Acórdão nº 00440/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A…, casado, assistente graduado de otorrinolaringologia, residente na Rua…, Concelho de Braga, intentou acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a anulação do acto proferido pelo Presidente da Junta Médica mediante o qual lhe indeferiu a marcação de uma junta médica e que fosse ordenada a sua substituição por outro que designasse dia e hora para a realização da junta médica da ADSE.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência, condenada a entidade demandada a designar dia e hora para a realização da requerida junta médica da ADSE, na pessoa do autor.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Nas alegações concluiu-se assim: I. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o peticionado pelo A. e, em consequência, condenou a entidade demandada a designar dia e hora para a realização de Junta Médica da ADSE por aquele requerida.
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O A./Recorrido sofreu acidente em serviço em 10 de Dezembro de 1986.
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Teve alta em 29 de Janeiro de 1987, não lhe sendo atribuído qualquer grau de incapacidade permanente.
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Em 26 de Setembro de 2005, o Recorrido requereu a sua admissão a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para determinação de grau de incapacidade e de conexão daquele com o acidente em serviço referido em II.
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Por Despacho de 26 de Janeiro de 2006, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o requerido por se mostrar esgotado o prazo de 10 anos previsto no art. 94º do Estatuto da Aposentação, prazo considerado pelo legislador como o que permite estabelecer cientificamente uma relação de causalidade entre um acidente e uma incapacidade.
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A decisão de indeferimento não mereceu impugnação, quer graciosa, quer contenciosa.
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Em 29 de Outubro de 2007, o Recorrido apresentou requerimento para submissão a Junta Médica da ADSE, nos termos dos arts. 21º e 24º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, tendo em vista a eventual reabertura do processo de acidente em serviço sofrido em 10 de Dezembro de 1986.
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Tal pedido foi indeferido por acto proferido pelo Presidente da Junta Médica da ADSE, com fundamento em se mostrar precludido o prazo de 10 anos previsto no nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99.
IX.
Entre a data em que o A./Recorrido teve alta (29.01.1987) e a data da apresentação do pedido para submissão a Junta Médica da ADSE (29.10.2007) decorreram mais de 20 anos.
X.
À data do acidente em serviço e à data da alta conferida ao sinistrado vigorava, em matéria de acidentes de serviço dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Gera de Aposentações, o DL n° 38523, de 23 de Novembro de 1951.
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Cujo art. 20º não determinava prazo para apresentação de pedido de revisão do estado de saúde e grau de incapacidade do trabalhador, na sequência de acidente em serviço e posterior alta.
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Em 01 de Maio de 2000, entrou em vigor o DL nº 503/99, de 20 de Novembro, que revogou expressamente o DL nº 38523, de 23 de Novembro de 1951.
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O nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, estabelece o prazo preclusivo de 10 anos contados a partir da alta, para o trabalhador requerer a submissão a Junta Médica da ADSE, no caso de se considerar em situação de recidiva.
XIV.
Nos termos do regime transitório estabelecido no art. 56º do mesmo diploma legal, aplica-se o normativo previsto no DL nº 503/99 às situações de recidiva decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor.
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Desde a alta que lhe foi atribuída em 29 de Janeiro de 1987, o A./Recorrido não ocorreu qualquer pedido de revisão da respectiva situação clínica.
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Somente mais de 20 anos após a atribuição de alta, veio o Recorrido requerer a submissão à Junta Médica prevista no nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro.
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O legislador fixou o prazo de 10 anos, a contar da declaração de alta do sinistrado, como o prazo adequado, proporcional e suficientemente amplo para permitir considerar estabilizada, segundo a normalidade das coisas, a respectiva situação clínica, não restringindo quaisquer direitos do trabalhador.
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Tal prazo foi fixado pelo legislador, com base em critérios médicos (experiência médica) de razoabilidade.
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Sendo certo que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à reparação por acidentes em serviço, não lhe estando vedado — nem sequer constitucionalmente — considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso.
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A Jurisprudência, maxime do Tribunal Constitucional, considera que a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação da responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados.
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Bem como considera que a norma do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de que se considera caducado o direito de pedir o reconhecimento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da data da alta, quando o sinistrado tenha sido considerado curado das lesões sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapacidade funcional e não tenha ocorrido actualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo, nem qualquer circunstância que afaste de modo irrecusável a presunção de estabilização da situação clínica, não viola a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição.
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Pelo que o A. não pode, decorridas mais de 20 anos após ter tido alta, pretender reabrir o respectivo processo de acidente em serviço, com o fim de conexionar a sua actual situação clínica com o referido acidente.
XXIII.
A tal conclusão não obsta o preceituado no art. 12º, nºs 1 e 2 do Código Civil, já que o art. 56º, nº 1, alínea c) do DL nº 503/99, de 20 de Novembro não deixa margem para dúvidas quanto à aplicação do regime nele previsto à situação do A./Recorrido, ora em apreciação.
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Assim, à data em que o A. requereu a sua submissão a Junta Médica da ADSE, para efeitos do disposto nos arts. 21º e 24º do citado DL nº 503/99, o prazo (preclusivo) de 10 anos estatuído no último daqueles preceitos já se mostrava esgotado.
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Consequentemente, o acto praticado pelo Presidente da Junta Médica da ADSE, que indeferiu aquele pedido, mostra-se correcto e não ferido de qualquer invalidade.
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Outrossim não ocorre com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual violou...
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