Acórdão nº 00962/07.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – A Associação Sindical…, em representação do seu associado A…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 26/03/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, na acção administrativa especial por si interposta contra a Caixa Geral de Aposentações [CGA], julgou improcedente o pedido de impugnação do acto da direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 23/8/2007 que indeferiu o pedido de aposentação antecipada.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1. O Recorrente requereu em 14 de Março de 2007 a aposentação antecipada; 2. A R., relativamente ao acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação quanto ao tempo de serviço prestado pelo A. na carreira de inspecção da IGAE, apenas aplica a taxa de acréscimo de 15% a partir de 1 de Janeiro de 2006, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 229/2005, sendo este o facto decisivo para a R. negar a aposentação antecipada ao A.; 3. O Tribunal entendeu ainda, com fundamentação parcialmente diversa do acto impugnado, que a Caixa Geral de Aposentações ao indeferir o pedido da aposentação antecipada praticou o acto que a lei impunha; 4. E considerou acção improcedente por “Num contexto sistemático constituído por um art. 3º, do qual faz parte, que se integra e que, conforme é claro no nº 1, dispõe sobre a aposentação por limite de idade, e de um art.º 6º nº 2 que salvaguarda a relevância do acréscimo de 20 % outrora prevista no revogado artigo 33º do DL 46/2004 apenas para a aposentação por limite de idade ou invalidez, relativamente ao tempo de serviço decorrido até 31/12/2015, parece-nos claro que, o acréscimo de 15% previsto no nº 2 sub juditio só pode valer para o tempo de serviço decorrido após a revogação daquele art.º 33º e, como este, apenas para a aposentação por limite de idade, não para a antecipada.” 5. Ou seja o Tribunal entendeu que o acréscimo só releva para os pedidos de aposentação por limite de idade. O Recorrente não concorda com o referido contexto sistemático, pois considera que deve ser feito o acréscimo de 15% ao tempo de serviço prestado na sua carreira de inspecção de acordo com o nº 2 do artigo 3º do DL nº 229/2005, também para o caso de aposentação antecipada.

  1. Este direito está salvaguardado pelo nº 2 do artigo 6º do referido DL, quando afirma expressamente que “a revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previsto nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005”; 7. O tempo de serviço deve ser considerado como uma unidade e, como estando consolidado na esfera jurídica do Recorrente e não apenas que aquele acréscimo funcione a partir de 01/01/2006, quando entrou em vigor o DL nº 229/2005. Ao ter este entendimento a Ré praticou um acto nulo.

  2. Não se concorda com a interpretação dita sistemática que o Tribunal a quo faz e da qual concluiu que o acréscimo dos 15% apenas se aplica à aposentação por limite de idade; 9. Da interpretação e da conjugação das normas dos diferentes diplomas legais aplicáveis não resulta que aquele acréscimo não possa ser aplicado para contagem de tempo de serviço para aposentação antecipada.

  3. O acréscimo de tempo deve ser considerado como um direito autónomo, como uma das manifestações do direito à carreira, que é um direito fundamental.

  4. E, dado tratar-se de um direito com um conteúdo preciso, é merecedor da tutela conferida aos direitos, liberdades e garantias.

  5. Gozando do regime especial, previsto nos artigos 17º e 18.º da C.R.P.; 13. Ao negar o direito à aposentação antecipada, está a praticar um acto nulo que ofende o núcleo essencial daquele direito e como tal é nulo, ao abrigo do artigo 133.º, n.º 2, alínea a) do C.P.A.

  6. Ou caso assim não se entenda, sempre será anulável por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos legais e por vício de conteúdo, por a R. estar a fazer uma errada interpretação e aplicação da lei.

    Nas contra-alegações a CGA conclui o seguinte: 1.ª Do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, resultava que o pessoal das carreiras de inspecção do IGAE que se aposentasse por limite de idade ou incapacidade (invalidez) tinha direito a um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado nas carreiras de inspecção.

    1. Esta norma, contudo, foi expressamente revogada pelo artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro – diploma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 (art.º 7.º).

    2. Não obstante, o artigo 6.º, n.º 2, daquele diploma estabeleceu um regime de salvaguarda, ao prescrever que a «revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005».

    3. Em contrapartida, resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que até 31 de Dezembro de 2005, têm direito a 20% de acréscimo ao tempo de serviço efectivo os funcionários do IGAE pertencentes à carreira de inspecção que se...

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