Acórdão nº 00832/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J… (doravante, Recorrente), NIF …, residente na Rua…, Custóias, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso por si apresentado contra o acto praticado pelo Director de Finanças do Porto (doravante, Recorrido) de fixação da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 87º, alínea d) e 89º-A, nºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, o qual se subdivide em (i) vício de violação de lei e, (ii) erro de valoração da prova testemunhal o que se alega com as respectivas consequências legais.

  2. O vício de violação de lei refere-se, em primeiro lugar, ao facto de ter o Tribunal a quo mantido a decisão de fixação da matéria colectável de IRS de 2006 por métodos indirectos, apesar de ser a mesma nula, nos termos da al. h) do nº 2 do art. 133º do CPA, por ofender o caso julgado.

  3. O caso julgado foi formado pelo Acórdão proferido pelo TCAN, a 22.01.09, no âmbito do processo nº 1695/08.2BEPRT, que anulou o acto de determinação do rendimento colectável por métodos indirectos quanto ao IRS do ano de 2006 nos termos do disposto a al. f) do art. 87º da LGT, na sequência do reconhecimento de um vício de violação de lei.

  4. Entendeu o Tribunal a quo que a decisão ora sob discussão não ofende o caso julgado, na medida em que se trata de um acto renovatório que não reincide nos vícios que estiveram na base da sentença anulatória anterior, cujo efeito preclusivo apenas proíbe a repetição do acto nos termos do mesmo dispositivo legal, i.e., da al. f) do artigo 87º da LGT.

  5. No entanto, impunha-se conclusão diversa, uma vez que para além da proibição da reincidência nos vícios em que se baseou o tribunal para proceder à anulação, o efeito do caso julgado estende-se, ainda, à observância de outros vínculos de conteúdo negativo; trata-se do efeito preclusivo complementar, o qual se refere a actos administrativos que contrariem o espírito da sentença anulatória e as consequências que da mesma se possam extrair, mais do que a respectiva letra, F) Sendo que “O tribunal deve recusar a renovação do acto administrativo sempre que a Administração não consiga demonstrar que os novos motivos invocados são mesmo novos ou aplicar a...

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