Acórdão nº 03187/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução06 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I - RELATÓRIO O DIRECTOR DE FINANÇAS do Porto, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 23.SET.10, que julgou procedente o RECURSO DA DECISÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDIMENTO, em sede de IRS, relativa ao ano de 2007, interposto por J…, devidamente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Determina o nº 1 do artigo 89º-A da LGT que há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no seu nº 4.

II- O descrito acontece no caso em apreço, uma vez que o A. declarou, para efeitos de IRS do ano de 2007, um rendimento global de € 64.712,13, que originou o rendimento líquido de € 56.515,44, tendo o A. efectuado suprimentos à empresa N… – Compra e Venda de Imóveis, Lda, no valor de € 445.864,11.

III- Em conformidade com essa tabela, o Rendimento Padrão, 50% do valor anual dos suprimentos - 50% de € 445.864,11 – ascende a € 222.932,05.

IV- Ora, comparando o rendimento padrão com o rendimento declarado pelo contribuinte, é manifesta a existência de uma desproporção superior a 50% (50% do rendimento padrão é € 111.932,025), para menos, deste, face àquele.

V- Verificam-se, assim, no caso em apreço, os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no artigo 89º-A da LGT.

VI- Em consonância, previu o legislador naquele artigo a inversão do ónus da prova (n.º 3 do artigo 89º-A da LGT), cabendo ao A. demonstrar que os rendimentos por si declarados correspondiam à verdade, o que passava por comprovar que os recursos financeiros utilizados no acesso à identificada manifestação de fortuna tiveram uma fonte diversa dos rendimentos tributados em IRS.

VII- Para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão da categoria G, cabe assim ao contribuinte fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou acréscimo de património ou consumo evidenciados.

VIII- Prova essa a efectuar mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros se destinou aos suprimentos efectuados à referida sociedade, prova essa que o contribuinte não logrou fazer.

IX- Ou seja, não efectuou o contribuinte qualquer prova de que o valor obtido no ano anterior (2006) foi efectivamente utilizado para a realização de quaisquer suprimentos. A simples venda de acções efectuada pelo contribuinte em 2006 não é, por si só, susceptível de justificar os suprimentos que efectuou em 2007, não ficando demonstrada qualquer correlação entre um facto e o outro, tendo já decidido neste sentido o TCAN, bem como o STA, nos acórdãos referidos.

X- Não ter de efectuar a correlação referida entre as duas operações por parte do sujeito passivo, levar-nos-ia, em abstracto, a situações completamente descabidas, em que, mesmo declarando um contribuinte rendimentos muito baixos que resultassem nas desproporções constantes do art. 89º-A da LGT - verdadeiras manifestações de fortuna - bastaria existir disponibilidade financeira e a demonstração da mesma, para facilmente afastar os pressupostos de avaliação indirecta, o que em nada se coaduna com o propósito implícito no preceito referido, que tem, como objectivo, travar a fuga e evasão fiscais.

XI- Por todo o exposto, deveria o contribuinte provar que os suprimentos em causa foram realizados com os meios que alega ter na sua disponibilidade.

XII- Só assim, cumpriria o ónus de provar que, na realidade, havia sido “outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas” (nº3 do artigo 89º-A, na...

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