Acórdão nº 00436/04-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - “R…, SA”, pessoa colectiva nº …, sucessora da primitiva impugnante S…, S.A., veio arguir a nulidade do acórdão deste TCAN proferido nos autos a fls. 1443-1450.

Por decisão datada de 05-05-2011, proferido nestes autos a fls. 1647-1653, foi atendida a arguição de nulidades imputada ao acórdão de fls. 1443-1450.

Impõe-se, assim, proferir novo acórdão, cumprido que foi o disposto no artigo 715º, nº3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º-e) do CPPT.

Façamos, antes de mais, um breve historial destes autos: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1° Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das normas regulamentares da deliberação de 28/12/1998 de alteração das normas 4 e 7 do artigo 36º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de M…, deliberação e alteração essas publicadas in DR II Série de 13/03/1999, deduzida por S…, veio a Assembleia Municipal de M… (AM…) dela interpor recurso para o TCA.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 08/02/2003, viria a negar provimento ao recurso com o fundamento na ilegalidade das normas contidas no n°4 e 7 do artigo 36º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos por as mesmas enfermarem de inconstitucionalidade orgânica.

Inconformada, a recorrente (AM…) interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional o qual veio a proferir em 19 de Maio de 2004 o Acórdão nº 355/2004, que consta de fls. 1426/1429, onde decidiu não julgar inconstitucional os nºs 4 e 7º do art. 36º do citado Regulamento Municipal, remetendo-se, na respectiva fundamentação, para a constante do Acórdão nº 365/2003 do mesmo Tribunal (publicado no DR II Série, de 23/10/03), assim se decidindo que o município criou uma taxa e não um imposto, já que, em suma: - Existe uma relação de correspectividade com a utilização individualizada que o particular retira do uso privativo do subsolo de terrenos do domínio público e os critérios fixados para a determinação do respectivo montante não se mostram manifestamente desadequados, sabido que o objectivo é encontrar o valor económico da utilização da porção de subsolo afecta à instalação e manutenção das condutas de combustível; - O aumento do valor dessas taxas pelas questionadas normas não ofende o princípio constitucional da igualdade e não existem elementos que permitam concluir pela violação do princípio da proporcionalidade, pois que não estando em causa a prestação de um serviço público mas a utilização de um bem do domínio público, não se pode concluir pela violação desse princípio pelo facto de não ter existido qualquer reforço na prestação de serviços pelo município.

Terminando por analisar e julgar inverificada a questão relativa à violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica (princípio da confiança e princípio da boa fé), concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a reformulação deste de acordo com tal juízo de não inconstitucionalidade.

II - Aqui chegados, cumpre reformular o acórdão do TCA e conhecer do recurso interposto da sentença proferida em 04-06-2002, pelo então tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.

Alega, para tanto, a AM de M…, o seguinte: 1ª - O Regulamento e as suas normas são plenamente válidas e, por isso, inquestionavelmente aplicáveis; 2ª - Actualmente, o subsolo é considerado como um espaço autónomo do domínio público e é objecto próprio de incidência tributária, de acordo com o preceituado na nova Lei das Finanças Locais; 4ª – A taxa anteriormente prevista era uma mera taxa moderadora destinada a disciplinar o uso do domínio público municipal – não se tratava de uma taxa em sentido próprio; 5ª – Actualmente, o tributo em apreço reveste a natureza de uma verdadeira taxa; 6ª – A taxa aplicada à situação sub júdice é proporcional e todos os critérios utilizados para a sua fixação e ponderação são perfeitamente legítimos; 7ª – A proporção é demonstrada pela análise de equação custo/benefício: a disponibilização do subsolo municipal representa um elevado custo para a autarquia e, ao mesmo tempo, um assinalável ganho para os utilizadores, na medida em que evita outras utilizações tão ou mais dispendiosas; 8ª – Os custos anuais que os utilizadores suportariam se houvessem de fazer o transporte pelo meio alternativo (camião cisterna) são idênticos ao valor da taxa paga pela ocupação do subsolo através das condutas; 9ª – As normas regulamentares são, portanto, de uma validade irrepreensível, prevendo verdadeiras taxas em estrita obediência ao cânon da proporcionalidade e demais requisitos; 10ª – Não há qualquer desvio de poder, não existem impostos travestidos de taxas, nem violação dos princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, imparcialidade, igualdade, justiça e boa-fé; 11ª – As normas contidas nos n.º 4 e 7 do art. 36º do Anexo I do Regulamento não infringem, de forma alguma, a Constituição da República, pelo que a sentença de que se recorre deve ser revogada, com todas as consequências legais.

A recorrida S…, Ld.ª contra-alegou pugnou pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O aumento das taxas importou e pressupõe uma discriminação desfavorável ou desigualdade e esta em função do destino e também dos produtos circulantes a que acresceu ainda a outra justificação usada pelo Município – a da gestão urbanística.

  1. – Como se viu a própria invocação do destino e da natureza dos produtos é falseada não tem um mínimo de razoabilidade.

  2. – E como também foi demonstrado as taxas foram estabelecidas como meio coactivo para conseguir por meios ínvios a pretendida gestão urbanística tudo fazendo para descobrir o intuito de expulsão da S… e das outras empresas petrolíferas dos locais onde se encontravam instaladas há muitos anos uma autêntica atitude administrativa punitiva 4ª – É óbvio que assim foi criada uma manifesta desigualdade para a S... e demais empresas petrolíferas e desigualdade esta perante os encargos públicos.

  3. – Apenas esta desigualdade – contra o grande principio que impede que seja tratado desigualmente aquilo que é essencialmente igual e que seja tratado igualmente o que essencialmente é desigual cfr. (parecer junto não é justificável à luz da aplicação de taxas exageradíssimas para aquele destino de actividade e para aqueles produtos como atrás se demonstrou.

  4. – Pelo contrário com este procedimento a recorrida evitou usar dos meios correctos e lícitos da contribuição para os encargos públicos como são os da expropriação por utilidade pública eximindo se ao pagamento da justa indemnização como também atrás se observou.

  5. – As normas regulamentares visadas ao discriminarem desfavoravelmente a impugnante violam o princípio da igualdade administrativa e o princípio da igualdade tributária com garantia pelo artigo 5/1 do CPA e pelo artigo 55 da LGT estando assim inquinadas do vício de violação de lei relativo às aludidas normas gerador da sua anulabilidade.

  6. – Do mesmo modo apresentam-se dentro do referido vício de violação de lei com a mesma consequência ou porventura a da nulidade como inconstitucionais ao serem estabelecidas contra os artigos 13 e 266/2 da CRP e reafirmaram a velada natureza de impostos e não de taxas dos tributos assim tortuosamente estabelecidos.

  7. – E postergam paralelamente o princípio da imparcialidade administrativa e o princípio da imparcialidade tributária violando artigo 6º do CPA e 9º do DL 48051 de 21/1/1967 e 55 da LGT estando assim eivadas do vício de violação de lei gerador da anulabilidade e também da mesma inconstitucionalidade por essa via.

O Exmo Representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser dado provimento ao recurso, acompanhando argumentação desenvolvida pela recorrente.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

III - Fundamentação 1. De facto 1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância a) No apêndice n.º 31 ao Diário da República n.º 61, II Série de 13/3/99, Aviso n.º 1610/99 (2ª Série) a Câmara Municipal de M… torna público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 1998, aprovou por proposta da Câmara, o Regulamento de Obras na Via Pública e as alterações apresentadas ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização (cf. fls. 441 a 452 dos presentes autos); b) Damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais o documento de folhas 363 a 378 – Acta da Assembleia Municipal de 28/12/1998; 1.2 Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto Afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto que resulta provada, nos termos que passamos a explicitar e com o fundamento indicado após a enunciação do facto: c) A recorrente foi autorizada a construir e explorar, nos termos do (Decreto 26/05/58, uma instalação para armazenagem de produtos petrolíferos no lugar do Real, concelho de Matosinhos, pelo prazo de vinte anos — cfr. fls. 53 a 58 dos autos; d) Instalação essa constituída por quatro reservatórios superficiais, com a capacidade total de 26.367 m3, para produtos de 3ª categoria e seis reservatórios superficiais, com a capacidade total de 19.331 m3, para produtos de 1ª e 2ª categorias, destinados só a recepção e entrega à distribuição e consumo; e) Os reservatórios são servidos por condutas subterrâneas (oleodutos ou pipelines), que pertencem em compropriedade à recorrente e à P... e B..., que atravessam o subsolo de terrenos do domínio público municipal, sob vias de circulação rodoviária, continuando em área sob jurisdição da administração dos Portos de Douro e Leixões (APLD), sendo: · Uma, pertença na proporção de metade da S... e da B..., com uma extensão de 1.151 metros e...

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