Acórdão nº 02228/06.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2011
Data | 12 Outubro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: S… residente na Rua …, Santa Cruz do Bispo, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 15 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção por si intentada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA através da qual peticionava a anulação do acto proferido pelo Ministro da Justiça em 12 de Maio de 2006 que lhe inferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de homologação de 25/08/2005 do Director Geral dos Serviços Prisionais da lista de classificação final do concurso de habilitação de acesso limitado com vista à frequência do concurso de formação para o preenchimento de lugares da categoria de subchefe da carreira do corpo de guarda prisional.
*A recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1. Não foi considerada para efeitos de avaliação da candidatura da A. e sua classificação, toda a formação pessoal, científica e profissional desta, de acordo com os parâmetros estabelecidos no aviso de abertura do concurso interno de habilitação de acesso limitado com vista à frequência do curso de formação para preenchimento de 77 lugares da Categoria de Subchefe da Carreira do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, designadamente, no ponto 10.2 de tal documento.
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Pois que tal avaliação foi feita de acordo primordial com os critérios estabelecidos pelo júri do concurso constantes de Acta só publicada quando tinha já transcorrido o período de apresentação de candidaturas instruídas com o curriculum vitae detalhado dos concorrentes.
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Em violação, designadamente, do disposto no indicado Aviso definidor das condições do concurso e nos artºs 11º e 15º do DL nº 50/98, de 11 de Março, e no DL nº 174/93, de 12 de Maio.
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Não tendo sido considerados, designadamente, cursos e acções de formação que a mesma frequentou e nos quais foi aprovada e cursos que se encontrava à altura a frequentar.
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Foram violados os princípios da imparcialidade, da isenção e da transparência da administração.
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Resultando à saciedade que o Concurso foi aberto com vista à promoção dos elementos do GISP - Grupo de Intervenção dos Serviços Prisionais.
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A recorrente não foi devidamente valorizada, porquanto não foi correctamente corrigida a sua prova escrita de conhecimentos, designadamente as respostas às perguntas 11, 23 e 31 que o Júri considerou terem enquadramento legal diverso do apresentado por ela.
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Pois que à pergunta sobre a utilização gratuita de transportes públicos pelos guardas prisionais a resposta correcta é a constante da alínea b), à pergunta 23 também corresponde a resposta consagrada na alínea b) e a pergunta 31 deveria ter sido considerada como correcta a resposta constante da alínea c).
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Deste modo, o douto Acórdão ora posto em crise, violou o preceituado nos artºs. 11º e 15º do Decreto-Lei nº 50/98 de 11 de Março, os artºs 5º, nº 4, 26º, nº 1 e nº 3 e 29º, nº 1 do DL nº 174/93 de 12 de Maio».
*O recorrido Ministério da Justiça contra alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - Centra a recorrente os fundamentos do presente recurso nas discordâncias sobre avaliação curricular, no seu item formação profissional, e correcção da Prova de Conhecimentos.
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- Não lhe assiste razão, em qualquer dos fundamentos, conforme se demonstrou.
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- As acções de formação a valorar pelo júri foram elencadas na acta nº 1, prévia às candidaturas ao concurso.
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- Cabe aos interessados a consulta das actas do júri, como resulta do artº 27º/1/g do DL nº 204/98, de 11 de Julho, pelo que só à inércia da recorrente pode ficar a dever-se qualquer conhecimento tardio.
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- O júri respeitou o artº 22º, nº 2, al. b) do DL nº 204/98, que considera como valorável, na formação profissional, “as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso” e os arts. 2º, 7º 3 8º do Dec. Lei nº 174/93, de 12/5.
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- Em qualquer caso, os poderes de controlo do júri dos concursos são limitados, pois compete a estes adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam, melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, limitando-se o controlo judicial à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, o que não se verificou no presente caso.
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- Relativamente à prova escrita de conhecimentos, a correcção das respostas elencadas pela recorrente é a correcta, conforme se demonstrou na pronúncia do júri, na contestação e no texto das presentes alegações.
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- O cotejo com as diferentes normas com que pode ser feita a apreciação das respostas consideradas certas, não permite pôr em causa o acerto da decisão do júri».
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu pronuncia.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os vistos legais.
*2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «
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A A. concorreu ao concurso interno de Habilitação de Acesso Limitado com vista à Frequência do Curso de Formação para Preenchimento de 77 lugares da categoria de subchefe da carreira de pessoal do Corpo da Guarda Prisional – facto admitido por acordo.
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Por despacho proferido pelo Director Geral dos Serviços Prisionais, em 25 de Agosto de 2005, foi homologada a lista de classificada final do aludido concurso, na qual a A. aparece graduada em 244º lugar, com a classificação final de 15,25 valores – cfr. doc...
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