Acórdão nº 02228/06.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: S… residente na Rua …, Santa Cruz do Bispo, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 15 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção por si intentada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA através da qual peticionava a anulação do acto proferido pelo Ministro da Justiça em 12 de Maio de 2006 que lhe inferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de homologação de 25/08/2005 do Director Geral dos Serviços Prisionais da lista de classificação final do concurso de habilitação de acesso limitado com vista à frequência do concurso de formação para o preenchimento de lugares da categoria de subchefe da carreira do corpo de guarda prisional.

*A recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1. Não foi considerada para efeitos de avaliação da candidatura da A. e sua classificação, toda a formação pessoal, científica e profissional desta, de acordo com os parâmetros estabelecidos no aviso de abertura do concurso interno de habilitação de acesso limitado com vista à frequência do curso de formação para preenchimento de 77 lugares da Categoria de Subchefe da Carreira do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, designadamente, no ponto 10.2 de tal documento.

  1. Pois que tal avaliação foi feita de acordo primordial com os critérios estabelecidos pelo júri do concurso constantes de Acta só publicada quando tinha já transcorrido o período de apresentação de candidaturas instruídas com o curriculum vitae detalhado dos concorrentes.

  2. Em violação, designadamente, do disposto no indicado Aviso definidor das condições do concurso e nos artºs 11º e 15º do DL nº 50/98, de 11 de Março, e no DL nº 174/93, de 12 de Maio.

  3. Não tendo sido considerados, designadamente, cursos e acções de formação que a mesma frequentou e nos quais foi aprovada e cursos que se encontrava à altura a frequentar.

  4. Foram violados os princípios da imparcialidade, da isenção e da transparência da administração.

  5. Resultando à saciedade que o Concurso foi aberto com vista à promoção dos elementos do GISP - Grupo de Intervenção dos Serviços Prisionais.

  6. A recorrente não foi devidamente valorizada, porquanto não foi correctamente corrigida a sua prova escrita de conhecimentos, designadamente as respostas às perguntas 11, 23 e 31 que o Júri considerou terem enquadramento legal diverso do apresentado por ela.

  7. Pois que à pergunta sobre a utilização gratuita de transportes públicos pelos guardas prisionais a resposta correcta é a constante da alínea b), à pergunta 23 também corresponde a resposta consagrada na alínea b) e a pergunta 31 deveria ter sido considerada como correcta a resposta constante da alínea c).

  8. Deste modo, o douto Acórdão ora posto em crise, violou o preceituado nos artºs. 11º e 15º do Decreto-Lei nº 50/98 de 11 de Março, os artºs 5º, nº 4, 26º, nº 1 e nº 3 e 29º, nº 1 do DL nº 174/93 de 12 de Maio».

*O recorrido Ministério da Justiça contra alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - Centra a recorrente os fundamentos do presente recurso nas discordâncias sobre avaliação curricular, no seu item formação profissional, e correcção da Prova de Conhecimentos.

  1. - Não lhe assiste razão, em qualquer dos fundamentos, conforme se demonstrou.

  2. - As acções de formação a valorar pelo júri foram elencadas na acta nº 1, prévia às candidaturas ao concurso.

  3. - Cabe aos interessados a consulta das actas do júri, como resulta do artº 27º/1/g do DL nº 204/98, de 11 de Julho, pelo que só à inércia da recorrente pode ficar a dever-se qualquer conhecimento tardio.

  4. - O júri respeitou o artº 22º, nº 2, al. b) do DL nº 204/98, que considera como valorável, na formação profissional, “as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso” e os arts. 2º, 7º 3 8º do Dec. Lei nº 174/93, de 12/5.

  5. - Em qualquer caso, os poderes de controlo do júri dos concursos são limitados, pois compete a estes adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam, melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, limitando-se o controlo judicial à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, o que não se verificou no presente caso.

  6. - Relativamente à prova escrita de conhecimentos, a correcção das respostas elencadas pela recorrente é a correcta, conforme se demonstrou na pronúncia do júri, na contestação e no texto das presentes alegações.

  7. - O cotejo com as diferentes normas com que pode ser feita a apreciação das respostas consideradas certas, não permite pôr em causa o acerto da decisão do júri».

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu pronuncia.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os vistos legais.

*2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «

  1. A A. concorreu ao concurso interno de Habilitação de Acesso Limitado com vista à Frequência do Curso de Formação para Preenchimento de 77 lugares da categoria de subchefe da carreira de pessoal do Corpo da Guarda Prisional – facto admitido por acordo.

  2. Por despacho proferido pelo Director Geral dos Serviços Prisionais, em 25 de Agosto de 2005, foi homologada a lista de classificada final do aludido concurso, na qual a A. aparece graduada em 244º lugar, com a classificação final de 15,25 valores – cfr. doc...

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