artigo 63º nº2 do CPTA; 9- Porém, atendendo à redacção adoptada no artigo 102º, nº4, do CPTA, e ainda ao princípio da legalidade ou tipicidade das formas processuais, do artigo 2º nº2 do CPTA, apenas será de admitir o pedido de impugnação do contrato em cumulação com a pretensão impugnatória, nos seguintes casos: - Ab initio, nos casos em que o contrato tivesse sido celebrado ainda antes da propositura da acção impugnatória [tal qual a situação sub facto o permitia] – ver artigos 4º, nº2, alínea d) e 47º, nº2, alínea c), do CPTA; - Supervenientemente, quando o contrato venha a ser formalizado já na pendência do processo impugnatório; 10- E o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, que foi invocado pelo TAF para fundamentar a decisão da cumulação dos pedidos, está obviamente balizado pelo princípio da legalidade ou da tipicidade das formas processuais consagradas, bem como pelos princípios da interpretação da lei, não podendo, como se sabe, o pensamento legislativo ser considerado pelo intérprete que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência; 11- Pelo que deverá o despacho interlocutório ser revogado, por ilegal, e substituído por douto acórdão que indefira a pretendida ampliação do objecto da presente acção, anulando-se, em consequência todo o processado subsequente, concretamente a apreciação e julgamento do pedido impugnatório cumulado de anulação do contrato celebrado em 27.07.2010, entre a entidade demandada, e aqui apelante, e a adjudicatária P… SA; Sem prescindir… 12- Veio a entidade apelante arguir a nulidade junto do TAF, da sua não notificação, equivalente à citação para contestar o pedido ampliado, não obtendo decisão, arguiu de novo a referida nulidade junto do tribunal de recurso; 13- Sendo nulidade equivalente à falta de citação para contestar o novo pedido cumulado, a mesma só poderia ser suprida nos termos do artigo 196º do CPC; 14- O que não acontece, porque não mais a demandada teve intervenção no processo; 15- Nem foi a mesma sanável com o trânsito do despacho do saneador que apenas faz caso julgado formal dos fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, taxativamente enumerados nas alíneas a) a i) do nº1 do artigo 89º do CPTA; 16- Devendo o tribunal conhecê-la ou suscita-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, tal qual prescreve o nº1 do artigo 206º do CPC; 17- Aliás, a demandante no requerimento que faz aos autos a folhas 143, limita-se a requerer ampliação do pedido, não o peticionando, concluindo apenas encontrarem-se reunidos os requisitos para a admissão da cumulação do pedido da invalidade derivada do contrato; 18- Não o pedindo, por inexistência de pedido e de causa de pedir, em concreto não invocando quaisquer factos que fundamentassem as consequências contratuais da prática das ilegalidades pré-contratuais com que originariamente impugnou o acto de adjudicação; 19- Razão por que se arguiu, de novo, a nulidade de falta de notificação equivalente a citação da entidade demandada para contestar o pedido ampliado, com a consequente anulação de todo o processado após o despacho a folhas 219 e seguintes que aceitou o pedido de ampliação do objecto da acção ao contrato; Sem prescindir… 20- Conclui o TAF, o modelo de avaliação adoptado no 14.2 do Programa de Procedimento, ao utilizar dados que dependem, directamente, dos atributos das outras propostas apresentadas, especificamente o do “menor preço proposto” e não apenas dos atributos próprios das propostas a avaliar, viola o disposto no nº4 do artigo 139º do CCP, bem como os princípios gerais da contratação que subjazem a tal normativo; 21- E, ao não ser sustentável que a avaliação das propostas admitidas a concurso tenham sido analisadas e avaliadas de per si, sem comparação com quaisquer atributos de outras propostas, mormente o preço, conclui o TAF pela verificação da causa de ilegalidade do acto de adjudicação impugnado nos autos, por vício de lei: do artigo 139º, n4, do CPP; 22- Porém, ainda que o modelo matemático adoptado sobre a avaliação parcial do factor preço utilize o atributo [preço] da proposta a avaliar, relacionado com o mesmo atributo da proposta de mais baixo preço, certo é que a entidade adjudicante nada mais faz do que a avaliação relativa das propostas, ou seja, a sua comparação em ordem a pontuar tal factor, numa escala decimal, pontuando com 10 a proposta de mais baixo preço, e as restantes de modo proporcional e decrescente em função desse mesmo factor preço; 23- Quanto aos demais factores do critério de adjudicação adoptado, as propostas a concurso foram avaliados numa pontuação correspondente à mesma escala decimal, sendo integralmente cumpridas as normas/regras dos números 2, 3 e 5, do artigo 139º do CCP; 24- O que necessariamente conduz ao mesmo resultado final [a abstracção matemática é uma realidade objectiva] encontrado pelo Júri no Relatório Final quanto à ordenação das propostas a concurso; 25- Se se entender que a violação, no caso, da norma contida no nº4 do artigo 139º do CCP, arrasta inevitável e automaticamente a invalidade do acto de adjudicação...

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