Acórdão nº 01125/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO M…, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 31.OUT.08, que julgou parcialmente improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a Fazenda Pública, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si revertido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A, aliás, douta sentença não considerou, como se impunha, entre os factos provados a existência, no património da sociedade executada, de créditos sociais e fiscais de valor muito superior às dívidas revertidas.

  1. Não considerou, a existência de um crédito em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, devidamente confirmado pela Administração Tributária a fls. 122 a 124, no montante de € 21.472,40, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.

  2. Não considerou, da mesma forma, e com base no balancete constante do processo de falência os crédito sobre clientes no valor de € 97.225,41, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.

  3. Para a cobrança de tais créditos deveriam ter sido realizadas as diligências necessárias no âmbito da falência, a desenvolver pelo respectivo administrador nomeado, desconhecendo a oponente as razões porque não foram realizadas, 5. Mas não podendo, da mesma forma, ser-lhe imputada qualquer culpa, em virtude de lhe terem sido retirados os poderes de administração de que anteriormente dispunha e apreendida a contabilidade, factor que se mostrava indispensável à recuperação de tais créditos.

  4. Das referências vindas de fazer, e face ao disposto no art.º 13º, n.º 1 do Código de Processo Tributário, impunha-se, assim, que fosse retirada a conclusão de que não foi por culpa da oponente que o património social se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários, 7. Senão, mesmo, a conclusão da sua ilegitimidade processual na medida em que, à data da cessação de funções de gerente, a sociedade detinha património suficiente para a satisfação das dívidas fiscais agora revertidas.

  5. E mesmo que assim se não entenda, é manifesto que, tendo sido mantida a execução por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sua responsabilidade deve ser limitada à parte excedente ao crédito tributário que, por aquele mesmo imposto, ainda se mantém a favor da sociedade e que aqui se contabiliza em € 30.768,89, resultante da diferença entre a dívida revertida (€ 52.241,29) e o crédito de IVA reconhecido pela administração tributária (€ 21.472,40).

  6. Verifica-se, assim, errada aplicação do art.º 13º, 1, do CPT na medida em que os factos que deveriam ter sido considerados são de forma a considerar-se ilidida a presunção de culpa que recai sobre a oponente, 10. Devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se acórdão que reconhecendo aqueles factos provados determine a procedência da oposição e declare extinta a execução n.º 3590-97/102621.6, relativa ao IVA do ano de 1995 no montante total de € 52.421,29.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

  1. O erro de julgamento da matéria de facto, por desconsideração de factualidade documentada nos autos; e b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação da presunção de culpa, com violação do disposto no artº 13º-1 do CPT.

    III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

  2. Contra a sociedade A…, Lda. foi instaurada em 21 de Outubro de 1997, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, a execução fiscal com o n° 3590-97/102621.6 a que serve de título executivo a certidão de dívida cuja cópia consta de fls. 12 do apenso e aqui se dá por reproduzido e destinado à cobrança coerciva da quantia de PTE 10.509.526$00 correspondente a IVA do período de Dezembro de 1995 e juros compensatórios.

  3. Ao processo de execução referido na alínea anterior foram apensos os processos de execução fiscal com os números 3590-99/102646.1 e...

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