Acórdão nº 00080/05.2BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Data27 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Sindicato… [S…], em representação do seu associado H…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho proferido em 10/03/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, na acção administrativa especial por si interposta contra o Município de Vale de Cambra, indeferiu o seu requerimento de reclamação da multa que lhe foi aplicada ao abrigo do artº 145º, nº 6 do CPC, na sequência do recurso jurisdicional interposto no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo.

Nas alegações, concluiu o seguinte: a) Sendo pacífica a aplicação ao presente processo do CCJ, a taxa de justiça a que se refere a alínea a), do nº 5, do art° 145° do CPC é devida nos termos daquele código; b) Assim o montante da multa é fixado em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto segundo as regras do CCJ; c) É incontornável que pelo acto de interposição do recurso jurisdicional para os TCA’s é devida a taxa de justiça apurada nos termos do art° 73°-E n° 1, alínea a), do mesmo Código; d) Ou seja, a taxa de justiça correspondente ao acto de interposição de recurso jurisdicional e não a correspondente ao processo é a que se deve considerar para efeitos da alínea a), do nº 5, do art° 145°, do CPC; e) O aresto recorrido violou assim o disposto no art° 145°, n° 5 alínea a) e nº 6 do CPC e os art°s 23º, n° 1 e 73°-E, nº 1, alínea a) do CCJ, por errada interpretação e aplicação de tais preceitos.

Não há contra-alegações.

O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

  1. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “Nos termos do Código das Custas Judiciais, aqui aplicável, atenta a data da instauração do presente processo, a taxa de justiça inicial (através da qual se dá concretização ao princípio do pagamento gradual da taxa de justiça acolhido naquele código) integra a taxa de justiça do processo, já que esta corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte – artigo 13° nº 2 do CCJ.

    O pagamento da taxa de justiça inicial, que é a aqui em causa, é regulado na Secção II do Capítulo II do Título I daquele código (normas que se aplicam aos processos de contencioso administrativo, por força do disposto no seu artigo 73-A). E nos termos do disposto no seu artigo 23° n° 1 a taxa de justiça inicial a autoliquidar em caso de interposição...

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