Acórdão nº 02570/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 04/12/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Sindicato…, em representação dos seus associados I…, D… e J….

Nas alegações, concluiu o seguinte:

  1. As Normas Internas sobre Horários da Câmara Municipal do Porto (doravante, “Normas Internas”), ou qualquer outro diploma aplicável, não estabelecem um prazo para a actuação que o Recorrente encetou e cuja apreciação está em causa nos presentes autos.

  2. Acresce que, nos termos do disposto no número 7 do artigo 9.º das Normas Internas, é a decisão de justificar o esquecimento que deve ser comunicada, no dia seguinte, aos serviços de controlo, não a ocorrência de esquecimento; e que, no que concerne à “divulgação periódica de listagens”, o número 1 do artigo 10.º das Normas Internas não concretiza a indicada periodicidade.

  3. A não comparência dos funcionários ao serviço é atestada e comprovada através de um sistema de registo de “ponto”, sistema este que documenta, pois, as ausências dos funcionários representados pelo Recorrido nos dias em causa ao longo do ano de 2005.

  4. Estas ausências foram justificadas pelo próprio Recorrente até serem esgotados todos os créditos e limites de esquecimentos de marcação legalmente previstos nas Normas Internas (“Código 620”), todos os créditos de horas de que os trabalhadores dispõem nos termos do art.º 17.º das Normas Internas (“Código 350”) ou todos os limites legais de férias.

  5. Subsistindo, porém, um conjunto de ausências dos trabalhadores por justificar, f) Que, ademais, os próprios trabalhadores, uma vez ouvidos para o efeito, não lograram, nos considerandos tecidos, explicar ou justificar, g) Nem justificaram nos termos do regime das férias, faltas e licenças em vigor.

  6. Pelo que as ausências documentadas pelo registo de “ponto” consubstanciam-se em faltas injustificadas.

  7. Enquanto faltas injustificadas, dispõe o respectivo regime plasmado no mencionado artigo 71.º do D.L n.º 100/99 que: “as faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13º”, j) Ou seja, “as faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte na proporção de um dia de férias por cada falta” – cfr. art.º 13.º, n.º 2 do D.L n.º 100/99.

  8. O desconto de dias de férias ou a perda de vencimento são, então, consequência necessária e directa de uma falta injustificada.

  9. Consequência que, assim, não se encontra na dependência de uma manifestação de vontade nesse sentido pelos funcionários.

  10. No caso em análise, e ao abrigo dos preceitos transcritos, descontaram-se dias de férias por cada falta ou determinou-se a perda das remunerações correspondentes, não tendo o Recorrente sequer cumulado as duas consequências das faltas injustificadas, como o poderia ter feito.

    Nas contra-alegações, o Sindicato… defende a confirmação do acórdão recorrido.

    O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    1. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: a) Os associados do A. são funcionários do R.

  11. O R., para elaboração do Balanço Social de 2006, procedeu, no ano de 2006, a um apuramento do absentismo dos seus funcionários relativamente a 2005.

  12. O R., na elaboração do referido relatório, considerou que vários funcionários não tinham cumprido as regras internas de pontualidade e assiduidade.

  13. Relativamente à funcionária I… em informação, datada de 27 de Junho de 2006 consta o seguinte: “A colaboradora I…, nº…, tem a justificar as seguintes situações em 2005: - Ultrapassagem de crédito de tempo de trabalho nos dias 24, 25, 30 e 31 de Maio, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de Junho, 29 e 30 de Setembro.

    Sobre a proposta de justificação da DMRC, o dirigente não se pronunciou. A colaboradora, por sua vez, apresentou exposição por ter sido “excedido o código 620”.

    Ora, versando a matéria de facto sobre a ultrapassagem do crédito de tempo de trabalho mensal nos dias e meses acima referidos, e presumindo que com aquela exposição a colaboradora pretendia exercer o seu direito de resposta, conclui-se que a mesma demonstra total desfasamento dos factos que deram origem à notificação da DMRC.

    Assim, e dado que não foi reportado qualquer excesso de esquecimentos de marcação (código 620), não pode a mesma ser aceite.

    Face ao exposto, deve considerar-se (NUD – I/42864/06/CMP): 24 de Maio – Meio dia de férias.

    25 de Maio – Meio dia de férias.

    30 de Maio – Meio dia de falta por conta do período de férias.

    31 de Maio – Meio dia de falta por conta do período de férias.

    18 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.

    19 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.

    20 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.

    21 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.

    22 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.

    25 de Julho – Falta injustificada.

    26 de Julho – Falta injustificada.

    27 de Julho – Falta injustificada.

    29 de Setembro – Falta injustificada.” – cfr. P.A. que não se encontra numerado.

  14. No verso da referida infº foi exarado, em 29 de Junho de 2006, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade” – (acto impugnado) f) No que concerne à funcionária em apreço foi, em 12 de Julho de 2006, elaborada a seguinte proposta: “Por lapso, foi proposta a marcação de faltas injustificadas para regularizar as ultrapassagens de crédito de tempo de trabalho ocorridas em 29 e 30 de Setembro, as quais já haviam sido justificadas em meios-dias de férias. Deverá ficar sem efeito a marcação de faltas injustificadas nesses dias.” – cfr...

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