Acórdão nº 01694/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO R…, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 30.SET.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada, no âmbito da execução fiscal n° 3581200501002023 e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças de V. N. Gaia, mais propriamente de despacho do Chefe deste Serviço de Finanças, datado de 20.MAI.10, de indeferimento de pedido de afectação da importância de € 245.491,51 referente a pagamentos por conta já efectuados, aos montantes ainda em dívida que consubstanciam um processo crime, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) A recorrente alegou e provou factos que consubstanciam a existência de um prejuízo irreparável caso não se conheça da reclamação apresentada; B) A recorrente alegou e provou factos que justificam a inutilidade da sua apreciação apenas aquando da extinção do processo de execução fiscal; C) E como tal deveria ter sido expressamente atendidos como factos provados, D) Desde logo, a simples ameaça, concretizada pelo inquérito (com o n° l5724/09.9IDPRT) aberto pela prática de crime de abuso de confiança fiscal p.p. pelos artigo 105.° n.°s 1, 2 e 5 do RGIT (aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06) e o valor a ele adstrito - que veio a consubstanciar a acusação pelo valor de 210.615,78 € de IVA devido ao Estado, atenta a moldura penal que abstractamente incide sobre tal crime e que pode ser aplicada à ali arguida; E) Os factos descritas em 3, 6 15 e 16 da “Formulação de conclusões” a que a sentença de que se recorre se refere; F) O facto superveniente da dedução da acusação, documento nº 1 que se junta e cujo teor se reproduz na íntegra; G) Que só após apresentação da reclamação foi deduzida; H) A morosidade já demonstrada pelo documento n.° 3 junto com a reclamação e o tempo que decorreu sem que tenha sido vendido o quinhão hereditário da herança do pai da recorrente; I) a impossibilidade da ora recorrente afectar os montante pagos preferencialmente a capital, a juros ou a despesas, para efeitos criminais; J) o pagamento voluntário, em 06-032008, da quantia de 116.613,12 €, entregue às Finanças pela recorrente - doc. 3 junto com reclamação; K) os factos descritos nos artigos 14 a 19 do requerimento da reclamação; L) a falta de condições económicas da recorrente; M) factos estes que, conjugados com os constantes dos pontos 5,6 a 8 da matéria dada como provada, N) Consubstanciam matéria suficiente para que fosse dado como provada a existência de um prejuízo irreparável para a reclamante e a inutilidade do conhecimento da reclamação em momento ulterior; DO DIREITO: O) Estão preenchidos os pressupostos para aplicação do disposto no art.° 278.° n.° 3 do CPPT; P) A não apreciação da reclamação apresentada, provocará um prejuízo irreparável que poderá, em abstracto, ser demonstrado por duas vias: a própria questão financeira da ora recorrente e a perda da utilidade da reclamação.

Q) A eventual decisão de reafectação dos valores pagos por conta de capital de IVA condiciona inelutável e indubitavelmente a aplicação ou não, no processo crime, de uma pena de prisão efectiva à ora requerente; R) Para além de poder manter um valor elevadíssimo em aberto, como dívida fiscal; S) a não atendibilidade da reclamação feita no âmbito dos factos alegados e prova feita já junta e dos factos notórios ou quiçá factos de que o Tribunal tem conhecimento no âmbito das suas funções, já que sabe o que a lei comina para este tipo de ilícito - art.° 514.° CPC, aplicável subsidiariamente - tratar-se de situação urgente que causará um prejuízo irreparável à reclamante; T) O elenco do art.° 278.° CPPT é meramente enunciativo; U) Cabendo no âmbito do mesmo, a situação dos autos; V) Outro entendimento, será afrontar o princípio constitucional da tutela judicial efectiva; W) Viola-se, com a decisão de que se recorre, o princípio de que “ninguém é preso por dívidas”; X) O conhecimento da reclamação apresentada, faz parte do conjunto de “todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos”; Y) o prejuízo que se quer impedir (económico e pessoal - liberdade), se o não for, torna impossível a sua reparação; Z) a eventual aplicação de uma pena de prisão é IMPOSSÍVEL REPARAR; AA) Sem conhecimento atempado da reclamação perdem-se os benefícios da tramitação do processo crime; BB) Por exemplo a dispensa de pena ou a suspensão da pena de prisão, sendo que este último está dependente em exclusivo do pagamento do imposto; CC) O conhecimento da reclamação apresentada pela ora recorrente, dentro dos 30 dias após notificação da sua constituição como arguida, permitiria afastar os requisitos de punibilidade.

DD) Pelo que não se deu cumprimento ao previsto no art.° 105°, n.° 4, al. b) do RGIT; EE) A recorrente exerceu o ónus da prova como lhe competia; FF) A recorrente não poderá partir em clara desvantagem no que concerne, por exemplo, a uma decisão de suspensão de pena, uma vez que esta só é decretada quando aquela tenha capacidade financeira para assegurar o pagamento do imposto em falta; GG) Deveria ter sido conhecida a reclamação apresentada; HH) E ter sido reconhecida a reafectação das quantias pagas à dívida de IVA; II) Assim, a sentença do processo crime sempre terá de atender a esse facto; JJ) O processo executivo não é extinto até efectivo e integral pagamento das quantias em falta; KK) O processo executivo é moroso veja-se documento n.°3 junto na reclamação; LL) a falta de apreciação da reclamação poderá resultar num manifesto aumento da moldura penal a aplicar à aqui recorrente, cujo cumprimento integral da pena poderá ocorrer antes da conclusão do processo-crime; MM) deverá o tribunal fixar os factos que se referiram supra e fazer uma interpretação diferente da aplicação do Direito, considerando que existe prejuízo irreparável e perda de utilidade na sua apreciação “a posteriori”, da reclamação apresentada, NN) Devendo conhecer do mérito da presente reclamação e respectivo recurso, assumindo a referida reclamação natureza urgente, com todas as consequências legais.

OO) Foram violados os artigos 105°, n.° 4, al. b) do RGIT, 278, n.°a 1 e 3 do CPPT.

Revogando a Douta decisão estarão V. Exa. a fazer JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso e da improcedência da reclamação.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II –...

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