Acórdão nº 01343/05.2BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução21 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A… e outros, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 13.07.2009, que na acção administrativa especial, movida contra os RR.

“VIANAPOLIS - SOCIEDADE PARA DESENVOLVIMENTO PROGRAMA POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA” (doravante «VIANAPOLIS»), o então “MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL” (actual “MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO” - doravante «MAMAOT») e “MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO” (doravante «MVC») julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de “… ilegalidade: - dos n.ºs 3 e 4 do art. 06.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de Dezembro; - do n.º 1, alínea a) do artigo 07.º do DL n.º 186/2000, de 11 de Agosto; - da Lei n.º 18/2000, de 10 de Agosto …”, absolvendo da instância os RR. quanto a este pedido.

Formulam os AA., aqui recorrentes, nas respectivas alegações (cfr. fls. 184 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo» considerou procedente a invocada excepção dilatória de incompetência material do Tribunal para conhecer o pedido formulado na alínea IV da petição inicial e fundamenta a sua decisão com base na distinção formal e orgânica do que são normas emanadas do poder legislativo e normas emanadas do poder administrativo.

  2. Trata-se porém de um argumento de grande «relativismo», sendo que poderiam ter sido aplicados outros critérios com igual validade.

  3. Acresce que, os dispositivos que se pretende que sejam declarados ilegais/inconstitucionais são dispositivos que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta, a da expropriação com carácter urgente do Edifício C… em Viana do Castelo, e como tal correspondem às chamadas «leis-actos administrativos», que se integram no âmbito da jurisdição administrativa.

  4. Pelo que, forçosamente se terá que concluir que o Tribunal Administrativo é efectivamente competente, em razão da matéria, para também conhecer daquela parte do pedido não se verificando a invocada excepção dilatória.

  5. No que toca à consideração do Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo» que considerou não ser necessário abrir um período de instrução, entendem os Recorrentes que, dada a ausência de uma decisão no despacho saneador sobre a matéria de facto que o Meritíssimo Juiz considera provada através do recurso à prova documental, os Recorrentes entendem que há matéria de facto por si alegada que só pode ser provada através de produção de outro tipo de prova para além da prova documental que consta dos autos.

  6. A grande maioria dos documentos juntos aos autos não são documentos autênticos, não fazem prova plena para além de que para o apuramento da verdade material importa confrontar o teor dos documentos juntos aos autos e respectivos P.A. com a prova testemunhal, para se compreender o sentido e alcance dos mesmos e a sua eventual veracidade.

  7. Acresce que, a prova testemunhal dará ainda a possibilidade de se dar a conhecer matéria que a VianaPolis, SA dissimulou e deliberadamente não juntou aos autos, matéria essa que é essencial à descoberta da verdade material e à realização da justiça.

  8. Não restam dúvidas que subsistem factos controvertidos que carecem de prova, sendo necessário abrir um período de produção de prova, sob pena de os factos alegados pelos Autores e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que não é aceitável.

  9. Assim, deve aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo» ser revogada e substituída por outra em que se elabore o despacho saneador e se admita a produção de prova em sede de julgamento.

  10. Não obsta a esta decisão que a admissão da produção de prova seja, por via de regra, uma matéria que se encontra confiada ao prudente arbítrio do julgador e, nesse sentido, os despachos que sobre ela decidam sejam despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário.

  11. É que «A não realização da instrução, quando subsistam factos controvertidos carecidos de prova, integra uma nulidade processual no ponto em que corresponde à omissão de uma formalidade prevista na lei. No entanto, essa nulidade fica coberta pelo despacho judicial que ordena a remessa do processo para alegações, quando o juiz tenha indicado os motivos porque prescinde da formalidade processual, pelo que o meio processual de reacção é o recurso jurisdicional que deverá ser interposto no prazo correspondente» (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 289) …”.

    Pugnam pela revogação da decisão julgando-se, nomeadamente, competente aquele Tribunal.

    Apenas a co-R. “VIANAPOLIS”, aqui ora recorrida, uma vez notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 198 e segs.

    ) nas quais sustenta a manutenção do julgado, concluindo da forma seguinte: “… 1.ª) Bem andou o douto Tribunal a quo ao aplicar, no sentido da melhor jurisprudência e doutrina, como limite separador entre os domínios legislativo e administrativo, um critério formal e orgânico, segundo o qual teriam, os actos normativos ora em análise, de se considerarem verdadeiros actos legislativos; 2.ª) O regime estabelecido nas normas plasmadas no artigo 6.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto e Lei n.º 18/2000, de 10 de Agosto limitam-se a estabelecer um regime especial, motivado pelo cumprimento de um Programa de interesse nacional - Programa Polis -, nomeadamente, no domínio do Direito das Expropriações, prevalecendo aquele regime, naturalmente, sobre o regime geral previsto no Código das Expropriações; 3.ª) Muito longe se encontram, assim, as referidas normas, de um acto administrativo arvorado em acto legislativo, através do qual é decretada a expropriação do «Edifício J…», além do mais, por o Programa Polis em Viana do Castelo não se limitar ao projecto previsto para o mencionado «Edifício»; 4.ª) Na verdade, estamos perante verdadeiros actos formal e materialmente legislativos, posteriormente concretizados, no caso específico do Programa Polis em Viana do Castelo, por um regulamento administrativo consubstanciado no Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, que, por sua vez, foi concretizado, neste particular, pelo acto administrativo impugnado nos presentes autos - a Declaração de Utilidade Pública da expropriação urgente do «Edifício J…»; 5.ª) Pelo que carecem, em absoluto, de razão os ora Recorrentes, ao tentar enquadrar aqueles actos na figura doutrinária de «leis-actos administrativos», não merecendo qualquer censura o douto despacho ora recorrido ao reconhecer a natureza intrínseca de actos legislativos ao normativos constantes da alínea iv do pedido da petição inicial, declarando-se, em conformidade, o Tribunal a quo, absolutamente incompetente para conhecer do mesmo …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 217/218)...

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