Acórdão nº 00439/11.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M… [doravante Recorrente], não se conformando com sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2 que, no âmbito da execução fiscal com o nº 3441 2004 01014420 ordenou a penhora de 1/3 da sua pensão de reforma, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1) Existe ilegalidade da penhora de 1/3 da reforma da recorrente pelas seguintes razões: 2) No processo de execução fiscal em causa foi efectuada penhora em 30-01-2006 da fracção “BA” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Esmoriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 159.460,00 € e registada na Conservatória do Registo Predial de Ovar em 01-02-2006, que correu os seus termos para cobrança de dívidas relativas a IRS de 2002.

3) Pelo que, tendo a Administração Tributária constituído penhora sobre o bem imóvel pertença dos executados, não era, nem é legítimo proceder a novas penhoras, concretamente a da penhora de 1/3 da pensão de aposentação, de que agora se recorre.

4) Pois, era notório que o bem imóvel penhorado, Fracção “BA” era suficiente para garantir integralmente a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

5) E, existindo a penhora do bem imóvel designado pela letra “BA”, nada obstaria ao prosseguimento da execução n° 3441200401014420 com as formalidades destinadas à venda do bem penhorado, inclusive com a citação e convocação dos credores no processo, como impunha e impõe o n° 1 do artigo 241°, n° 1 do C.P.P.T, já que, de resto, só o crédito exequendo é que não carecia e carece de ser reclamado (artigo 240°, n° 2).

6) Ora, correndo contra o mesmo executado várias execuções, estas deveriam ser apensadas ao processo principal, que neste caso concreto deveria ter sido o processo n° 3441200401014420, uma vez que foi objecto do registo da 1ª penhora efectuada na Conservatória do Registo Predial, em 01-02-2006.

7) Ou seja, a apensação deveria ter sido efectuada à mais adiantada dessas execuções, que no caso concreto dos autos seria o processo de execução fiscal n° 3441200401014420, instaurado em 01-08-2004, pelo 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, sedeado em Lourosa, e não no processo de execução fiscal n°3760200601001167, instaurado posteriormente em 2006 pelo extinto 2° Serviço de Finanças de Ovar, e no qual se procedeu à venda do imóvel já garantido pela penhora de 30-01-2006 e registada em 01-02-2006 no processo de execução fiscal n° 3441200401014420.

8) Sucede, pois, que o bem imóvel penhorado nos presentes autos, garantia da dívida exequenda do processo fiscal n° 3441200401014420, foi vendido indevidamente ao abrigo de outro processo de execução fiscal, designadamente o Processo Fiscal n° 3760200601001167, em 04-08-2009, sem que fossem praticados no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, instaurado antes, designadamente em 01-08-2004, os actos processuais que a lei impõe, existindo omissão de actos e formalidades que a lei prescreve.

9) Assim, constata-se que não foram praticadas as formalidades legais que a lei prescrevia e prescreve no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, nomeadamente, quanto à apensação, quanto à convocação dos credores e verificação dos créditos, nos termos dos artigos 239° e seguintes do C.P.P.T.

10) A penhora do bem imóvel com o valor patrimonial de 159.460,00 €, efectuada no processo n° 3441200401014420, cuja dívida exequenda ascende só à quantia 16.376,55 E, era mais do que suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido no processo executivo n° 3441200401014420, nos termos do artigo 217° do C.P.P.T.

11) Todavia, a Administração Fiscal é que não cumpriu os preceitos legais exigidos no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, não procedendo, em tempo, aos trâmites legais necessários para levar à venda o bem imóvel garantido pela penhora registada em 1° lugar, designadamente em 01-02-2006.

12) Pelo que, nada obstaria ao prosseguimento da execução fiscal n° 3441200401014420, com as formalidades tendentes à venda do bem imóvel penhorado que permitissem a cobrança, ainda que coerciva da dívida fiscal.

13) Contudo, o processo esteve inerte e nada foi feito pelo 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira.

14) Configurando-se, assim, agora completamente ilegal a prossecução da execução através de nova penhora ordenada, agora sobre os rendimentos da executada, aqui recorrente.

15) E que, nos termos do n° 3 do artigo 103° da Constituição da Republica Portuguesa, ninguém é obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

16) Em face do exposto, a recorrente considera ser totalmente ilegal a penhora da sua pensão de aposentação.

17) Acresce que, o Despacho datado de 17 de Janeiro de 2011, da Exma. Chefe de Finanças do 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, tem ordem de penhora de apenas 1/5 do vencimento ilíquido e não de 1/3.

18) Pelo que, mais uma vez, e por esta razão, é totalmente ilegal a penhora de 1/3 da pensão de aposentação, não sendo admissível alegar à posteriori “lapso”, pois não se tratou de nenhum lapso, mas de um Despacho que ordena a penhora de 1/5 da pensão que posteriormente não foi cumprido legalmente, tendo sido extravasado o montante anteriormente fixado por quem de Direito.

19) Pois, o Despacho datado de 17 de Janeiro de 2011 que ordena a penhora de 1/5 da pensão, não foi revogado pela Chefe de Finanças do 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, nos termos do artigo 79° da Lei Geral Tributária.

20) Pelo que, assim sendo, face às normas aplicáveis ao presente caso sub júdice e que constam dos autos de execução, é completamente ilegal o acto de penhora de 1/3 da pensão de aposentação levada a cabo pela Administração Tributária.».

A Fazenda Pública não apresentou contra - alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2º, n.º 2, alínea c) do CPPT), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.

As questões a decidir As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter considerado legal a penhora realizada sobre 1/3 da pensão de reforma da Reclamante para pagamento da quantia exequenda de € 16. 376,55, quando existia no mesmo processo registada desde 30-01-2006 penhora sobre bem imóvel com valor patrimonial de €159.460,00 e relativamente ao qual só não prosseguiu a execução com a citação dos credores e consequente venda por inércia da Fazenda Pública; - Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter considerado legal a penhora realizada sobre 1/3 da pensão de reforma da Reclamante quando o despacho determinativo da mesma expressamente menciona que a mesma deverá realizar-se sobre 1/5 da mesma pensão.

II – Fundamentação de Facto O Tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT