Acórdão nº 01550/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. 1.1. M…, Lda.
, n.i.f.
… … …, com sede …, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a presente impugnação judicial das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e juros compensatórios dos períodos de 2002 e 2003, no valor global de € 460.203,16.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar em alíneas): A. A douta sentença padece de vícios e erros na apreciação dos pressupostos de facto, pois existem elementos probatórios que anulam as liquidações impugnadas, tais como: B. Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cf. Art.º 45º, n.º 5 (à época) da LGT, nas liquidações de IVA e Juros Compensatórios referentes ao exercício de 2002; C. Ficou demonstrado que os trabalhadores da impugnante recebiam em cheque: D. Também os dos subempreiteiros, foram-lhes pagos em numerário.
E. Pelo que, as facturas emitidas pelos subempreiteiros representam efectivas prestações de serviços, logo não correspondem a operações simuladas.
F. Consequentemente, deve-se considerar a dedução do IVA constantes nas facturas em causa (Art.º 19º do CIVA), o que conduz à anulação das liquidações impugnadas.
1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer onde, referiu, além do mais, que «o vício de caducidade do direito à liquidação mostra-se correctamente julgado, assim se excluindo o erro de julgamento da sentença “a quo”, quanto a essa parte». Que também não incorre em «erro de julgamento no que respeita à interpretação e aplicação do preceituado no artigo 19.º do CIVA» porque «ficou assente no probatório materialidade mais do que suficiente para concluir pela inexistência» das operações tituladas nas facturas, pelo que «competiria à Impugnante a prova da realização de cada uma das obras a que cada uma dessas facturas se refere», sendo que «em parte em parte alguma dos registos dos depoimentos se baseia o incorrecto julgamento da matéria de facto relativa à veracidade dos serviços prestados a coberto das facturas em apreciação nos autos».
Concluiu dizendo que o recurso não merece provimento.
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1.6. São duas as questões fundamentais a decidir: § saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir que não tinha decorrido o prazo de caducidade do direito às liquidações do período de 2002, a que aludia o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (doravante sob a sigla «L.G.T.»), na redacção então em vigor; § saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir que a factualidade apurada no relatório « Aponta, com abundância suficiente, indícios de falsidade das facturas em causa, indícios que alicerçaram, por via das correcções, as liquidações impugnadas», e que a Impugnante, pelo seu lado, não logrou provar que as operações tituladas nas facturas se realizaram efectivamente.
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Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: A. Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 36274 de 06-10-2004 no dia 07-10-2004 teve início a inspecção à Impugnante e o fim ocorreu em 2005-02-07. “A carta aviso para a fiscalização foi enviada em 2004.09.20 através do ofício nº 13099.”, cfr. fls. 37 verso, 38 e 57 do Processo Administrativo aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B. A Impugnante foi notificada no dia 15-03-2005 para “… querendo, exercer o direito de audição … sobre o projecto de relatório de inspecção tributária…”, vide fls. 59 do PA; C. Na sequência da inspecção vinda de referir, confirmada em sede de comissão de revisão, a Administração Fiscal emitiu as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativos aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, cuja cópia constitui fls. 23 a 38 destes autos e que constam também de fls. 17 a 32 do Processo Administrativo e ainda fls. 37 e 60 a 62 do PA; D. Liquidações comunicadas à Impugnante em 1 de Julho de 2005 e cuja data limite de pagamento foi 31-08-2005, idem anterior bem como fls. 33 a 35, 84 e 85 do PA; E. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 29-11-2005, vide carimbo aposto na 1ª folha daquela, folha 2 dos presentes autos; F. A Impugnante iniciou a actividade de construção civil (CAE 45211) em 2001-04-18 encontrando-se enquadrada, no que ao IVA respeita, no regime normal de periodicidade trimestral, cfr. Relatório de Fiscalização, fls. 38 do PA (facto não questionado pela Impugnante antes resulta confirmado do seu articulado); G. A AF por via da inspecção referida em A) verificou “… que a conta 62 – Fornecimentos e Serviços Externos, nomeadamente as subcontas 6223611 – Trabalhos Especializados (em 2003 e a partir de Abril de 2002) e 621001 – Subcontratos (até Março de 2002) apresentam um peso bastante elevado face ao total dos custos. …feita uma análise mais aprofundada no sentido de se confrontar o serviço efectuado pelo subcontratado com a facturação do sujeito passivo aos seus clientes”, vide relatório a fls. 40 verso do PA; H. Contas suportadas na facturação contabilizada como custo (subcontratos e trabalhos especializados) em que constam como emitentes M… CONSTRUÇÃO CIVIL UNIPESSOAL, LDA.; H…-EMPREITEIROS, LDA. e E… CONSTRUÇÃO CIVIL UNIPESSOAL, LDA. cfr. relação constante de fls. 94 a 97 e 135 a 138 do PA; I. Porque a “a quase totalidade das facturas suporte aos custos registados e ao IVA deduzido não respeitam os requisitos do nº 5 do artigo 35º do CIVA dado que não referem o tipo de serviço prestado” notificada a Impugnante apresentou “autos de trabalho respeitantes a cada factura emitida de onde conta a quantidade, tipo e preço unitário” no que respeita às duas primeiras emitentes referidas em H), vide fls. 41, 91, 46, 124, 125, 48 verso, in fine, e 133, todas do PA; J. Dos extractos de conta corrente das emitentes referidas em H), respectivamente contas 221159, 221001, 221137 (estas duas da H…) e 221187 “constam a crédito o total das facturas elencadas nos anexos II, X e XII e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura), o que significa que o S.P. efectua a contabilização das facturas e dos recibos em simultâneo”, cfr. fls. 41 verso, 46, 49, 91, 124, 125 e 133 do PA; K. “Apesar de estarmos perante valores significativos, a quase totalidade dos recibos é movimentada através do caixa. No entanto, a empresa movimenta a conta de depósitos à ordem bancos, pelo que foi solicitada a Impugnante a identificar os meios de pagamento subjacente a cada recibo contabilizado”. Quanto às duas primeiras emitentes “foram apresentadas declarações de onde consta que os pagamentos foram efectuados em numerário e por cheque… . …Os valores constantes das fotocópias dos cheques, são em termos de valor irrisórios quando comparados com o total dos recibos contabilizados. No entanto, o caixa não comporta a contabilização dos restantes recibos, uma vez que após a sua contabilização apresenta saldos credores, até porque os clientes efectuam os pagamentos através de cheque, e o S. P. não demonstrou a existência de levantamentos em numerário.
” No que respeita à 3ª emitente “não foram identificados os meios de pagamento, relativamente a cada recibo contabilizado e referentes a este s. p. E…, apesar de se encontrar o registo dos recibos através da conta de caixa e depósitos à ordem.” Idem anterior; L. No que respeita à situação fiscal dos emitentes referidos em H) a Administração Fiscal apurou: Para a primeira: “Em sede de IVA o s. p. encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 01/03/2002, para o exercício da actividade de “Construção de edifícios – CAE 45 211. … está a cumprir com as obrigações ao apresentar as declarações modelo 22 e as declarações periódicas do IVA, porém as DP’s do IVA foram remetidas sem o respectivo meio de pagamento nos anos de 2002 e 2003, sendo as deduções do campo 24 de montantes bastante elevados, aproximando-se dos valores inscritos no campo 43 (liquidação), donde resulta um reduzido valor para imposto a entregar.” Para a segunda: “Em sede de IVA o s. p. encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 03/04/1993, para o exercício da actividade de “Construção de edifícios – CAE 45 211 tendo declarado cessação de actividade em 31/12/2001. … não está a cumprir com as suas obrigações fiscais, não apresenta as declarações periódicas do IVA desde 9312T (inclusive) e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 1999 (inclusive) e Para a 3ª: “Em sede de IVA o s. p. encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 08/06/2002, para o exercício da actividade de “Construção de edifícios – CAE 45 211. … não está a cumprir com as suas obrigações fiscais, não apresenta as declarações periódicas do IVA desde 0403T (inclusive). A declaração modelo 22 do IRC do ano de 2003 foi apresentada com um volume de negócios a zero.” Vide fls. 41 in fine, 46, ponto B.2 e 49, no início, todas do PA; M. Dos aludidos emitentes a inspecção indagou sobre: “Entrega de contribuições para a S. Social efectuadas nos exercícios de 2002 e 2003; Relação dos trabalhadores a que dizem respeito as entregas das retenções: Nº de dias relativos aos descontos para a S. Social; A relação dos trabalhadores inscritos.” Tendo obtido as respostas que constituem os anexos V, XA que levou a Inspecção a concluir “que os s.p. não dispunham de adequada estrutura que lhe permitisse efectuar a prestação de serviços nos montantes facturados.”, cfr. os anexos já aludidos constantes do PA e 46 verso in fine, 49 verso, 2º parágrafo e 50, ponto 3.6.2., 3º §; N...
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