Acórdão nº 01550/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. 1.1. M…, Lda.

, n.i.f.

… … …, com sede …, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a presente impugnação judicial das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e juros compensatórios dos períodos de 2002 e 2003, no valor global de € 460.203,16.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar em alíneas): A. A douta sentença padece de vícios e erros na apreciação dos pressupostos de facto, pois existem elementos probatórios que anulam as liquidações impugnadas, tais como: B. Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cf. Art.º 45º, n.º 5 (à época) da LGT, nas liquidações de IVA e Juros Compensatórios referentes ao exercício de 2002; C. Ficou demonstrado que os trabalhadores da impugnante recebiam em cheque: D. Também os dos subempreiteiros, foram-lhes pagos em numerário.

E. Pelo que, as facturas emitidas pelos subempreiteiros representam efectivas prestações de serviços, logo não correspondem a operações simuladas.

F. Consequentemente, deve-se considerar a dedução do IVA constantes nas facturas em causa (Art.º 19º do CIVA), o que conduz à anulação das liquidações impugnadas.

1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer onde, referiu, além do mais, que «o vício de caducidade do direito à liquidação mostra-se correctamente julgado, assim se excluindo o erro de julgamento da sentença “a quo”, quanto a essa parte». Que também não incorre em «erro de julgamento no que respeita à interpretação e aplicação do preceituado no artigo 19.º do CIVA» porque «ficou assente no probatório materialidade mais do que suficiente para concluir pela inexistência» das operações tituladas nas facturas, pelo que «competiria à Impugnante a prova da realização de cada uma das obras a que cada uma dessas facturas se refere», sendo que «em parte em parte alguma dos registos dos depoimentos se baseia o incorrecto julgamento da matéria de facto relativa à veracidade dos serviços prestados a coberto das facturas em apreciação nos autos».

Concluiu dizendo que o recurso não merece provimento.

1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

1.6. São duas as questões fundamentais a decidir: § saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir que não tinha decorrido o prazo de caducidade do direito às liquidações do período de 2002, a que aludia o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (doravante sob a sigla «L.G.T.»), na redacção então em vigor; § saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir que a factualidade apurada no relatório « Aponta, com abundância suficiente, indícios de falsidade das facturas em causa, indícios que alicerçaram, por via das correcções, as liquidações impugnadas», e que a Impugnante, pelo seu lado, não logrou provar que as operações tituladas nas facturas se realizaram efectivamente.

  1. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: A. Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 36274 de 06-10-2004 no dia 07-10-2004 teve início a inspecção à Impugnante e o fim ocorreu em 2005-02-07. “A carta aviso para a fiscalização foi enviada em 2004.09.20 através do ofício nº 13099.”, cfr. fls. 37 verso, 38 e 57 do Processo Administrativo aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B. A Impugnante foi notificada no dia 15-03-2005 para “… querendo, exercer o direito de audição … sobre o projecto de relatório de inspecção tributária…”, vide fls. 59 do PA; C. Na sequência da inspecção vinda de referir, confirmada em sede de comissão de revisão, a Administração Fiscal emitiu as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativos aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, cuja cópia constitui fls. 23 a 38 destes autos e que constam também de fls. 17 a 32 do Processo Administrativo e ainda fls. 37 e 60 a 62 do PA; D. Liquidações comunicadas à Impugnante em 1 de Julho de 2005 e cuja data limite de pagamento foi 31-08-2005, idem anterior bem como fls. 33 a 35, 84 e 85 do PA; E. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 29-11-2005, vide carimbo aposto na 1ª folha daquela, folha 2 dos presentes autos; F. A Impugnante iniciou a actividade de construção civil (CAE 45211) em 2001-04-18 encontrando-se enquadrada, no que ao IVA respeita, no regime normal de periodicidade trimestral, cfr. Relatório de Fiscalização, fls. 38 do PA (facto não questionado pela Impugnante antes resulta confirmado do seu articulado); G. A AF por via da inspecção referida em A) verificou “… que a conta 62 – Fornecimentos e Serviços Externos, nomeadamente as subcontas 6223611 – Trabalhos Especializados (em 2003 e a partir de Abril de 2002) e 621001 – Subcontratos (até Março de 2002) apresentam um peso bastante elevado face ao total dos custos. …feita uma análise mais aprofundada no sentido de se confrontar o serviço efectuado pelo subcontratado com a facturação do sujeito passivo aos seus clientes”, vide relatório a fls. 40 verso do PA; H. Contas suportadas na facturação contabilizada como custo (subcontratos e trabalhos especializados) em que constam como emitentes M… CONSTRUÇÃO CIVIL UNIPESSOAL, LDA.; H…-EMPREITEIROS, LDA. e E… CONSTRUÇÃO CIVIL UNIPESSOAL, LDA. cfr. relação constante de fls. 94 a 97 e 135 a 138 do PA; I. Porque a “a quase totalidade das facturas suporte aos custos registados e ao IVA deduzido não respeitam os requisitos do nº 5 do artigo 35º do CIVA dado que não referem o tipo de serviço prestado” notificada a Impugnante apresentou “autos de trabalho respeitantes a cada factura emitida de onde conta a quantidade, tipo e preço unitário” no que respeita às duas primeiras emitentes referidas em H), vide fls. 41, 91, 46, 124, 125, 48 verso, in fine, e 133, todas do PA; J. Dos extractos de conta corrente das emitentes referidas em H), respectivamente contas 221159, 221001, 221137 (estas duas da H…) e 221187 “constam a crédito o total das facturas elencadas nos anexos II, X e XII e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura), o que significa que o S.P. efectua a contabilização das facturas e dos recibos em simultâneo”, cfr. fls. 41 verso, 46, 49, 91, 124, 125 e 133 do PA; K. “Apesar de estarmos perante valores significativos, a quase totalidade dos recibos é movimentada através do caixa. No entanto, a empresa movimenta a conta de depósitos à ordem bancos, pelo que foi solicitada a Impugnante a identificar os meios de pagamento subjacente a cada recibo contabilizado”. Quanto às duas primeiras emitentes “foram apresentadas declarações de onde consta que os pagamentos foram efectuados em numerário e por cheque… . …Os valores constantes das fotocópias dos cheques, são em termos de valor irrisórios quando comparados com o total dos recibos contabilizados. No entanto, o caixa não comporta a contabilização dos restantes recibos, uma vez que após a sua contabilização apresenta saldos credores, até porque os clientes efectuam os pagamentos através de cheque, e o S. P. não demonstrou a existência de levantamentos em numerário.

    ” No que respeita à 3ª emitente “não foram identificados os meios de pagamento, relativamente a cada recibo contabilizado e referentes a este s. p. E…, apesar de se encontrar o registo dos recibos através da conta de caixa e depósitos à ordem.” Idem anterior; L. No que respeita à situação fiscal dos emitentes referidos em H) a Administração Fiscal apurou: Para a primeira: “Em sede de IVA o s. p. encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 01/03/2002, para o exercício da actividade de “Construção de edifícios – CAE 45 211. … está a cumprir com as obrigações ao apresentar as declarações modelo 22 e as declarações periódicas do IVA, porém as DP’s do IVA foram remetidas sem o respectivo meio de pagamento nos anos de 2002 e 2003, sendo as deduções do campo 24 de montantes bastante elevados, aproximando-se dos valores inscritos no campo 43 (liquidação), donde resulta um reduzido valor para imposto a entregar.” Para a segunda: “Em sede de IVA o s. p. encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 03/04/1993, para o exercício da actividade de “Construção de edifícios – CAE 45 211 tendo declarado cessação de actividade em 31/12/2001. … não está a cumprir com as suas obrigações fiscais, não apresenta as declarações periódicas do IVA desde 9312T (inclusive) e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 1999 (inclusive) e Para a 3ª: “Em sede de IVA o s. p. encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 08/06/2002, para o exercício da actividade de “Construção de edifícios – CAE 45 211. … não está a cumprir com as suas obrigações fiscais, não apresenta as declarações periódicas do IVA desde 0403T (inclusive). A declaração modelo 22 do IRC do ano de 2003 foi apresentada com um volume de negócios a zero.” Vide fls. 41 in fine, 46, ponto B.2 e 49, no início, todas do PA; M. Dos aludidos emitentes a inspecção indagou sobre: “Entrega de contribuições para a S. Social efectuadas nos exercícios de 2002 e 2003; Relação dos trabalhadores a que dizem respeito as entregas das retenções: Nº de dias relativos aos descontos para a S. Social; A relação dos trabalhadores inscritos.” Tendo obtido as respostas que constituem os anexos V, XA que levou a Inspecção a concluir “que os s.p. não dispunham de adequada estrutura que lhe permitisse efectuar a prestação de serviços nos montantes facturados.”, cfr. os anexos já aludidos constantes do PA e 46 verso in fine, 49 verso, 2º parágrafo e 50, ponto 3.6.2., 3º §; N...

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