Acórdão nº 01125/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | José Luís Paulo Escudeiro |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO M…, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 31.OUT.08, que julgou parcialmente improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a Fazenda Pública, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si revertido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A, aliás, douta sentença não considerou, como se impunha, entre os factos provados a existência, no património da sociedade executada, de créditos sociais e fiscais de valor muito superior às dívidas revertidas.
-
Não considerou, a existência de um crédito em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, devidamente confirmado pela Administração Tributária a fls. 122 a 124, no montante de € 21.472,40, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.
-
Não considerou, da mesma forma, e com base no balancete constante do processo de falência os crédito sobre clientes no valor de € 97.225,41, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.
-
Para a cobrança de tais créditos deveriam ter sido realizadas as diligências necessárias no âmbito da falência, a desenvolver pelo respectivo administrador nomeado, desconhecendo a oponente as razões porque não foram realizadas, 5. Mas não podendo, da mesma forma, ser-lhe imputada qualquer culpa, em virtude de lhe terem sido retirados os poderes de administração de que anteriormente dispunha e apreendida a contabilidade, factor que se mostrava indispensável à recuperação de tais créditos.
-
Das referências vindas de fazer, e face ao disposto no art.º 13º, n.º 1 do Código de Processo Tributário, impunha-se, assim, que fosse retirada a conclusão de que não foi por culpa da oponente que o património social se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários, 7. Senão, mesmo, a conclusão da sua ilegitimidade processual na medida em que, à data da cessação de funções de gerente, a sociedade detinha património suficiente para a satisfação das dívidas fiscais agora revertidas.
-
E mesmo que assim se não entenda, é manifesto que, tendo sido mantida a execução por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sua responsabilidade deve ser limitada à parte excedente ao crédito tributário que, por aquele mesmo imposto, ainda se mantém a favor da sociedade e que aqui se contabiliza em € 30.768,89, resultante da diferença entre a dívida revertida (€ 52.241,29) e o crédito de IVA reconhecido pela administração tributária (€ 21.472,40).
-
Verifica-se, assim, errada aplicação do art.º 13º, 1, do CPT na medida em que os factos que deveriam ter sido considerados são de forma a considerar-se ilidida a presunção de culpa que recai sobre a oponente, 10. Devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se acórdão que reconhecendo aqueles factos provados determine a procedência da oposição e declare extinta a execução n.º 3590-97/102621.6, relativa ao IVA do ano de 1995 no montante total de € 52.421,29.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
-
O erro de julgamento da matéria de facto, por desconsideração de factualidade documentada nos autos; e b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação da presunção de culpa, com violação do disposto no artº 13º-1 do CPT.
III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
-
Contra a sociedade A…, Lda. foi instaurada em 21 de Outubro de 1997, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, a execução fiscal com o n° 3590-97/102621.6 a que serve de título executivo a certidão de dívida cuja cópia consta de fls. 12 do apenso e aqui se dá por reproduzido e destinado à cobrança coerciva da quantia de PTE 10.509.526$00 correspondente a IVA do período de Dezembro de 1995 e juros compensatórios.
-
Ao processo de execução referido na alínea anterior foram apensos os processos de execução fiscal com os números 3590-99/102646.1 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO