Acórdão nº 00962/07.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – A Associação Sindical…, em representação do seu associado A…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 26/03/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, na acção administrativa especial por si interposta contra a Caixa Geral de Aposentações [CGA], julgou improcedente o pedido de impugnação do acto da direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 23/8/2007 que indeferiu o pedido de aposentação antecipada.
Nas alegações, concluiu o seguinte: 1. O Recorrente requereu em 14 de Março de 2007 a aposentação antecipada; 2. A R., relativamente ao acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação quanto ao tempo de serviço prestado pelo A. na carreira de inspecção da IGAE, apenas aplica a taxa de acréscimo de 15% a partir de 1 de Janeiro de 2006, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 229/2005, sendo este o facto decisivo para a R. negar a aposentação antecipada ao A.; 3. O Tribunal entendeu ainda, com fundamentação parcialmente diversa do acto impugnado, que a Caixa Geral de Aposentações ao indeferir o pedido da aposentação antecipada praticou o acto que a lei impunha; 4. E considerou acção improcedente por “Num contexto sistemático constituído por um art. 3º, do qual faz parte, que se integra e que, conforme é claro no nº 1, dispõe sobre a aposentação por limite de idade, e de um art.º 6º nº 2 que salvaguarda a relevância do acréscimo de 20 % outrora prevista no revogado artigo 33º do DL 46/2004 apenas para a aposentação por limite de idade ou invalidez, relativamente ao tempo de serviço decorrido até 31/12/2015, parece-nos claro que, o acréscimo de 15% previsto no nº 2 sub juditio só pode valer para o tempo de serviço decorrido após a revogação daquele art.º 33º e, como este, apenas para a aposentação por limite de idade, não para a antecipada.” 5. Ou seja o Tribunal entendeu que o acréscimo só releva para os pedidos de aposentação por limite de idade. O Recorrente não concorda com o referido contexto sistemático, pois considera que deve ser feito o acréscimo de 15% ao tempo de serviço prestado na sua carreira de inspecção de acordo com o nº 2 do artigo 3º do DL nº 229/2005, também para o caso de aposentação antecipada.
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Este direito está salvaguardado pelo nº 2 do artigo 6º do referido DL, quando afirma expressamente que “a revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previsto nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005”; 7. O tempo de serviço deve ser considerado como uma unidade e, como estando consolidado na esfera jurídica do Recorrente e não apenas que aquele acréscimo funcione a partir de 01/01/2006, quando entrou em vigor o DL nº 229/2005. Ao ter este entendimento a Ré praticou um acto nulo.
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Não se concorda com a interpretação dita sistemática que o Tribunal a quo faz e da qual concluiu que o acréscimo dos 15% apenas se aplica à aposentação por limite de idade; 9. Da interpretação e da conjugação das normas dos diferentes diplomas legais aplicáveis não resulta que aquele acréscimo não possa ser aplicado para contagem de tempo de serviço para aposentação antecipada.
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O acréscimo de tempo deve ser considerado como um direito autónomo, como uma das manifestações do direito à carreira, que é um direito fundamental.
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E, dado tratar-se de um direito com um conteúdo preciso, é merecedor da tutela conferida aos direitos, liberdades e garantias.
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Gozando do regime especial, previsto nos artigos 17º e 18.º da C.R.P.; 13. Ao negar o direito à aposentação antecipada, está a praticar um acto nulo que ofende o núcleo essencial daquele direito e como tal é nulo, ao abrigo do artigo 133.º, n.º 2, alínea a) do C.P.A.
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Ou caso assim não se entenda, sempre será anulável por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos legais e por vício de conteúdo, por a R. estar a fazer uma errada interpretação e aplicação da lei.
Nas contra-alegações a CGA conclui o seguinte: 1.ª Do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, resultava que o pessoal das carreiras de inspecção do IGAE que se aposentasse por limite de idade ou incapacidade (invalidez) tinha direito a um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado nas carreiras de inspecção.
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Esta norma, contudo, foi expressamente revogada pelo artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro – diploma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 (art.º 7.º).
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Não obstante, o artigo 6.º, n.º 2, daquele diploma estabeleceu um regime de salvaguarda, ao prescrever que a «revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005».
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Em contrapartida, resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que até 31 de Dezembro de 2005, têm direito a 20% de acréscimo ao tempo de serviço efectivo os funcionários do IGAE pertencentes à carreira de inspecção que se...
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