Acórdão nº 00572/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 10.MAR.09, que julgou parcialmente procedente a OPOSIÇÃO contra si deduzida por A…, devidamente id. nos autos, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por si instaurada contra este, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida ao considerar improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal instaurada por dívidas de IRS, dos anos de 2000, 2001 e 2002, apreciando e decidindo sobre o mérito da causa, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.

  1. A Mmº Juiz “a quo” deu como provados os factos descritos nos pontos 1 a 8 do probatório, e, com base neles e tendo como suporte o despacho proferido pelo chefe de finanças de Maia-1, que, nos autos de execução instaurados sob o nº 1805200201539370 e apensos, entendeu proceder a nova citação do oponente, em 21/06/2006, motivou a decisão no sentido da tempestividade da presente oposição deduzida dentro do prazo contado a partir da segunda citação.

  2. Constitui objecto do presente recurso saber se, tendo ocorrido uma citação para a execução fiscal sem ter sido deduzida, tempestivamente, a oposição, pode esta vir a ser interposta na sequência de uma segunda citação para a mesma execução.

  3. Entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que, tal como se constata de uma análise atenta dos autos, resulta do probatório que o oponente foi pessoalmente citado em data de 20/02/2004, através de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência oficial constante do cadastro da DGCI, tendo a referida citação sido recebida por “terceiro”.

  4. Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, “tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que o aviso de recepção se mostre assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.

  5. Ainda que assinado por terceiro, entende-se que o oponente se mostra válida e pessoalmente citado na data da assinatura dos avisos de recepção, ou seja, em 20/02/2004.

  6. Assenta tal convicção numa tríplice ordem de factores: 1) porque o oponente veio em requerimento autónomo requerer a nulidade da citação e não a sua falta; 2) porque a signatária dos AR’s o faz no domicílio fiscal utilizado pelo oponente nas suas declarações de rendimentos e requerimentos apresentados por este e sua mulher em datas similares; 3) porque do confronto dos apelidos do “terceiro” é patente a existência de laços familiares o que faz presumir ser parte do mesmo núcleo ou agregado familiar.

  7. Resulta dos autos que a 2ª citação tem subjacente a mesma factualidade, ie., a mesma execução e as mesmas dívidas exequendas nada trazendo de novo quanto à situação jurídica do oponente.

    I. Como decorre do douto entendimento já expresso em diversos Acórdãos do STA Cfr, designadamente Acórdãos de 21/03/2007 e e 21/05/2008 (que aqui se seguem de perto), efectuadas duas citações iguais (quanto à pessoa, ao processo e ao fim), vale a citação efectuada em primeiro lugar, sendo inócua para todos os efeitos, nomeadamente a arguição de nulidade da citação (que não da sua falta), e contagem do prazo de oposição, não renascendo (por efeito de um erro da Administração Fiscal que fez nova citação que a lei não permite), os respectivos prazos e direitos, antes devendo mostrar-se precludidos.

  8. Encontrando-se provado que a citação ocorreu em 20/02/2004 e tendo a oposição dado entrada no Serviço de Finanças em 16 de Fevereiro de 2006, é manifesto que, mesmo considerando uma eventual dilação dos 5 dias a que se refere o nº 1 al. a) do artº 252-A do CPC, nunca a mesma poderia deixar de ser extemporânea, por há muito se mostrar esgotado o prazo legal de 30 dias, contado a partir da data da primeira citação, nos termos do disposto no nº 1 do artº 203º do CPPT, podendo, desde logo, conduzir à rejeição liminar da petição, impedindo assim o conhecimento do mérito da causa.

  9. Conforme resulta do teor do douto Acórdão TCA Sul, exarado no procº 00945/05, “ O prazo fixado para dedução da acção, porque aparece como...

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