Acórdão nº 02968/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – C…, Lda., com sede na Rua…, Leça do Balio, interpõe recurso jurisdicional do despacho proferido em 21/10/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou o tribunal incompetente para conhecer da impugnação de uma medida cautelar tomada no âmbito de um processo de contra-ordenação, rejeitando liminarmente a providência cautelar requerida contra a Direcção Regional do Norte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) com vista à suspensão daquela medida.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1 - O acto administrativo dos autos, objecto do pedido de suspensão da sua eficácia, é manifestamente ilegal; 2 - Tal acto foi praticado no âmbito de uma acção de fiscalização, sem que para tal existisse ou tivesse sido instaurado qualquer procedimento contra-ordenacional; 3 - Na data em que foi proferida a decisão em causa inexistia qualquer processo contra-ordenacional, o que só veio a acontecer após a interposição do pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto; 4 - O Tribunal a quo é competente em razão da matéria para apreciar a causa em questão; 5 - A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros os artigos 2º e 3º do CPTA, 1º e 4º do ETAF e artigo 268º/4 da CRP, devendo, em consequência, ser revogada.

A ASAE contra-alegou em defesa da manutenção do decidido em 1ª instância, concluindo da seguinte forma: 1 – A matéria objecto de recurso, por força do disposto na LOTJ, é da competência exclusiva dos Tribunais de Pequena Instância Criminal; 2 – Erradamente, foi a providência cautelar interposta para os Tribunais Administrativos, tendo em atenção que o acto foi praticado por uma autoridade administrativa e, inclusivamente, a recorrente igualmente usou esse outro meio processual, o qual não lhe é por isso mesmo desconhecido; 3 – No entanto, o certo é que a autoridade administrativa agiu no âmbito das suas competências fiscalizadoras e, tendo detectado uma infracção de natureza contra-ordenacional (falta de licenciamento de estabelecimento de bebidas), actuou cautelarmente, ordenando a suspensão de laboração do mesmo ao abrigo de normas comunitárias de aplicabilidade directa em território nacional que possibilitam tal actuação, tendo tudo sido processado no âmbito de um processo de natureza contra-ordenacional, que sempre teve de existir a partir do momento em que se verificou a existência do ilícito; 4 – Processo esse que goza de autonomia, tem regras próprias e meios de garantia para os particulares, nomeadamente o exercício do direito de defesa e de impugnação das medidas e decisões tomadas, diferentes das que existem no Direito Administrativo, o que resulta, precisamente, da sua natureza sui generis e própria e da sua aproximação ao Direito Penal; 5 – O Tribunal a quo percebeu perfeitamente a questão, fez a interpretação que se considera correcta das normas aplicáveis e, face a tal entendimento, que se tem por válido e bom, compreendeu igualmente que seria desnecessário o exercício do princípio do contraditório, dada a urgência do processo e a manifesta solução jurídica, já que se recusa que outra pudesse ser, à luz das normas sobre a matéria; 6 – Pelo que se considera que...

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