Acórdão nº 00032/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório CURTUMES A..., LDA., [doravante Recorrente], não se conformando com sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado da liquidação oficiosa de IRC [n.º 8310005821, de 17 de Abril de 2002], referente ao exercício de 1998, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A) As mesmas da reclamação acima transcrita “processo n°2.47.05”, que aqui se dão por integralmente reproduzidas B) Devendo ainda, dado que a impugnação atrás identificada não está decidida, ser considerada sem qualquer efeito a presente liquidação do IRC, referente ao ano de 1998.».

As conclusões mencionadas em «A)» são as apresentadas no requerimento de interposição da impugnação junto do Tribunal Tributário de Aveiro e têm o seguinte teor: «a) A impugnante participou nos projectos identificados no n°2 deste impugnação e contribuiu com despesas para os mesmos, no total de 58.003,56 € b) Apenas lhe foi considerada, para efeito de benefícios fiscais a quantia de 4.640,02 € c) A parte correspondente à aplicação da taxa de 30% ao acréscimo das despesas de I&D foi-lhe indeferida; d) Com os fundamentos de que a impugnante participou em tais projectos por conta de terceiros, resultando tal conclusão por aquela ter realizado o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial com afirma Curtumes M..., Lda., e ainda por existirem sócios comuns entre estas duas firmas.

  1. Tais factos não correspondem totalmente à verdade, a conclusão daí tirada “por conta de terceiros” é falsa, e a interpretação dada à alínea e) do n 02 e ao n°3 do artigo 20 do já citado Dec-Lei não tem qualquer sentido, pois que, não se aplica ao caso em apreço.

  2. A impugnante tem, pois, direito a usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea b), do n°1, do Dec-Lei n°292/97 de 22/10.».

A Impugnante não apresentou contra - alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora - já que a tal nada obsta - decidir as questões suscitadas que, tendo em consideração as alegações e respectivas conclusões - se reconduzem a saber se: -A Administração Fiscal se encontra ou não vinculada, para efeitos de liquidação de IRC e dos benefícios fiscais nesta relevantes e previstos no DL n.º 292/97, de 22 de Outubro, à declaração emitida pela Comissão Certificadora instituída pelo Despacho n.º 3368/98.

- Em caso afirmativo, se a declaração em causa nos autos apenas procede à qualificação das despesas ou certifica e quantifica de modo obrigatório o próprio montante dedutível; - Em caso negativo, se nos presentes autos a Administração sustentou a sua decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa decidida na certidão emitida por aquela Comissão ou no disposto no DL n.º 292/97, de 22-10 e, tendo-a sustentado neste ultimo pela forma como o fez, violou a disciplina que este encerra.

II – Fundamentação de Facto O Tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 12/07/2001, a Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo da Prevenção e Inspecção Tributária (DSEPCPIT) enviou ao Sr. Director de Finanças de Aveiro, uma relação das empresas, exercícios económicos e montantes a ser aceites fiscalmente do Crédito Fiscal para Investimento (CFI) em I&D, criado pelo DL. 292/97, de 22/10 [cfr. fls. 6 e 7 do PA anexo].

  1. Nessa relação pode constatar-se que o Impugnante beneficiou, no exercício de 1998, de um crédito fiscal.

  2. Tal benefício traduziu-se numa dedução à colecta de IRC daquele exercício no valor de € 22.041,35 [ cfr. anexo 2, fls. 9 do PA].

  3. A Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, do Ministério da Ciência e da tecnologia, recomendou, em 21/09/1999, a atribuição à...

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