Acórdão nº 00832/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J… (doravante, Recorrente), NIF …, residente na Rua…, Custóias, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso por si apresentado contra o acto praticado pelo Director de Finanças do Porto (doravante, Recorrido) de fixação da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 87º, alínea d) e 89º-A, nºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
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A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, o qual se subdivide em (i) vício de violação de lei e, (ii) erro de valoração da prova testemunhal o que se alega com as respectivas consequências legais.
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O vício de violação de lei refere-se, em primeiro lugar, ao facto de ter o Tribunal a quo mantido a decisão de fixação da matéria colectável de IRS de 2006 por métodos indirectos, apesar de ser a mesma nula, nos termos da al. h) do nº 2 do art. 133º do CPA, por ofender o caso julgado.
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O caso julgado foi formado pelo Acórdão proferido pelo TCAN, a 22.01.09, no âmbito do processo nº 1695/08.2BEPRT, que anulou o acto de determinação do rendimento colectável por métodos indirectos quanto ao IRS do ano de 2006 nos termos do disposto a al. f) do art. 87º da LGT, na sequência do reconhecimento de um vício de violação de lei.
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Entendeu o Tribunal a quo que a decisão ora sob discussão não ofende o caso julgado, na medida em que se trata de um acto renovatório que não reincide nos vícios que estiveram na base da sentença anulatória anterior, cujo efeito preclusivo apenas proíbe a repetição do acto nos termos do mesmo dispositivo legal, i.e., da al. f) do artigo 87º da LGT.
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No entanto, impunha-se conclusão diversa, uma vez que para além da proibição da reincidência nos vícios em que se baseou o tribunal para proceder à anulação, o efeito do caso julgado estende-se, ainda, à observância de outros vínculos de conteúdo negativo; trata-se do efeito preclusivo complementar, o qual se refere a actos administrativos que contrariem o espírito da sentença anulatória e as consequências que da mesma se possam extrair, mais do que a respectiva letra, F) Sendo que “O tribunal deve recusar a renovação do acto administrativo sempre que a Administração não consiga demonstrar que os novos motivos invocados são mesmo novos ou aplicar a...
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