Acórdão nº 00440/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução21 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A…, casado, assistente graduado de otorrinolaringologia, residente na Rua…, Concelho de Braga, intentou acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a anulação do acto proferido pelo Presidente da Junta Médica mediante o qual lhe indeferiu a marcação de uma junta médica e que fosse ordenada a sua substituição por outro que designasse dia e hora para a realização da junta médica da ADSE.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência, condenada a entidade demandada a designar dia e hora para a realização da requerida junta médica da ADSE, na pessoa do autor.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Nas alegações concluiu-se assim: I. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o peticionado pelo A. e, em consequência, condenou a entidade demandada a designar dia e hora para a realização de Junta Médica da ADSE por aquele requerida.

  1. O A./Recorrido sofreu acidente em serviço em 10 de Dezembro de 1986.

  2. Teve alta em 29 de Janeiro de 1987, não lhe sendo atribuído qualquer grau de incapacidade permanente.

  3. Em 26 de Setembro de 2005, o Recorrido requereu a sua admissão a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para determinação de grau de incapacidade e de conexão daquele com o acidente em serviço referido em II.

  4. Por Despacho de 26 de Janeiro de 2006, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o requerido por se mostrar esgotado o prazo de 10 anos previsto no art. 94º do Estatuto da Aposentação, prazo considerado pelo legislador como o que permite estabelecer cientificamente uma relação de causalidade entre um acidente e uma incapacidade.

  5. A decisão de indeferimento não mereceu impugnação, quer graciosa, quer contenciosa.

  6. Em 29 de Outubro de 2007, o Recorrido apresentou requerimento para submissão a Junta Médica da ADSE, nos termos dos arts. 21º e 24º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, tendo em vista a eventual reabertura do processo de acidente em serviço sofrido em 10 de Dezembro de 1986.

  7. Tal pedido foi indeferido por acto proferido pelo Presidente da Junta Médica da ADSE, com fundamento em se mostrar precludido o prazo de 10 anos previsto no nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99.

    IX.

    Entre a data em que o A./Recorrido teve alta (29.01.1987) e a data da apresentação do pedido para submissão a Junta Médica da ADSE (29.10.2007) decorreram mais de 20 anos.

    X.

    À data do acidente em serviço e à data da alta conferida ao sinistrado vigorava, em matéria de acidentes de serviço dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Gera de Aposentações, o DL n° 38523, de 23 de Novembro de 1951.

  8. Cujo art. 20º não determinava prazo para apresentação de pedido de revisão do estado de saúde e grau de incapacidade do trabalhador, na sequência de acidente em serviço e posterior alta.

  9. Em 01 de Maio de 2000, entrou em vigor o DL nº 503/99, de 20 de Novembro, que revogou expressamente o DL nº 38523, de 23 de Novembro de 1951.

  10. O nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, estabelece o prazo preclusivo de 10 anos contados a partir da alta, para o trabalhador requerer a submissão a Junta Médica da ADSE, no caso de se considerar em situação de recidiva.

    XIV.

    Nos termos do regime transitório estabelecido no art. 56º do mesmo diploma legal, aplica-se o normativo previsto no DL nº 503/99 às situações de recidiva decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor.

  11. Desde a alta que lhe foi atribuída em 29 de Janeiro de 1987, o A./Recorrido não ocorreu qualquer pedido de revisão da respectiva situação clínica.

  12. Somente mais de 20 anos após a atribuição de alta, veio o Recorrido requerer a submissão à Junta Médica prevista no nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro.

  13. O legislador fixou o prazo de 10 anos, a contar da declaração de alta do sinistrado, como o prazo adequado, proporcional e suficientemente amplo para permitir considerar estabilizada, segundo a normalidade das coisas, a respectiva situação clínica, não restringindo quaisquer direitos do trabalhador.

  14. Tal prazo foi fixado pelo legislador, com base em critérios médicos (experiência médica) de razoabilidade.

  15. Sendo certo que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à reparação por acidentes em serviço, não lhe estando vedado — nem sequer constitucionalmente — considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso.

  16. A Jurisprudência, maxime do Tribunal Constitucional, considera que a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação da responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados.

  17. Bem como considera que a norma do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de que se considera caducado o direito de pedir o reconhecimento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da data da alta, quando o sinistrado tenha sido considerado curado das lesões sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapacidade funcional e não tenha ocorrido actualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo, nem qualquer circunstância que afaste de modo irrecusável a presunção de estabilização da situação clínica, não viola a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição.

  18. Pelo que o A. não pode, decorridas mais de 20 anos após ter tido alta, pretender reabrir o respectivo processo de acidente em serviço, com o fim de conexionar a sua actual situação clínica com o referido acidente.

    XXIII.

    A tal conclusão não obsta o preceituado no art. 12º, nºs 1 e 2 do Código Civil, já que o art. 56º, nº 1, alínea c) do DL nº 503/99, de 20 de Novembro não deixa margem para dúvidas quanto à aplicação do regime nele previsto à situação do A./Recorrido, ora em apreciação.

  19. Assim, à data em que o A. requereu a sua submissão a Junta Médica da ADSE, para efeitos do disposto nos arts. 21º e 24º do citado DL nº 503/99, o prazo (preclusivo) de 10 anos estatuído no último daqueles preceitos já se mostrava esgotado.

  20. Consequentemente, o acto praticado pelo Presidente da Junta Médica da ADSE, que indeferiu aquele pedido, mostra-se correcto e não ferido de qualquer invalidade.

  21. Outrossim não ocorre com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual violou...

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