Acórdão nº 00439/11.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M… [doravante Recorrente], não se conformando com sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2 que, no âmbito da execução fiscal com o nº 3441 2004 01014420 ordenou a penhora de 1/3 da sua pensão de reforma, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1) Existe ilegalidade da penhora de 1/3 da reforma da recorrente pelas seguintes razões: 2) No processo de execução fiscal em causa foi efectuada penhora em 30-01-2006 da fracção “BA” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Esmoriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 159.460,00 € e registada na Conservatória do Registo Predial de Ovar em 01-02-2006, que correu os seus termos para cobrança de dívidas relativas a IRS de 2002.
3) Pelo que, tendo a Administração Tributária constituído penhora sobre o bem imóvel pertença dos executados, não era, nem é legítimo proceder a novas penhoras, concretamente a da penhora de 1/3 da pensão de aposentação, de que agora se recorre.
4) Pois, era notório que o bem imóvel penhorado, Fracção “BA” era suficiente para garantir integralmente a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
5) E, existindo a penhora do bem imóvel designado pela letra “BA”, nada obstaria ao prosseguimento da execução n° 3441200401014420 com as formalidades destinadas à venda do bem penhorado, inclusive com a citação e convocação dos credores no processo, como impunha e impõe o n° 1 do artigo 241°, n° 1 do C.P.P.T, já que, de resto, só o crédito exequendo é que não carecia e carece de ser reclamado (artigo 240°, n° 2).
6) Ora, correndo contra o mesmo executado várias execuções, estas deveriam ser apensadas ao processo principal, que neste caso concreto deveria ter sido o processo n° 3441200401014420, uma vez que foi objecto do registo da 1ª penhora efectuada na Conservatória do Registo Predial, em 01-02-2006.
7) Ou seja, a apensação deveria ter sido efectuada à mais adiantada dessas execuções, que no caso concreto dos autos seria o processo de execução fiscal n° 3441200401014420, instaurado em 01-08-2004, pelo 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, sedeado em Lourosa, e não no processo de execução fiscal n°3760200601001167, instaurado posteriormente em 2006 pelo extinto 2° Serviço de Finanças de Ovar, e no qual se procedeu à venda do imóvel já garantido pela penhora de 30-01-2006 e registada em 01-02-2006 no processo de execução fiscal n° 3441200401014420.
8) Sucede, pois, que o bem imóvel penhorado nos presentes autos, garantia da dívida exequenda do processo fiscal n° 3441200401014420, foi vendido indevidamente ao abrigo de outro processo de execução fiscal, designadamente o Processo Fiscal n° 3760200601001167, em 04-08-2009, sem que fossem praticados no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, instaurado antes, designadamente em 01-08-2004, os actos processuais que a lei impõe, existindo omissão de actos e formalidades que a lei prescreve.
9) Assim, constata-se que não foram praticadas as formalidades legais que a lei prescrevia e prescreve no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, nomeadamente, quanto à apensação, quanto à convocação dos credores e verificação dos créditos, nos termos dos artigos 239° e seguintes do C.P.P.T.
10) A penhora do bem imóvel com o valor patrimonial de 159.460,00 €, efectuada no processo n° 3441200401014420, cuja dívida exequenda ascende só à quantia 16.376,55 E, era mais do que suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido no processo executivo n° 3441200401014420, nos termos do artigo 217° do C.P.P.T.
11) Todavia, a Administração Fiscal é que não cumpriu os preceitos legais exigidos no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, não procedendo, em tempo, aos trâmites legais necessários para levar à venda o bem imóvel garantido pela penhora registada em 1° lugar, designadamente em 01-02-2006.
12) Pelo que, nada obstaria ao prosseguimento da execução fiscal n° 3441200401014420, com as formalidades tendentes à venda do bem imóvel penhorado que permitissem a cobrança, ainda que coerciva da dívida fiscal.
13) Contudo, o processo esteve inerte e nada foi feito pelo 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira.
14) Configurando-se, assim, agora completamente ilegal a prossecução da execução através de nova penhora ordenada, agora sobre os rendimentos da executada, aqui recorrente.
15) E que, nos termos do n° 3 do artigo 103° da Constituição da Republica Portuguesa, ninguém é obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
16) Em face do exposto, a recorrente considera ser totalmente ilegal a penhora da sua pensão de aposentação.
17) Acresce que, o Despacho datado de 17 de Janeiro de 2011, da Exma. Chefe de Finanças do 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, tem ordem de penhora de apenas 1/5 do vencimento ilíquido e não de 1/3.
18) Pelo que, mais uma vez, e por esta razão, é totalmente ilegal a penhora de 1/3 da pensão de aposentação, não sendo admissível alegar à posteriori “lapso”, pois não se tratou de nenhum lapso, mas de um Despacho que ordena a penhora de 1/5 da pensão que posteriormente não foi cumprido legalmente, tendo sido extravasado o montante anteriormente fixado por quem de Direito.
19) Pois, o Despacho datado de 17 de Janeiro de 2011 que ordena a penhora de 1/5 da pensão, não foi revogado pela Chefe de Finanças do 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, nos termos do artigo 79° da Lei Geral Tributária.
20) Pelo que, assim sendo, face às normas aplicáveis ao presente caso sub júdice e que constam dos autos de execução, é completamente ilegal o acto de penhora de 1/3 da pensão de aposentação levada a cabo pela Administração Tributária.».
A Fazenda Pública não apresentou contra - alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2º, n.º 2, alínea c) do CPPT), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.
As questões a decidir As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter considerado legal a penhora realizada sobre 1/3 da pensão de reforma da Reclamante para pagamento da quantia exequenda de € 16. 376,55, quando existia no mesmo processo registada desde 30-01-2006 penhora sobre bem imóvel com valor patrimonial de €159.460,00 e relativamente ao qual só não prosseguiu a execução com a citação dos credores e consequente venda por inércia da Fazenda Pública; - Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter considerado legal a penhora realizada sobre 1/3 da pensão de reforma da Reclamante quando o despacho determinativo da mesma expressamente menciona que a mesma deverá realizar-se sobre 1/5 da mesma pensão.
II – Fundamentação de Facto O Tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1.
A...
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