Acórdão nº 00572/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | José Luís Paulo Escudeiro |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 10.MAR.09, que julgou parcialmente procedente a OPOSIÇÃO contra si deduzida por A…, devidamente id. nos autos, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por si instaurada contra este, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida ao considerar improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal instaurada por dívidas de IRS, dos anos de 2000, 2001 e 2002, apreciando e decidindo sobre o mérito da causa, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.
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A Mmº Juiz “a quo” deu como provados os factos descritos nos pontos 1 a 8 do probatório, e, com base neles e tendo como suporte o despacho proferido pelo chefe de finanças de Maia-1, que, nos autos de execução instaurados sob o nº 1805200201539370 e apensos, entendeu proceder a nova citação do oponente, em 21/06/2006, motivou a decisão no sentido da tempestividade da presente oposição deduzida dentro do prazo contado a partir da segunda citação.
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Constitui objecto do presente recurso saber se, tendo ocorrido uma citação para a execução fiscal sem ter sido deduzida, tempestivamente, a oposição, pode esta vir a ser interposta na sequência de uma segunda citação para a mesma execução.
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Entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que, tal como se constata de uma análise atenta dos autos, resulta do probatório que o oponente foi pessoalmente citado em data de 20/02/2004, através de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência oficial constante do cadastro da DGCI, tendo a referida citação sido recebida por “terceiro”.
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Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, “tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que o aviso de recepção se mostre assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
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Ainda que assinado por terceiro, entende-se que o oponente se mostra válida e pessoalmente citado na data da assinatura dos avisos de recepção, ou seja, em 20/02/2004.
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Assenta tal convicção numa tríplice ordem de factores: 1) porque o oponente veio em requerimento autónomo requerer a nulidade da citação e não a sua falta; 2) porque a signatária dos AR’s o faz no domicílio fiscal utilizado pelo oponente nas suas declarações de rendimentos e requerimentos apresentados por este e sua mulher em datas similares; 3) porque do confronto dos apelidos do “terceiro” é patente a existência de laços familiares o que faz presumir ser parte do mesmo núcleo ou agregado familiar.
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Resulta dos autos que a 2ª citação tem subjacente a mesma factualidade, ie., a mesma execução e as mesmas dívidas exequendas nada trazendo de novo quanto à situação jurídica do oponente.
I. Como decorre do douto entendimento já expresso em diversos Acórdãos do STA Cfr, designadamente Acórdãos de 21/03/2007 e e 21/05/2008 (que aqui se seguem de perto), efectuadas duas citações iguais (quanto à pessoa, ao processo e ao fim), vale a citação efectuada em primeiro lugar, sendo inócua para todos os efeitos, nomeadamente a arguição de nulidade da citação (que não da sua falta), e contagem do prazo de oposição, não renascendo (por efeito de um erro da Administração Fiscal que fez nova citação que a lei não permite), os respectivos prazos e direitos, antes devendo mostrar-se precludidos.
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Encontrando-se provado que a citação ocorreu em 20/02/2004 e tendo a oposição dado entrada no Serviço de Finanças em 16 de Fevereiro de 2006, é manifesto que, mesmo considerando uma eventual dilação dos 5 dias a que se refere o nº 1 al. a) do artº 252-A do CPC, nunca a mesma poderia deixar de ser extemporânea, por há muito se mostrar esgotado o prazo legal de 30 dias, contado a partir da data da primeira citação, nos termos do disposto no nº 1 do artº 203º do CPPT, podendo, desde logo, conduzir à rejeição liminar da petição, impedindo assim o conhecimento do mérito da causa.
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Conforme resulta do teor do douto Acórdão TCA Sul, exarado no procº 00945/05, “ O prazo fixado para dedução da acção, porque aparece como...
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