Acórdão nº 01450/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Data13 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFADAP), interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 29/01/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por E…, Lda., com sede em …, Tondela, anulando o acto do Vogal do seu Conselho de Administração que rescindiu o “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – Medida 1” que celebrou com esta sociedade.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1. Na sequência da aprovação do Projecto de Investimento nº 2001.33.001491.9, documentado a fls 57 a 62 do PA, apresentado pela A. ao IFADAP ao abrigo do Programa AGRO, entre ambos foi celebrado o respectivo Contrato de Atribuição de Ajuda, documentado a fls. 53 a 56 do PA; 2. De acordo com o estipulado entre os Contraentes em tal contrato, a A. (Beneficiária) obrigou-se a cumprir pontualmente a execução do projecto aprovado e, em contrapartida, o IFADAP obrigou-se a processar-lhe o pagamento da quantia de 26.427,31€, correspondente ao incentivo financeiro concedido sob a forma de subsídio não reembolsável de acordo com o plano constante da cláusula 7ª de tal Contrato de Atribulação de Ajuda; 3. Para o efeito de lhe serem processados e pagos os subsídios concedidos no âmbito do Projecto aprovado e contratado, a A. apresentou ao IFADAP documentos comprovativos: do pagamento de despesas inerentes à execução de rubricas de investimentos projectados e aprovados; e da execução total (100%) dos investimentos projectados e aprovados; 4. Na sequência de tal comprovação documental apresentada pela A., o IFADAP creditou na sua conta os montantes das ajudas concedidas, no montante de 26.427,31 €; 5. Na sequência de acção de fiscalização e controlo efectuada pelos Serviços do IFADAP à execução do projecto de investimento apresentado pela A. foi apurado que se “verificavam em todas as componentes do investimento divergências marcantes entre a situação prevista e facturada e a situação constatada, pelo que foi considerado o projecto em situação irregular” em virtude de: - 2 das facturas apresentadas pela A. ao IFADAP não haverem sido pagas ao respectivo fornecedor ao tempo da sua apresentação; - parte dos investimentos aprovados, contratados e subsidiados ainda não haverem sido executados na data da realização de tal acção de fiscalização e controlo; 6. A soma dos montantes das referidas Facturas nº 777 da I… e nº 1510 da A… correspondem à totalidade do montante do investimento projectado, pelo que da inelegibilidade de tais facturas (designadamente por, ao tempo da sua apresentação ao IFADAP se não acharem efectivamente pagas pela A. àqueles fornecedores) e/ou da inelegibilidade das despesas nelas mencionadas (designadamente por não corresponderem à realização material das rubricas dos investimentos nelas referidas) haveria, necessariamente, de resultar a inviabilidade do Projecto, inviabilidade, essa, que, necessariamente, também, haveria de determinar a rescisão do Contrato de Atribuição de Ajuda.

  1. Resulta, assim, que a A., não só não demonstrou oportunamente ao IFADAP ter efectivamente pago (ao tempo) ao respectivo fornecedor as quantias constantes das ditas facturas apresentadas ao IFADAP para efeitos de lhe ser processado e pago os respectivos subsídios, como também não demonstrou oportunamente (isto é, ao tempo da realização da referida acção de fiscalização e controlo) ao IFADAP ter executado a totalidade dos investimentos subsidiados, bem como por demonstrar também ficou a invocada compensação de créditos que a A. alegara estar documentada na sua contabilidade, tudo isto constando do teor da Decisão Final impugnada na presente acção, constituindo, de resto, matéria não infirmada pela A., nem no procedimento administrativo nem na presente acção; 8. Tendo presente o prescrito, conjugadamente, em 2.1. da Regra nº 1 do Regulamento (CE) nº 448/2004 da Comissão, de 10 de Março (que altera o Regulamento (CE) nº 1685/2000 relativo às regras de execução do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos fundos estruturais e que revoga o Regulamento (CE) nº 1145/2003), e em C.1. e C.4. do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado entre o IFADAP e a A., os factos apurados no quadro da acção de fiscalização e controlo efectuada ao Projecto subjacente à candidatura da A. autorizam e legitimam o IFADAP a proceder à rescisão unilateral do Contrato e Atribuição de Ajudas celebrado com a A., em conformidade com o disposto, também conjugadamente, no nº 1 do artº 11º do DL nº 163-A/2000, de 27 de Julho, em B. e C. de tal contrato; 9. Em tais circunstâncias, justificada também se mostra a exigibilidade do reembolso das quantias, nesse caso, indevidamente pagas no âmbito de tal contrato acrescidas dos respectivos juros conforme o prescrito no artº 12º do referido diploma legal e o clausulado em E. e F. desse mesmo contrato, pelo que o IFADAP, ao proferir a decisão impugnada, mais não fez do que praticar o acto devido, nela havendo fundamentado com suficiência e clareza os factos e as normas legais aplicáveis, em tal decisão não se vislumbrando irregularidade alguma susceptível de poder afectar a sua legalidade; 10. Por isso, o Tribunal a quo ao haver considerado no Acórdão recorrido, por um lado, que o acto de rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado com a A: estaria afectado pelo vício de falta de fundamentação em virtude de “da decisão de rescisão unilateral do contrato aqui em causa, não se compreende[r] o alcance, nem a extensão da (…) falta de correspondência entre a execução física e financeira do projecto, porquanto a mesma não descreve os factos a que se refere em concreto, nem em que medida os mesmos consubstanciam a violação de normas que possam conduzir àquele sentido decisório – rescisão unilateral”, e, por outro lado, que “a Ré, não se encontrando vinculada à rescisão unilateral do contrato, dispunha de outras soluções menos gravosas para a A., mesmo que verificasse o incumprimento parcial das suas obrigações, designadamente decidindo a modificação do contrato … “ (cfr. Acórdão recorrido, p. 13), incorreu em erro de julgamento; 11. E ao proferir as decisões de anulação do acto impugnado e de condenação da entidade demandada, aqui recorrente, o Tribunal a quo, igualmente violou as normas legais aplicáveis in casu, designadamente as contidas na Regra nº 1 do Regulamento (CE) nº 448/2004 da Comissão, de 10 de Março (que altera o Regulamento (CE) nº 1685/2000 relativo...

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